Menu de Opção

     
    
 
Legislação

 ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI 10.684 DE 30.05.2003.


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
ART. 22 DESTA LEI

Legislação

    1) A base de cálculo desta contribuição devida pelas empresas tributadas pela lucro real estimado e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil(LUCRO PRESUMIDO) será de 12%(doze por cento) da receita bruta, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades abaixo relacionadas que será de 32%(trinta e dois por cento):
a) prestação de serviços em geral exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; art. 29 da lei no 11.727, de 23.06.2008.
b) intermediação de negócios;
c) administração locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes da venda mercantil a prazo ou de prestação de serviços(factoring).
VIGÊNCIA: Este art. 22 desta lei entrará em vigor obedecendo ao art. 195 do parágrafo 6º. da constituição federal, ou seja, após 90(noventa) dias da data da publicação da lei. Portanto, a partir de 01.09.2003.

Clique aqui para continuar...
     

   

Netlinks

Copyright: Netlinks - Webservice