1) A base de cálculo desta contribuição
devida pelas empresas tributadas pela lucro real estimado e pelas
pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil(LUCRO PRESUMIDO)
será de 12%(doze por cento) da receita bruta, exceto para as pessoas
jurídicas que exerçam as atividades abaixo relacionadas que será de
32%(trinta e dois por cento):
a) prestação de serviços em geral exceto a de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa; art. 29 da lei no
11.727, de 23.06.2008.
b) intermediação de negócios;
c) administração locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes
da venda mercantil a prazo ou de prestação de serviços(factoring).
VIGÊNCIA: Este art. 22 desta lei entrará em vigor obedecendo ao art. 195
do parágrafo 6º. da constituição federal, ou seja, após 90(noventa) dias
da data da publicação da lei. Portanto, a partir de 01.09.2003. |