A CSLL –
Contribuição Social
sobre o lucro
líquido(TRIBUTO
DIRETO)
INSTITUIÇÃO:
instituída em 15 de
dezembro de 1988
através da lei
7.689.
É a contribuição
social sobre o lucro
das pessoas
jurídicas destinada
ao financiamento da
seguridade social.
EVOLUÇÃO
HISTÓRICA:
PARA AS PESSOAS
JURÍDICAS TRIBUTADAS
PELO LUCRO REAL,
OBRIGADAS À
ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL:
BASE DE
CÁLCULO:
É o valor do
resultado do
exercício antes da
provisão para o
imposto de renda. O
art. 35 da lei
11.196 de 21 de
novembro de 2005
autoriza a deduzir
da contribuição
social apurada no
regime trimestral,
anual e no pagamento
mensal por
estimativa, das
pessoas jurídicas
tributadas com base
no lucro real, o
crédito à razão de
25% sobre a
depreciação contábil
das máquinas,
aparelhos,
instrumentos e
equipamentos novos
relacionados em
regulamento,
adquiridos entre 1º.
de outubro de 2004 e
31 de dezembro de
2006, destinados ao
ativo imobilizado e
empregados em
processo industrial
do adquirente.
ALÍQUOTA:
Através da lei 7.689
de 15.12.1988,a
alíquota será de
8%(oito por cento).
Através da lei
10.637 de 30 de
dezembro de 2002,
relativamente a
fatos geradores a
partir de 01
de janeiro de 2003,
a alíquota será de
9%(nove por cento).
ALTERAÇÃO DE
1%(UM POR CENTO) DE
8% A 9% QUE EQUIVALE
A 12,5%.
PARA AS
INSTITUIÇÕES, do
art. 1º do Decreto-
Lei 2.426 de
07.04.1998, como
bancos comerciais
bancos de
investimento, bancos
de desenvolvimento,
caixas econômicas,
sociedades de
crédito,
financiamento e
investimento,
sociedades de
crédito imobiliário,
sociedades
corretoras,
distribuidoras de
títulos e valores
mobiliários e
empresas de
arrendamento
mercantil:
BASE DE
CÁLCULO:
Em 1988 é o valor do
resultado do
exercício antes da
provisão para o
imposto de renda;
através da lei
9.065 de 20 de junho
de 1995 e
que produziu seus
efeitos neste caso
desde 01 de
janeiro de 1995, em
seu art. 57,
parágrafo 2º, que a
base de cálculo será
de 9%(nove por
cento) sobre a
receita bruta,
ajustada quando for
o caso pelo valor
das deduções.
Só que este art.
cita o inciso III do
art. 36 da lei 8.981
de 20 de janeiro de
1995, que acrescenta
ainda as pessoas
jurídicas:
cooperativas de
crédito, empresas de
seguros privados e
de capitalização,
agentes autônomos de
seguros privados e
de crédito e
entidades da
previdência privada
abertas e fechadas.
Através da lei
9.249 de 26 de
dezembro de 1995, em
seu art. 20, a qual
entra em vigor na
data de sua
publicação,
produzindo seus
efeitos a partir de
01 de janeiro de
1996, para as
pessoas jurídicas
citadas no inciso
III do art. 36 da
lei 8.981 de 20 de
janeiro de 1995,
a base de cálculo
será de 12%(doze por
cento) sobre a
receita bruta
ajustada.
ESSES 3%(TRÊS
POR CENTO) DE 9% A
12%, CORRESPONDE A
33%(TRINTA E TRÊS)
ALÍQUOTA:
Através do parágrafo
único do seu art
3ºda lei 7.689 de 15
de dezembro de 1988,
cita que no
exercício de 1989
para estas
instituições citadas
no art 1º do Decreto
– Lei 2.426 de
07.04.1998, a
alíquota da
contribuição social
sobre o lucro
líquido será de
12%(doze por cento).
Através da lei 9.249
de 26 de dezembro de
1995 a qual entra em
vigor na data de sua
publicação,
produzindo seus
efeitos a partir de
01 de janeiro
de 1996, a alíquota
será de 18%(dezoito
por cento).
ESSES 6%(SEIS
POR CENTO), DE 12% A
18%, CORRESPONDE A
50%(CINQUENTA POR
CENTO)
PARA AS
PESSOAS JURÍDICAS
DESOBRIGADAS DE
ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL OPTANTES
PELO LUCRO
PRESUMIDO:
BASE DE
CÁLCULO:
Através da lei 7.689
de 15 de dezembro de
1988 a base de
cálculo da
contribuição social
será de 10%(dez por
cento)
da receita bruta
destas pessoas
jurídicas.
Através da lei 9.249
de 26 de dezembro de
1995 a base de
cálculo será de
12%(doze por cento)
da receita bruta.
(ALTERAÇÃO DE
2%(DOIS POR CENTO)
DE 10% A 12% QUE
CORRESPONDE A
20%(VINTE POR
CENTO).
Através da lei
10.684 de 30 de
março de 2003 em seu
art. 22, o qual este
artigo passa a
vigorar a partir de
01.09.2003, cita que
a base de cálculo
será de 32% (trinta
e dois por cento)
sobre a receita
bruta, para as
empresas sob os
ramos de atividades
de:
a) prestação de
serviços em geral,
exceto a de serviços
hospitalares;
b) intermediação de
negócios;
c) administração,
locação ou cessão de
bens imóveis, móveis
e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação
cumulativa e
contínua de serviços
de assessoria
credíticia,
mercadológica,
gestão de crédito,
seleção de riscos,
administração de
compras a pagar e a
receber, compras de
direitos creditícios
resultantes de
vendas mercantins a
prazo ou de
prestação de
serviços(factoring).
No caso de
atividades
diversificadas será
aplicada o
percentual
correspondente a
cada atividade.
Este percentual de
32%(trinta e dois
por cento) também
servirá de base de
cálculo sobre a
receita financeira
das pessoas
jurídicas que
explore atividades
imobiliárias
relativas a
loteamento de
terrenos,
incorporações
imobiliárias,
construção de
prédios destinados á
venda, bem como a
venda de imóveis
construídos ou
adquiridos para a
revenda, quando
decorrente da
comercialização de
imóveis e for
apurada por meio de
índices ou
coeficientes
previstos em
contrato.
ALÍQUOTA:
Através da lei 7.689
de 15 de dezembro de
1988, a qual entrou
em vigor nesta data,
a alíquota da
contribuição social
sobre o lucro
líquido destas
empresas será de
8%(oito por cento).
Através da lei
10.637 de 30 de
dezembro de 2002,
relativamente a
fatos geradores a
partir de 01 de
janeiro de 2003
a alíquota será
de 9%(nove por
cento).
(ALTERAÇÃO DE
1%(UM POR CENTO) DE
8% A 9%, QUE
EQUIVALE A 12,5%.
LEI No
11.051, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Art. 1o
As pessoas jurídicas
tributadas com base
no lucro real
poderão utilizar
crédito relativo à
Contribuição Social
sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à
razão de 25% (vinte
e cinco por cento)
sobre a depreciação
contábil de
máquinas, aparelhos,
instrumentos e
equipamentos, novos,
relacionados em ato
do poder executivo,
adquiridos entre 1o
de outubro de 2004 e
31 de dezembro de
2005, destinados ao
ativo imobilizado e
empregados em
processo industrial
do adquirente.
LEI No
11.196, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2005.
Art. 35. O caput do
art. 1o
da Lei no
11.051, de 29 de
dezembro de 2004,
passa a vigorar com
a seguinte redação:
As pessoas jurídicas
tributadas com base
no lucro real
poderão utilizar
crédito relativo à
Contribuição Social
sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à
razão de 25% (vinte
e cinco por cento)
sobre a depreciação
contábil de
máquinas, aparelhos,
instrumentos e
equipamentos, novos,
relacionados em
regulamento,
adquiridos entre 1o
de outubro de 2004 e
31 de dezembro de
2006, destinados ao
ativo imobilizado e
empregados em
processo industrial
do adquirente.
LEI No
11.452, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 2007.
Art. 14.. O caput do
art. 1o da Lei no
11.051, de 29 de
dezembro de 2004,
passa a vigorar com
a seguinte redação:
As pessoas jurídicas
tributadas com base
no lucro real
poderão utilizar
crédito relativo à
Contribuição Social
sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à
razão de 25% (vinte
e cinco por cento)
sobre a depreciação
contábil de
máquinas, aparelhos,
instrumentos e
equipamentos novos,
relacionados em
regulamento,
adquiridos entre 1o
de outubro de 2004 e
31 de dezembro de
2008, destinados ao
ativo imobilizado e
empregados em
processo industrial
do adquirente.
LEI No
11.774, DE 17 DE
SETEMBRO DE 2008.
Art. 10. O art. 1º
da Lei nº 11.051, de
29 de dezembro de
2004, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
As pessoas jurídicas
tributadas com base
no lucro real
poderão utilizar
crédito relativo à
Contribuição Social
sobre o Lucro
Líquido - CSLL, à
razão de 25% (vinte
e cinco por cento)
sobre a depreciação
contábil de
máquinas, aparelhos,
instrumentos e
equipamentos, novos,
relacionados em
regulamento,
adquiridos entre 1o
de outubro de 2004 e
31 de dezembro de
2010, destinados ao
ativo imobilizado e
empregados em
processo industrial
do adquirente.
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