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A CSLL – Contribuição Social sobre o lucro líquido(TRIBUTO DIRETO)

INSTITUIÇÃO: instituída em 15 de dezembro de 1988 através da lei 7.689.

É a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas destinada ao financiamento da seguridade social.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL, OBRIGADAS À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:

BASE DE CÁLCULO:

É o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda. O art. 35 da lei 11.196 de 21 de novembro de 2005 autoriza a deduzir da contribuição social apurada no regime trimestral, anual e no pagamento mensal por estimativa, das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o crédito à razão de 25% sobre a depreciação contábil das máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º. de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

ALÍQUOTA:

Através da lei 7.689 de 15.12.1988,a alíquota será de 8%(oito por cento).

Através da lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002, relativamente a fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2003, a alíquota será de 9%(nove por cento).

ALTERAÇÃO DE 1%(UM POR CENTO) DE 8% A 9% QUE EQUIVALE A 12,5%.

PARA AS INSTITUIÇÕES, do art. 1º do Decreto- Lei 2.426 de 07.04.1998, como bancos comerciais bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil:

BASE DE CÁLCULO:

Em 1988 é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda; através da lei 9.065 de 20 de junho de 1995 e que produziu seus efeitos neste caso desde 01 de janeiro de 1995, em seu art. 57, parágrafo 2º, que a base de cálculo será de 9%(nove por cento) sobre a receita bruta, ajustada quando for o caso pelo valor das deduções. Só que este art. cita o inciso III do art. 36 da lei 8.981 de 20 de janeiro de 1995, que acrescenta ainda as pessoas jurídicas: cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades da previdência privada abertas e fechadas.

Através da lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, em seu art. 20, a qual entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996, para as pessoas jurídicas citadas no inciso III do art. 36 da lei 8.981 de 20 de janeiro de 1995, a base de cálculo será de 12%(doze por cento) sobre a receita bruta ajustada.

ESSES 3%(TRÊS POR CENTO) DE 9% A 12%, CORRESPONDE A 33%(TRINTA E TRÊS)

ALÍQUOTA:

Através do parágrafo único do seu art 3ºda lei 7.689 de 15 de dezembro de 1988, cita que no exercício de 1989 para estas instituições citadas no art 1º do Decreto – Lei 2.426 de 07.04.1998, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido será de 12%(doze por cento).

Através da lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995 a qual entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996, a alíquota será de 18%(dezoito por cento).

ESSES 6%(SEIS POR CENTO), DE 12% A 18%, CORRESPONDE A 50%(CINQUENTA POR CENTO)

PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO:

BASE DE CÁLCULO:

Através da lei 7.689 de 15 de dezembro de 1988 a base de cálculo da contribuição social será de 10%(dez por cento) da receita bruta destas pessoas jurídicas.

Através da lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995 a base de cálculo será de 12%(doze por cento) da receita bruta.

(ALTERAÇÃO DE 2%(DOIS POR CENTO) DE 10% A 12% QUE CORRESPONDE A 20%(VINTE POR CENTO).

Através da lei 10.684 de 30 de março de 2003 em seu art. 22, o qual este artigo passa a vigorar a partir de 01.09.2003, cita que a base de cálculo será de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, para as empresas sob os ramos de atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria credíticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de compras a pagar e a receber, compras de direitos creditícios resultantes de vendas mercantins a prazo ou de prestação de serviços(factoring).

No caso de atividades diversificadas será aplicada o percentual correspondente a cada atividade.

Este percentual de 32%(trinta e dois por cento) também servirá de base de cálculo sobre a receita financeira das pessoas jurídicas que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporações imobiliárias, construção de prédios destinados á venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

ALÍQUOTA:

Através da lei 7.689 de 15 de dezembro de 1988, a qual entrou em vigor nesta data, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido destas empresas será de 8%(oito por cento).

Através da lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002, relativamente a fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2003 a alíquota será de 9%(nove por cento).

(ALTERAÇÃO DE 1%(UM POR CENTO) DE 8% A 9%, QUE EQUIVALE A 12,5%.

LEI No 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Art. 1o  As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do poder executivo, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

LEI No 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

Art. 35. O caput do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

LEI No 11.452, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

Art. 14.. O caput do art. 1o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

LEI No 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Art. 10.  O art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

 

 

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