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A COFINS – Contribuição para financiamento da Seguridade Social
TRIBUTO INDIRETO, incidente sobre a formação do preço.

HISTÓRICO:

INSTITUIÇÃO: lei complementar n. 70 de 30 de dezembro de 1991, publicada no D.O.U – Diário Oficial da União de 31.12.1991.
FUNDAMENTO: inciso I do art. 195 da CF – Constituição Federal.
DESTINO: despesas com atividades -fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.

BASE DE CÁLCULO:

Faturamento mensal, ou seja, a receita bruta de vendas.

ALÍQUOTA: iniciou com 2%(dois por cento)


Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 1992.

LEI COMPLEMENTAR N. 85 DE 15 DE FEVEREIRO DE 1996. Publicada no D.O.U. – Diário Oficial da União de 16.12.1991.

Esta lei complementar isentou também desta contribuição as receitas decorrentes de:
I – de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador.
II – de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
III – de vendas realizadas pelo produtor – vendedor às empresas comerciais exportadoras(decreto-lei n. 1248, de 29.11.1972), desde que destinadas a fim específico de exportação para o exterior;
IV – de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V – de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VI – das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a partir de 01.04.1992.

LEI N. 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, PUBLICADA NO D.O.U. – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30.12.1996.

Esta lei em seu artigo 64, instituiu a incidência na fonte da COFINS e outros tributos federais, aos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

Em seu artigo 66 cita a responsabilidade pelo recolhimento da COFINS, as cooperativas que se dedicam à venda em comum(art. 82, lei 5764, 16.12.1971), que recebam para comercialização a produção de seus associados.

Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.

LEI N. 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, PUBLICADA NO D.O.U. – Diário Oficial da União de 11.12.1997.

Esta lei em seu artigo 53 nomeia contribuinte substituto do comércio varejista o importador de cigarros ao pagamento da COFINS , calculado segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes nacionais.

Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação a este artigo partir esta data.

LEI N. 9.718 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, PUBLICADO NO D.O.U. – Diário Oficial da União de 28.11.1998.

Esta lei no parágrafo 2º. do artigo 3º exclui a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente do faturamento como base de cálculo da COFINS.

Em seu artigo 8º eleva a alíquota desta contribuição para 3%(três por cento).

Aí temos alteração 1%(um ponto percentual), que equivale a 50%(cinqüenta por cento)


Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação e em relação a este artigo para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de fevereiro de 1999.

Lei 9.990, De 21 De Julho De 2000, Publicada No D.O.U De 24 De Julho De 2000.

Esta lei define as alíquotas da COFINS, devidas pelas refinarias de petróleo:

a) 12,45 sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
b) 10,29% sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
c) 11,84% sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo.

E define também alíquotas da COFINS devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes:
a) 6,74% sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina.

Na hipótese de importação de álcool carburante realizada por distribuidora do produto, a alíquota será também de 6,74% sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina.

Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação.

LEI N. 10.147 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000, PUBLICADA NO D.O.U. – Diário Oficial da União de 22.12.2000.

Esta lei em seu artigo 2º reduz a zero por cento a alíquota desta contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de alguns produtos e medicamentos, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de abril de 2001.

LEI N. 10.312, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001, PUBLICADA NO D.O.U. – Diário Oficial da União de 28.11.2001.

Esta lei em seu artigo 1º reduz a zero por cento a alíquota da COFINS, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade e também da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 2002.

LEI 10.676, DE 22 DE MAIO DE 2003. PUBLICADA NO D.O.U. DE 23.05.2003.

Dispõe sobre a Contribuição para Seguridade Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.

Art. 1º  As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da COFINS,as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.

  § 1o As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos deste caput somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias.

   § 2o Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que trata o caput ficará limitada aos valores destinados a formação dos Fundos nele previstos.

§ 3o O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP 1.858-10, de 26 de outubro de 1989.

LEI N. 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, PUBLICADA NO D.O.U. – Diário oficial da União de 30.12.2003.

Esta lei em seu artigo 1º instituiu o sistema o sistema de cobrança não-cumulativa da COFINS e alterou em seu artigo 2º a alíquota desta contribuição para 7,6%(sete inteiros e seis décimos por cento).
Neste sistema de não- cumulatividade em cada operação haverá geração de crédito correspondente que reduz o valor resultante da aplicação do percentual de 7,6%.

Em seu artigo 3º relaciona os créditos a serem descontados sobre o resultado da aplicação do percentual de 7,6%:
I – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
II – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
III – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para  locação a terceiros, ou para a utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
IV – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
V – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou do mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta lei;
VI – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, na condição de substituto tributário e na venda de álcool para fins carburantes, quando o ônus for suportado pelo vendedor. E de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, com exceções;

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e em relação a estes artigos produziu seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2004.

LEI N. 10.865 DE 30 DE ABRIL DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. – Diário Oficial da União nesta data.

Esta lei instituiu a COFINS – IMPORTAÇÃO, com a mesma alíquota de 7,6%. Entretanto em alguns produtos farmacêuticos esta alíquota passa a ser de 9,9%, alguns produtos de perfumaria, alíquota de 10,3%, e algumas máquinas e veículos, alíquota de 9,6% .

Temos aí com referência a alteração da alíquota para os 7,6%(sete inteiros e seis décimos por cento) promovida pela lei 10.833 de 29.12.2003 e que também instituiu o sistema de cobrança não-cumulativa desta contribuição. A relação de créditos é bastante ampla, principalmente na área de vendas. Portanto dependendo do porte da empresa e de sua atividade este sistema de não-cumulatividade poderá ser bem vindo.

Além disso só estão sujeitas à não- cumulatividade da COFINS as empresas tributadas pelo lucro real. As empresas, por exemplo, tributadas pelo lucro presumido permanecem sujeitas às normas da legislação anterior da COFINS, vigentes anteriormente a lei 10.833 de 29.12.2003.

Portanto, visualmente houve ônus na alteração de 2%(dois por cento) para os 3%(três por cento), da alíquota desta contribuição, promovida pela lei 9.718 de 27.11.1998.

Esta lei em seu art. 22 cita o valor da alíquota da COFINS, devida pelo produtor e importador de derivados de petróleo:

I-23,44%, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II- 19,42%, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
III–47,4%, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo(GLP) dos derivados de petróleo e gás natural.
No caso de querosene de aviação incidirá uma única vez, sobre a receita bruta de venda nas vendas realizadas pelo produtor ou importador a alíquota da COFINS em 23,2%.
O importador ou produtor poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da COFINS, em valores fixados:
I – R$ 651,40, por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;/
II – R$ 379,30 por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
II- R$ 551,40 por toneladas de gás liquefeito de petróleo-GLP, derivado de petróleo e de gás natural e
IV – R$ 225,50 por metro cúbico de querosene de aviação.

Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

LEI 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004. Converteu a MP 183 de 30.04.2004. REGULAMENTADA PELO DECRETO 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Reduz  a 0(zero) a alíquota da COFINS incidente na importação e na comercialização do mercado interno de:

 - adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários e suas matérias primas . Sendo que nas matérias - primas aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

 - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio  e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

 - corretivo de solo de origem mineral:sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento;

 - Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio: sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

 -vacinas para medicina veterinária;

 - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho;

 - pintos de um dia ( a partir de 30.12.2004)

- leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, também destinado ao consumo humano (a partir de 30.12.2004) ;

- leite em pó, integral ou desnatado, também destinado ao consumo humano; e

- queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão (a partir de 01.03.2006).

DECRETO No 5.297 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U. DE 07.12.2004. COEFICIENTES DE REDUÇÃO NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO BIODIESEL.

Em seu art. 3o, fixa o coeficiente de redução em 0,670, reduzindo a alíquota da COFINS em R$ 182,55(cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) por metro cúbico.

LEI N. 10.996, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Esta lei reduz a zero por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS  incidentes sobre a receita de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona franca de Manaus, por pessoas jurídica estabelecida fora da Zona.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.

Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação.

LEI No 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. PUBLICADA NO D.O.U  DE 30.12.2004, RETIFICADA NO D.O.U  DE 04.01.2005, D.O.U. DE 11.01.2005 E NO D.O.U. DE 16.02.2005.

Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição da Cofins não cumulativas e dá outras providências.

Art. 2o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição  da Cofins na hipótese de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,65% sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.

Medida provisória no 227, de  06 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U, de 07.12.2004, CONVERTIDA NA LEI 11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005.(PRODUZIU EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2005)

O art. 3o, temos que:A alíquota  do COFINS, incidirá uma única vez  sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, a alíquota  de 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos) por cento.

.No art. 4º  O importador ou fabricante de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da COFINS, no qual os valor da contribuições será fixad, em R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico.

Art. 5o   Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4o desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.

Art. 8o   As pessoas jurídicas sujeitas à apuração não - cumulativa  da Cofins, poderá, para fins de determinação dessa contribuição, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel.

        Parágrafo único. O crédito será calculado mediante:

  I - a aplicação dos percentual e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo da COFINS, incidentes sobre a importação de bens e serviços, que trata o art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou

   II - a multiplicação do volume importado pela alíquota de R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico. referida no art. 4o desta Lei, com a redução prevista no art. 5o desta Lei, no caso de biodiesel destinado à revenda.

LEI No 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

Art. 1o Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei.

Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II - da Contribuição  da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Art. 5o No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição  da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;

 II - da Contribuição da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes.

DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

        Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquota da Contribuição da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:

   I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI;

II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90;

III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49  contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53;

  IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.5 quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10.

LEI 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007.

Art. 1o  Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.

Art. 3o  No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:

-  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a venda no mercado interno quando estes bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi;

II - da Contribuição da Cofins-Importação quando estes bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.

- Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da contribuição  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

- leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

- queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

- soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

DECRETO Nº 6.233, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

No seu art. 1o) A lei 11.484, de 31 de maio de 2007, que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, será aplicado na forma deste Decreto:

Art. 2o  O PADIS reduz a zero a alíquota:

I - da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de: (vigorará ate 22 de janeiro de 2022)

a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente,  que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadasem módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados e Circuitos integrados eletrônicos.

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadasem módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados e Circuitos integrados eletrônicos.

II -  da COFINS- Importação, incidente sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de: (vigorará até 22 de janeiro de 2022)

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.     

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trataque realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

Art. 4º  Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, e que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica reduzida:       

I - a zero a alíquota da Contribuição  da COFINS incidente sobre as receita auferida;  (vigorará até 22 de janjeiro de 2022).

MP 413 DE 03 DE JANEIRO DE 2008, CONVERTIDA NA LEI 11.727 DE 23.06.2008

Esta lei em seu art. 7o  fixou em 17,25% a alíquota do PIS/PASEP, incidente sobre a receita bruta auferida por distribuidor na venda  de alcóol inclusive para fins carburantes e de 6,9% no caso de produtor e importador.

 - Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do PIS/PASEP incidente sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:

 - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro(não contém ou quase não contém água em sua composição) adicionado à gasolina;

 - por comerciante varejista, em qualquer caso;

 - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros(não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato).

 - As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/PASEP aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora, ou seja, 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)

 - O produtor, o importador e o distribuidor poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção, no qual a alíquota específica das contribuição será fixada,  em:.

 - R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador e de

 - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

DECRETO 6.461, DE  21 DE MAIO DE 2008: incluiu novos produtos com redução de alíquota zero:

 - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano (a partir de 15 de junho de 2007) ;

 - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado (a partir de 15 de junho de 2007) ;

 - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano (a partir de 15 de junho de 2007).

 - § 1o  Esta redução não se aplica à receita bruta decorrente da venda de Adubos (Fertilizantes)

Medida Provisória no 433, de 27 de Maio de 2008, CONVERTIDA NA LEI 11.787, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008:Reduz a zero a alíquota   da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente na importação e na comercialização do mercado interno de farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio   e

 - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes).

DECRETO No 6.606, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008. PUBLICADO NO D.O.U. DE 22.10.2008.

Em seu art. 1o,Da nova redação ao artigo 3o do Decreto no 5.297, de 6 de dezembro de 2004 fixando o coeficiente de redução em 0,7357 e reduzindo a alíquota da COFINS em R$ 146,20(cento e quarenta e seis reais e vinte centavos) por metro cúbico.

DECRETO No 6.644, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.PUBLICADO NO D.O.U DE 19.11.2008 E RETIFICADO NO D.O.U DE 20.11.2008.

Dispõe sobre a redução a zero das alíquota e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

Art. 1º  Fica reduzida a zero as alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de:

I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto no 6.842, de 07 de maio de 2009.

Publicado no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2009.

Regulamenta a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

Art. 1o  Ficam reduzidas a zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de:

I - papel destinado à impressão de jornais; e

II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10(papel de jornal, em rolos ou em folhas.  De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico)4801.00.90(outros),4802.61.91(Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha), 4802.61.99(outros),4810.19.89(Papele cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.)e 4810.22.90(Papel cuchê leve (L.W.C.- "light-weight coated"), da TIPI, destinados à impressão de periódicos. 

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:

I - empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais;

II - empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 (já vistos)_da TIPI;

III - no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às empresas jornalísticas, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais e empresas que explorem a impressão de períodicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 (já vistos)_da TIPI; .

§ 2o  Este benefício não abrange os papéis utilizados na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial. 

§ 3o  Estes papéis também não poderão ser utilizados em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes e revistas de propaganda. 

§ 4o  Para fins da redução a zero, da alíquota da Contribuição para  COFINS, somente poderão adquirir papel imune no mercado interno a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecidapela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5o  Para fins da redução a zero, da alíquota da Contribuição  para a COFINS-Importação, somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas representantes de fábrica estrangeira a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 6o  A verificação deste percentual  será realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

DECRETO 6.843, DE 07 DE MAIO DE 2009. 

DOU DE 08.05.2009

Art. 1º - O art 3º do decreto 5.652, de 29 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Cofins -Importação, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            Art. 3º) Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime aduaneiro, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Cofins-Importação  será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses.

Observação: As embalagens referem-se ao código da TIPI 3923.30.00 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes e contendo produtos classificados nos códigos 22.01 - Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve e 22.02 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09(Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes).

Observação: Regime Aduaneiro são mecanismos que o governo criou que permite  a entrada ou a saída de mercadorias do território aduaneiro(território aduaneiro compreende todo o território nacional, inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente), com suspensão ou isenção de tributos.

No § 1o  do artigo 3º, temos que: Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a Cofins-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.

E no § 2o  deste artigo 3º, tem-se que: Ocorrendo, em função dessas estimativas, recolhimento a menor da Cofins-Importação e sendo esta diferença superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída deste regime.

DECRETO 6.887, DE 25 DE JUNHO DE 2009

No art. 1º  temos alteração  do  inciso I do art. 4o do decreto no 5.171, de 06 de agosto de 2004. E no art. 4º temos que:  Ficam reduzida a zero a alíquota da COFINS-Importação nas operações de importação de: 

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

O art. 2o  acresce os arts. 6o-A e 6o-B ao Decreto no 5.171, de 2004:

Art. 6o-A.  Fica reduzida a zero a alíquota da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro

Art. 6o-B.  Fica reduzida a zero a alíquota da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 3o  Os arts. 4o e 5o do dec. 5.649, de 29 de dezembro de 2005, que trata  que trata da aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.

Bens de capital - são aqueles utilizados no processo produtivo, tais como máquinas e equipamentos

Art. 4o  Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

Art. 5o  A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, este percentual de receita de exportação exigido, pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

DECRETO Nº 6.904, DE 20 DE JULHO DE 2009.

Altera o Anexo III do Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que trata da incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI

Captíulo 21 - Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

Capítulo 22 - Águas minerais e águas gaseificadas

DECRETO Nº 7.293, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010.

                . Altera o decreto 6.842 de 07 de maio de 2009:

                               . art 1º inciso IV -  As empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel destinado a impressão de jornais e de papéis classificados nos códigos 4801.00.10 e sucessivos, para venda exclusivamente  a empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais e empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10 e sucessivos já citados, observará  os artigos 1º  da lei 11.945 de 04 de junho de 2009, com referência  a manutenção do Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil  e o seu cancelamento citado no art 2º desta lei.

DECRETO Nº 7.768, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Em seu art. 3o, fixa o coeficiente de redução em 0,7802, previsto no caput do artigo 5o  da lei 11.116 de 18 de maio de 2005, que  dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência  da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto,reduzindo a alíquota da COFINS em R$ 121,59(cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico.

Art. 4º O coeficiente de redução diferenciado da COFINS, previsto no § 1o da lei 11.116, em função:

I - da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie;

II - do produtor-vendedor;

III - da região de produção da matéria-prima;

IV - da combinação dos fatores constantes da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, segundo a espécie e da região de produção da matéria-prima, é de:

I-0,8129 para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido e

II -  0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ;

§ 1o Com a utilização desses coeficientes  a alíquota da  COFINS incidente sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, fica reduzida para:

I- R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido;

II -R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;

DECRETO 7.820, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

 

Altera o Decreto 6.707, de 23 de dezembro de 2008, para modificar percentuais aplicados sobre o preço de referência de cervejas de malte e cervejas sem álcool, para efeito de cálculo  da COFINS, no Regime Especial. Essa alteração deu-se com redução de  2%(dois por cento) a 6%(seis por cento).

Essa tabela de percentuais engloba períodos a partir de 01.10.2012, de 01.04.2013, de 01.10.2013, de 01.04.2014, 01.10.2014, 01.04.2015, 01.10.2015, 01.04.2016, 01.10.2016, 01.04.2017, 01.10.2017, 01.04.2018 e a partir de 01.10.2018.

 

DECRETO 7.870, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Também alterou para mais ou para menos, por produto, em média de 2%, seguindo esses períodos.

DECRETO 7.913, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013, altera o anexo III do decreto no 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabeleceu critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, e concedeu isenção do imposto de renda e reduziu a zero a alíquota da Contribuição  da COFINS.

                      

DECRETO 7.997, DE 07 DE MAIO DE 2013, altera o Decreto no 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixou coeficiente para redução da alíquota específica  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

 

Coeficientes de redução:

I - 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; (vigência a partir de 01.09.2013) e

II - 1,00 (um inteiro) para o distribuidor (vigência a partir da tada da publicação desta lei).

Portanto, a alíquota passará ser de:

I - R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; (vigência a prtir de 01.09.2013) e

II - zero real no caso de venda realizada por distribuidor (vigência a partir da tada da publicação desta lei).

MP 609, DE 08 DE MARÇO DE 2013 - CONVERTIDA NA LEI 12.839, DE 09 DE JULHO DE 2013- reduz a a zero a alíquota da Contribuição  da COFINS e  da COFINS-Importação incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica:

. Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal

            . Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

            . Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

. Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

. Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.  Da espécie bovina

            . Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

            . Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

            . Miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

. Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves: Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.

. Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

. Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie suína e de aves.

. Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias;

. Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. Pâncreas de bovino.

. Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

. Peixes e outros produtos:

. Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes,  filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. exceto fígados, ovas e sêmen.

. Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição, filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

   . Café

. Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

. Açucar

.           Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. Sacarose quimicamente pura

. Óleo de soja e outros.

            . Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

            . Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

. Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

            . Manteiga, proveniente do leite.

            . Margarina, exceto a margarina líquida

            . Sabão

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

            . Produtos para higiene bucal ou dentária

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.

            . Papel higiênico.

A lei 12.839, de 09 de julho de 2013 inclui o § 4o  Aplica-se a redução 0(zero) da alíquota do  da COFINS incidente na importação e na comercialização do mercado interno  à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições:

 01.03 -  animais vivos da espécie suína.,

 01.05 - Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.

 02.03 - Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 02.06.30.00 - Miudezas comestíveis de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas

 0206.4 - , Miudezas comestíveis de animais  da espécie suína, congeladas

 02.07 - Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves: Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas.

e 0210.1 - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis,  da espécie suína.

O artigo 3º da Lei 12.839, de 09 de julho de 2013 altera o artigo 1º da Lei  10.147, de 21 de dezembro de 2.000.

Esta alteração está na excetuação da posição 33.06 e não na tributária.

                        A alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS incidente sobre a receita bruta decorrente da saída dos produtos abaixo será de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento).

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia.

 

33.04

Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

33.05

Preparações capilares.

33.07

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

       

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 617, DE 31 DE MAIO DE 2013.

Reduz a zero a alíquota e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.

Art. 1o  Fica reduzida a zero as alíquota  da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, alcançando a região metropolitana legalmente constituída.

DECRETO 8.082, DE  26 DE AGOSTO DE 2013

Altera o artigo 58 inciso IX e acrescenta o inciso XI do decreto no 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 1º da lei 10.312 de 27 de novembro de 2001,  e art. 50 da lei  12.431 de 24 de junho de 2011, onde reduz a zero a alíquota do COFINS, em seu inciso IX - da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia; e o inciso XI - da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.”

DECRETO No 8.115, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.

            Este decreto dispõe sobre a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da tabela de incidência do IPI, regime especial de bebidas frias, conforme anexo IV, tabela III A. Percentuais em torno de 30% a 50% sobre o preço de referência desses produtos para efeitos de cálculos da contribuição da COFINS.

DECRETO No 8.164, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.

            No art. 1º cita que: altera o art. 3º do decreto no 6.573, de 19 de setembro de 2008, onde estabelece em R$ 0,0(zero real) os valores dos créditos da contribuição para a COFINS, que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

DECRETO Nº 8.395, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz a alíquota da Contribuição  da COFINS incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

Altera o art. 1o do Decreto 5.059, de 30 de abril de 2004 dos coeficientes de redução da contribuição da COFINS, fixando-os em:

I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015;

II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; 

Parágrafo único.  Até 30 de abril de 2015: os coeficientes de redução para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação será de: 0,3923 e para o óleo diesel e suas correntes será de: 0,35428.

De acordo com o art. 2º  a alíquota dessa contribuição, da COFINS, com a utilização dos coeficientes de redução, a partir de 1º de maio de 2015, fica reduzida para:

I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;  

II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e  por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;   

Parágrafo único.  A alíquota da Contribuição da COFINS, com a utilização dos coeficientes até 30 de abril de 2015, fica reduzida para:

I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos)  por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

 

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