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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
FABRETTI, Laudio Camargo. Contabilidade Tributária. 4. ed.São Paulo : Atlas, 1998.

ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

TRIBUTOS:
O Código Tributário Nacional em seu art.3º. define tributo:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Analisando este artigo temos que o tributo é sempre um pagamento compulsório em moeda como forma normal de extinção da obrigação tributária ou em outro valor que possa ser expresso em moeda, se autorizado por lei e desde “que não constitua sanção por ato ilícito”, pois aí o pagamento compulsório refere-se a multa por infração e não a tributo e só pode ser exigido por lei e na forma e nos estritos limites fixados em lei.

CLASSIFICAÇÕES:

INDIRETOS E DIRETOS

Essa classificação é mais econômica do que jurídica, mas de suma importância para o estudo e avaliação do impacto que os tributos causam no patrimônio e nas etapas econômicas da produção, circulação e consumo.

Tributos Indiretos são repassados a cada etapa econômica para o preço do produto/mercadoria/serviço.

Nas ciências das finanças essa técnica tem o nome de repercussão.
Repercutir é transferir ônus tributário para o consumidor, embutindo-o no preço de venda ou do serviço.

Resumindo: O industrial transfere os tributos incidentes sobre o processo de industrialização para o preço de venda do produto. O comerciante o adquire para a revenda, passando a denominá-lo de mercadoria. E acrescenta ao valor pago na compra os tributos incidentes sobre o processo de comercialização e os repassa para os preços de venda. O consumidor final, último elo da cadeia produção-circulação-consumo, ao pagar o preço da mercadoria, paga todos os tributos embutidos nesse preço, arcando com todo o ônus tributário.
Ex. ICMS, contribuição sobre folha de salários, custos e despesas operacionais, IPI, ISS, COFINS e PIS.

Tributos diretos são aqueles que recaem definitivamente sobre o contribuinte que está direta e pessoalmente ligado ao fato gerador. Assim a mesma pessoa é o contribuinte de fato e de direito. Ex.: IPTU IRPJ o IRPF e a CSL.

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