A Medida Provisória no 680, de 06 de
julho de 2015,
institui
o Programa de Proteção ao Emprego – PPE
com o objetivo de: preservar o emprego em
momento de retração, da empresa e da economia,
favorecendo a recuperação econômica dessas
empresas e da economia.
ADESÃO:
- Duração máxima de 12(doze) meses e
poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015;
- As empresas participantes do PPE,
reduzirá temporariamente, em até 30%(trinta por
cento) a jornada de trabalho de seus empregados,
com a redução proporcional do salário. Esses
funcionários farão jus a uma compensação
pecuniária equivalente a 50%(cinquenta por
cento) do valor da redução salarial e limitada a
65%(sessenta e cinco por cento) do valor máximo
da parcela do seguro desemprego, enquanto
perdurar o período de redução temporária da
jornada de trabalho;
- proibida a dispensa arbitrária ou
sem justa causa dos empregados participantes e
durante a adesão e, após seu término, durante o
prazo equivalente a um terço do período de
adesão.
MEDIDA PROVISÓRIA No 665, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2014.
Publicada no D.O.U. –
Diário Oficial da União em 30.12.2014
Altera a Lei no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, que regula o Programa do
Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo
de Amparo ao Trabalhador – FAT.
DO SEGURO DESEMPREGO
Altera o art. 3º ) - Terá direito à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
(vigência a partir de 01.03.2015)
I -
ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa
física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro
meses imediatamente anteriores à data da dispensa,
quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses
imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à
data da dispensa quando das demais solicitações;
altera o art. 4o ) -
O benefício do seguro-desemprego será concedido ao
trabalhador desempregado por um período máximo variável
de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da
terceira solicitação, será definida pelo Codefat –
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
(vigência a partir de 01.03.2015)
Período aquisitivo -
é o limite de tempo que estabelece a carência para o
recebimento do seguro desemprego. Assim a partir da data
da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber
o Seguro - Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses
que compõem o período aquisitivo.
§ 1o O benefício do seguro-desemprego
poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo,
satisfeitas as condições arroladas no art. 3o.
§ 2o A determinação do período máximo
de 05(cinco meses observará a seguinte relação entre o
número de parcelas mensais do benefício do
seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador
nos trinta e seis meses que antecederem a data de
dispensa que originou o requerimento do
seguro-desemprego, proibido a contagem de vínculos
empregatícios utilizados em períodos aquisitivos
anteriores:
(vigência a partir de 01.04.2015)
§ 3o A fração igual ou superior a
quinze dias de trabalho será havida como mês integral
para os efeitos deste parágrafo.
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e
três meses, no período de 36(trinta e seis) meses; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, neste
mesmo período;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e
três meses, deste período; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no
período de referência; e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze
meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e
três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no
período de referência.
§ 4o O período máximo de que
05(cinco) meses poderá ser excepcionalmente prolongado
por até dois meses, para grupos específicos de
segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto
adicional representado por este prolongamento não
ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante
da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2o
do art. 9o da Lei no
8.019, de 11 de abril de 1990, que altera a legislação
do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
§ 5o Na hipótese de prolongamento do
período máximo de percepção do benefício do
seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras
variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de
desemprego no País e o tempo médio de desemprego de
grupos específicos de trabalhadores.”
SEGURO DESEMPREGO
DECRETO Nº 7.721,
DE 16 DE ABRIL DE 2012
DECRETA:
Art. 1o O recebimento de
assistência financeira pelo trabalhador segurado
que solicitar o benefício do Programa de
Seguro-Desemprego a partir da terceira vez
dentro de um período de dez anos
poderá ser condicionado à comprovação de
matrícula e frequência em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação
profissional, habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do
art. 18 da Lei no
12.513, de 26 de outubro de 2011,
com carga horária mínima de cento e sessenta
horas.
Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a
habilitação de instituições para o
desenvolvimento de atividades de educação
profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.
DECRETO 8.118, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.
Art. 1o altera o artigo 1o
deste decreto no 7.721, de 16
de abril de 2012, reduzindo a
partir da segunda vez
dentro de um período de dez anos o
recebimento de assistência financeira do Seguro
Desemprego.
Do Abono Salarial
“Art. 9o
É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no
valor máximo de um salário mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, aos empregados que:
(vigência: na data de sua publicação – 30.12.2014)
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem
para o Programa de Integração Social - PIS ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
Pasep, até dois salários mínimos médios de
remuneração mensal no período trabalhado e que
tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por
pelo 30(trinta) dias no ano-base; e que
estejam cadastrados há pelo menos 05(cinco) anos no
Fundo de Participação PIS - Pasep ou no Cadastro
nacional do Trabalhador.
Esta MP 665 de 30 de dezembro
de 2014 que alterou o prazo de atividade remunerada para
180(cento e oitenta dias), não permaneceu, voltando esse
prazo para o original da lei
no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro
Desemprego e este Abono Salarial.
Lei 6.019, de 03 de Janeiro de 1974
TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS URBANAS
O
artigo 2º cita que: o trabalho temporário é
aquele prestado por pessoa física a uma empresa,
para atender a necessidade transitória,
passageira, de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços.
O
artigo 3º reconhece a atividade da empresa de
trabalho temporário.
No
artigo 4º cita que: compreende-se como empresa
de trabalho temporário a pessoa física ou
jurídica urbana, cuja atividade consiste em
colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores, devidamente
qualificados por elas remunerados e assistidos.
Assim sendo este
contrato de trabalho compreende esta tríplice
relação: empresa de trabalho temporário,
tomadora de serviço ou cliente e o empregado.
No
artigo 5º temos que: o funcionamento da empresa
de trabalho temporário dependerá de registro no
Departamento Nacional de Mão-de-Obra do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
O
artigo 10º cita que: O contrato entre a empresa
de trabalho temporário e a empresa tomadora ou
cliente com relação a um mesmo empregado, não
poderá exceder de três meses, salvo autorização
conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo
instruções a serem baixadas pelo Departamento
Nacional de Mão-de-Obra.
Portaria
no 550, de 12 de março de 2010, do
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Esta
portaria em seu parágrafo único do artigo 2º,
diz que: o prazo
de vigência deste contrato poderá ser ampliado
para até seis meses quando:
I –
houver prorrogação do contrato de trabalho
temporário, limitada a uma única vez;
II –
ocorrerem circunstâncias que justifiquem a
celebração do contrato de trabalho temporário
por período superior a três meses.
Portaria no 789 de 02 de junho de
2014 do TEM – Ministério de Trabalho e Emprego,
diz em seu parágrafo único do artigo 2º ,
que essa prorrogação
não pode ultrapassar um período total de nove
meses.
No
artigo 3º desta portaria temos que:
na hipótese de
acréscimo extraordinário, será permitida
prorrogação de até três meses, além dos três
meses que consta no artigo 10 da lei 6.019/74.
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