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Legislação

A Medida Provisória no 680, de 06 de julho de 2015, institui o Programa de Proteção ao Emprego – PPE com o objetivo de: preservar o emprego em momento de retração, da empresa e da economia, favorecendo a recuperação econômica dessas empresas e da economia.

ADESÃO:

            - Duração máxima de 12(doze) meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015;

            - As empresas participantes do PPE, reduzirá temporariamente, em até 30%(trinta por cento) a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. Esses funcionários farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65%(sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho;

            - proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados participantes e durante a adesão e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

MEDIDA PROVISÓRIA No 665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

  Publicada no D.O.U. – Diário Oficial da União em 30.12.2014

Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

                                   DO SEGURO DESEMPREGO

Altera o art. 3º ) - Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (vigência a partir de 01.03.2015)

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;

b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;

altera o art. 4o ) -  O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. (vigência a partir de 01.03.2015)

Período aquisitivo - é o limite de tempo que estabelece a carência para o recebimento do seguro desemprego. Assim a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro - Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

§ 1o  O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas  no art. 3o.

§ 2o  A determinação do período máximo de 05(cinco meses observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, proibido a contagem de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (vigência a partir de 01.04.2015)

§ 3o  A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste parágrafo.

I - para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de 36(trinta e seis) meses; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, neste mesmo período;

II - para a segunda solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, deste período; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e

III - a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.

§ 4o  O período máximo de que 05(cinco) meses poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, que altera a legislação do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

§ 5o  Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.”

SEGURO DESEMPREGO

DECRETO Nº 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012

   

DECRETA:

Art. 1o O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.

DECRETO 8.118, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013.

Art. 1o altera o artigo 1o deste decreto  no 7.721, de 16 de abril de 2012, reduzindo a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos o recebimento de assistência financeira do Seguro Desemprego.

Do Abono Salarial          

“Art. 9o  É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (vigência: na data de sua publicação – 30.12.2014)

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo 30(trinta) dias no ano-base; e  que estejam cadastrados há pelo menos 05(cinco) anos no Fundo de Participação PIS - Pasep ou no Cadastro nacional do Trabalhador.

Esta MP 665 de 30 de dezembro de 2014 que alterou o prazo de atividade remunerada para 180(cento e oitenta dias), não permaneceu, voltando esse prazo para o original da lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro Desemprego e este Abono Salarial.

Lei 6.019, de 03 de Janeiro de 1974

TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS URBANAS

O artigo 2º cita que: o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória, passageira, de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

O artigo 3º reconhece a atividade da empresa de trabalho temporário.

No artigo 4º cita que: compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados por elas remunerados e assistidos. Assim sendo este contrato de trabalho compreende esta tríplice relação: empresa de trabalho temporário, tomadora de serviço ou cliente e o empregado.

No artigo 5º temos que: o funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O artigo 10º cita que: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

 Portaria no 550, de 12 de março de 2010, do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

Esta portaria em seu parágrafo único do artigo 2º, diz que: o prazo de vigência deste contrato poderá ser ampliado para até seis meses quando:

I – houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

II – ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Portaria no 789 de 02 de junho de 2014 do TEM – Ministério de Trabalho e Emprego, diz em seu parágrafo único do artigo 2º , que essa prorrogação não pode ultrapassar um período total de nove meses.

No artigo 3º desta portaria temos que: na hipótese de acréscimo extraordinário, será permitida prorrogação de até três meses, além dos três meses que consta no artigo 10 da lei 6.019/74.

CAGED - CERTIFICADO DIGITAL

Portaria 2.124 MTE, de 20-12-2012

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21-12, a Portaria 2.124 MTE, de 20-12-2012, determinando que, a partir de 11-1-2013, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do Caged no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19 trabalhadores.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.

O Caged deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

 

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A constituição Federal no inciso XXI do seu artigo 7º, onde cita os Direitos dos trabalhadores Urbanos e Rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Assegura aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimio de trinta dias, nos termos da lei.

E em seu parágrafo único. Assegura à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previsto nos inciso, XXI bem como a sua integração à previdência social.

O art. 1o da Lei 12.506/2011, cita que:  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Portanto, os empregados despedidos sem justa causa, com um ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos ao prazo de 30 dias, mais três dias, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Assim, se o empregado trabalhar dois anos completos para a mesma empresa, fará jus ao aviso prévio de 36 dias,ou seja, 33d(primeiro ano) + 3d(segundo ano) e se forem três anos completos, a 39 dias, que corresponde a 33d(primeiro ano) + 3d(segundo ano) + 3d(terceiro ano).

Para fazer jus aos 90 dias de aviso prévio, o trabalhador terá de trabalhar para a mesma empresa por, pelo menos, 21 anos completos: trinta dias serão pelo primeiro ano, e 60 dias pelos 20 anos seguintes, pois 3d x 20 anos é igual a 60d(dos vinte anos), mais 30d(do primeiro ano). O empregado com mais de 21 anos de serviço para a mesma empresa terá sempre direito a 90 dias de aviso prévio, diante do limite máximo legal.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

      . Publicada no DOU – Diário Oficial da União de 13.10.2011.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

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