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 SIMPLES NACIONAL

                   LEI COMPLEMENTAR No 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

                      Efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

                   altera o estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte, lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

         No seu artigo 1º altera o artigo 3º da lei complementar no 123, de 14 dezembro de 2006, item II, do capítulo II, da definição da microempresa e da empresa de pequeno porte, no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta milhões de reais) e igual e inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).

  No seu art. 1º inclui o §1º A ao artigo 13 da Lei complementar no123, de 14 de dezembro de 2006, que: os valores repassados aos profissionais de que trata a lei 12.592, de 18 de janeiro de 2012, cabeleireiros, barbeiro, esteticista. Manicure, pedicure, depilador e maquiador, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, lei no 13.352 de 27 de outubro de 2016, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Neste artigo 1º desta lei complementar, acrescenta o artigo 13-A, onde cita que o limite para recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional será de R$ 3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais), observando o sub limite de R$ 1.800.000,00(hum milhão e seiscentos mil reais), do Estado cuja participação no PIB – produto interno bruto seja de 1% e daqueles que não tenham adotado o sublimite, mas que tenha participação no PIB - produto interno brito, superior a 1% (um por cento), sub limite no valor de R$ 3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais). Ao ultrapassar esses sub limites, ficarão impedida de recolher o ICMS e o ISS, no Simples Nacional, a partir do mês subsequente, àquele em que ocorreu o excesso. E esse excesso não sendo superior a 20% (vinte por cento) desses sublimites, o impedimento ocorrerá no ano-calendário subsequente. Esse impedimento não se aplica, quando o Estado por opção alterar o seu limite de receita bruta no ano-calendário utilizado.

Ainda no seu art. 1º inclui no art. 17 da lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, inciso X, o item c, a optar pelo Simples Nacional, as atividades a seguir, na sua produção e na venda a atacado por:

a)    Micro e pequenas cervejarias;

b)    Micro e pequenas vinícolas;

c)    Produtores de licores;

d)    Micro e pequenas cervejarias

Sendo que essas atividades serão obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão a regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL:                                           

Altera o artigo 18 da lei complementar no 123, 14 de dezembro de 2006: O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte será determinado mediante aplicações das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas de I a V desta lei complementar, sobre a base de cálculo, que é a sua receita bruta.

Para a determinação da alíquota nominal o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

         A alíquota efetiva é igual a: RBT12 x Aliq – PD : RBT12, onde:

. RBT12, representa a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração;

. Aliq – alíquota nominal e

. PD – parcela a deduzir

EXEMPLO NO ANEXO V:

         . RBT12 igual a R$ 250.000,00

         . receita bruta mensal no valor de R$ 15.000,00 

         . Alíquota de 18%

TEREMOS:     R$ 250.000,00 x 18% - R$ 4.500,00 : R$ 250.000,00

                   R$ 45.000,00 – R$ 4.500,00 : R$ 250.000,00

                   R$ 40.500,00 : R$ 250.000,00 = 0,1620 x 100% = 16,20%

                   Portanto, a alíquota efetiva é de 16,20% que será aplicada sobre a receita bruta mensal no valor de R$ 15.000,00, resultando o Simples nacional no valor de R$ 2.430,00.     

A alíquota efetiva desta lei complementar do ANEXO V em 2018 é de 16,20%. E na legislação atual, ou seja, até 31.12.2017 este percentual é de 17,72%, resultando numa diferença positiva a favor da nova legislação a vigorar a partir de 01.01.2018 em 1,52%.

Esta lei complementar incluiu no ANEXO III desta lei complementar as atividades de:

         I) arquitetura e urbanismo;

         II) medicina inclusive laboratorial e enfermagem;

         III) odontologia e prótese dentária;

         IV) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clinicas de nutrição e de bancos de leite.

Esta lei complementar altera o artigo 5º -D do artigo 18, ao transferir as seguintes atividades do ANEXO V da lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 para o ANEXO III desta lei complementar:

                        . No ANEXO V da lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, faz-se constar relação r, que é a razão entre a folha de salários e a receita bruta. E quanto maior a folha de salários reduz-se a alíquota do Simples Nacional.

I)             Administração e locação de imóveis de terceiros;

II)           Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III)         Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV)          Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos desde que desenvolvidos em estabelecimento optante;

V)           Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI)          Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

VII)        Empresas montadoras de estandes para feiras;

VIII)      Laboratórios de análise clínicas ou de patologia clínica;

IX)          Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

X)           Serviços de prótese em geral.

Esta lei complementar altera o artigo 5º -I, onde transfere as atividades a seguir do ANEXO VI da lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 para o ANEXO V desta lei complementar:

I)             Medicina veterinária;

II)           Serviço de comissária, de despachante, de tradução e de interpretação;

III)         Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análise técnicas e tecnológicas, pesquisa design, desenho e agronomia;

IV)          Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

V)           Perícia , leilão e avaliação;

VI)          Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

VII)        Jornalismo e publicidade;

VIII)      Agenciamento, exceto de mão de obra.

IX)          Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do e4xercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não desde que não sujeitas a tributação na forma dos ANEXOS III ou IV desta lei complementar.

Essas atividades deste ANEXO V, desta lei complementar serão tributadas no ANEXO III, desta lei complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). Para o cálculo dessa razão serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração. E sendo a razão, folha de salários e a receita bruta da microempresa e da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do ANEXO V as seguintes atividades: fisioterapia, arquitetura e urbanismo, medicina inclusive laboratorial e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clinicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, administração e locação de imóveis de terceiros, academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimentos do optante, empresas montadoras de estandes para feiras, laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem, como ressonância magnética e serviços de prótese em geral.

Para o cálculo da razão, considera-se o montante pagos e auferidos nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração.

Neste artigo 1º desta lei complementar, ratifica o § 24 do artigo 18 da lei complementar 123, onde considera-se folha de salários, incluídos encargos, no montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, acrescido do recolhimento da contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluindo o pró-labore.

Esta lei cita que as atividades que não constam nas vedações constantes dela, serão tributadas na forma do ANEXO III desta lei complementar, salvo se, para algumas dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos anexos IV ou V desta lei complementar.

No artigo 1º desta lei complementar, retifica o §13º do artigo 18 da lei complementar 123, com referência as reduções que deverão ser consideradas, na tributação monofásica (concentrada em uma única etapa), ICMS já recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação, sujeitos a tributação em valor fixo, isenção ou redução de ISS ou de ICMS, ou o ISS devido a Município diverso do estabelecimento prestador, neste caso recolhido no Simples Nacional.

O artigo 1º desta lei complementar ratifica o §14º do artigo 18 da lei complementar no 123, com referência a redução, valor recolhido do Simples Nacional, decorrentes das receitas de exportações, segregadas, corresponde tão somente às alíquotas efetivas do COFINS, PIS/PASEP, IPI, ICMS e ao ISS, com base nos anexo dos I a V desta lei complementar.

O artigo 1º desta lei complementar retifica o § 16º do artigo 18 da lei complementar no 123, correspondente na ultrapassagem do limite, no inicio de atividade, entre R$ 360.000,00 e R$ 480.000,00 e até R$ 360.000,00, da empresa de pequeno porte e da microempresa, respectivamente, estando sujeita a alíquota máxima dos ANEXOS de I a V, desta lei complementar, proporcionalmente, conforme o caso.

Neste artigo 1º desta lei complementar, retifica o § 17º da lei complementar no 123, com referência aos limites adotados pelo Distrito Federal, Estados e Municípios, quando a receita no inicio de atividade, ultrapasse durante o ano-calendário a 1/12(um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento desse período, estabelece-se alíquotas máximas, nos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, previstos nos ANEXOS I a V, desta lei complementar, proporcionalmente, conforme o caso.

Neste artigo 1º desta lei complementar altera o § 1º  do artigo 18/A, com referência ao MEI – microempreendedor individual,  correspondente a receita bruta do ano-calendário anterior de até R$ 80.000,00.

                   RESUMO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR No 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016:

1)      Altera o limite de opção para a empresa de pequeno porte de R$ 3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.800.000,00(quatro milhões e seiscentos mil reais) anual;

2)Inclui nas vedações para o ingresso no Simples Nacional a microempresa e a empresa de pequeno porte, que exerça a atividade de produção ou venda a atacado de: bebidas alcoólicas.

3)      Incluiu no ingresso do Simples Nacional as microempresa e as empresas de pequeno porte, que produzem ou vendem em atacado, das atividades a seguir:

a)    Micro e pequenas cervejarias;

b)    Micro e pequenas vinícolas;

c)    Produtores de licores;

d)    Micro e pequenas destilarias.

4)     Alterou a apuração mensal do Simples Nacional:

a)    Alterou o número de faixas de vinte para seis;

b)    Alterou o número de alíquotas de vinte para seis;

c)    Reduziu o número de tabelas de cinco para seis, pois houve a junção das duas tabelas do §5º-C e § 5º-D, do artigo 18 da lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

d)    Criou as nomenclaturas alíquotas efetivas e alíquotas nominais;

d.1) sendo que a alíquota nominal, constantes nos ANEXOS de I a V, encontradas através da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração;

d.2) alíquota efetiva encontrada através do resultado de:

RBT12 x Alíq – PD: RBT12, onde:

RBT12, significa a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Alíq - significa alíquota nominal e

PD – parcela a deduzir constantes dos ANEXOS de I a V, desta lei complementar.

e)    Incluiu o PD – parcela a deduzir encontrada a partir da segunda faixa, nos ANEXOS de I a V;

5)     Incluiu no ANEXO III desta lei complementar as atividades de:

a)    Arquitetura e urbanismo;

b)    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

c)    Odontologia e prótese dentária;

d) Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

6)     Inclui no ANEXO III as atividades do § 5º-I do artigo 18 da lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2016, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento);

7)     Inclui no ANEXO V, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja inferior a 28%(vinte e oito por cento),as atividades do §5º-D, do artigo 18 e também algumas atividades do § 5º-B, do artigo 18 da lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2016: fisioterapia, arquitetura e urbanismo, medicina inclusive laboratorial e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clinicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

  8)Altera a receita bruta do MEI – Microempreendedor Individual, de R$ 60.000,00(sessenta mil reais) para R$ 81.000,00(oitenta e um mil reais) anual.

Instrução Normativa RFB nº 1508, de 04 de novembro de 2014

(Publicado(a) no DOU de 05/11/2014, seção 1, pág. 21)  

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes nesta Instrução Normativa, e na Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável(que não se pode tratar novamente) do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)

IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)

§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos(multas sobre a obrigação tributária principal), que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

   SIMPLES NACIONAL

LEI COMPLEMENTAR No147, DE 07 DE AGOSTO DE 2014, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006(ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE).

PUBLICADO NO D.O.U. DE 08.08.2014

Artigo 1º)  Inclui o inciso IV no artigo 1º  da Lei Complementar no 123, com referência ao Cadastro Nacional único de contribuintes, previsto no inciso IV do parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal. (vigência na data de sua publicação)

Do § 3º ao § 6º , exceto o disposto no capítulo IV, que trata dos tributos e contribuições, relata sobre nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte, apresentar neste instrumento, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias a emissão de documentos, realização de vistorias e atendimentos das demandas. A ausência da especificação de tratamento diferenciado e o descumprimento do prazo, a nova obrigação torna-se inexigível. (vigência na data de sua publicação)

No § 9 do artigo 2º diz que, o CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional, poderá determinar periodicidade e prazo, declaração única à RFB – Receita Federal do Brasil da base de cálculo do INSS, FGTS e outras informações de interesse do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego. (vigência na data de sua publicação)

No § 4º do artigo 3º, temos que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta lei complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios guardem cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, que são requisitos legais da definição de empregado. (vigência na data de sua publicação)

Do § 14 do artigo 3º, cita que para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser colhidas receitas no mercado interno superior a R$ 360.000,00 e inferior a R$ 3.600.000,00, respectivamente ou proporcional ao número de meses no caso de início de atividades  e adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico tomada por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que as receitas de exportação também não excedam esses limites da receita bruta anual. (vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

Do § 15 do artigo 3º, trata do enquadramento, determinação de alíquota, sobre a receita bruta acumulada nos últimos 12(doze) meses, da base de cálculo sobre essa receita e do aumento de alíquotas, exclusão deste regime diferenciado de empresa que no decurso do ano-calendário do inicio de suas atividades ultrapassar o limite de 20%(vinte por cento) do limite da receita bruta anual, será excluída com efeitos retroativos ao inicio de suas atividades, mas sendo esse excesso até 20%(vinte por cento) do limite da receita, sua exclusão será no ano-calendário subsequente ao inicio de sua atividade. Sendo que o limite que excede a 20% desta receita bruta anual, estará sujeita a alíquotas máximas dos anexos I a V desta lei complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%(vinte por cento). E será excluída no mês subsequente `a ocorrência do excesso deste regime, ao ultrapassar a 20%(vinte por cento) do limite da receita bruta e no ano – calendário subsequente ao não ultrapassar a 20%(vinte por cento)  do limite da receita, no caso de não inicio de atividades. Temos ainda, limites do Distrito Federal, dos Estados e do Município, não recolherá o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, ao ultrapassar esses limites com efeitos retroativos ao inicio da atividade, ultrapassado os 20%(vinte por cento) e no ano-calendário subsequente ao não ultrapassar a 20%(vinte por cento) do limite. Nesses limites temos ainda a sujeição a alíquotas máximas correspondentes as faixas previstas nos anexos de I a V desta lei complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%.(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

§ 16.  O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.

Do artigo 3º-A, Temos neste artigo que aplica-se ao produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado  na lei 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, com situação regular previdenciária e no município, que tenha colhida receita bruta anual até o limite desta Lei Complementar: requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro e legalização, além de alvará provisório, quando o grau de risco não é considerado alto. DO ACESSO AOS MERCADOS – das aquisições públicas, DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO – da segurança e da medicina de trabalho e das obrigações trabalhistas – do acesso à justiça do trabalho, DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA,  DO ASSOCIATIVISMO – da Sociedade de Propósito Específico formada por microempresa e por empresa de pequeno porte optantes pelo Simples nacional, DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO, DO ESTÍMULO Á INOVAÇÃO, DO PROTESTO DE TÍTULOS, DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO, excetuando-se as disposições na lei 11.718, de 20 de junho de 2008, que cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural, entre outras.

Parágrafo único.  A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar,que cuida dos tributos e contribuições.(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

Do artigo 3º -B, cita que: Os dispositivos desta lei complementar, exceto o disposto no capítulo IV – DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES, são aplicáveis a todas as microempresas e empresa de pequeno porte, assim definidas, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples nacional, por vedação ou por opção.

                                   CAPÍTULO III

                        DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

Acrescenta o § 1º do artigo 4º , com referência ao trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, deste capítulo, além da alteração e qualquer exigência para o início de funcionamento. (vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

Acrescente também o § 3º, excetuando o que consta nesta lei complementar, reduz a zero todos os custos no âmbito da inscrição e da baixa para o micro empreendedor individual.(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

Acrescenta o § 3º -A, onde cita que: o Agricultor familiar, definido por lei e pela Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária, ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

Acrescenta o § 4º, onde tem-se que: No MEI, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados no âmbito de inscrição e baixa, além de alteração, somente poderá ser efetuada a partir da demanda prévia do próprio MEI, firmado por contrato, com assinatura autógrafa.(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

Item I – boleto de cobrança, sua emissão pelos bancos públicos e privados, autorizados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

ITEM II – O não atendimento configurará vantagem ilícita, aplicando-se sanções previstas em lei.(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

Acrescenta o § 3o  ao artigo 6º: Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM- Comitê Gestor do Simples Nacional. (vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

Acrescenta o § 4o ao artigo 6º: A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. 

Acrescenta também o § 5º ao artigo 6º, o disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. 

No artigo 7º da Lei complementar 123, cita sobre o alvará provisório, no caso de grau de risco baixo e em seu parágrafo único a liberação deste alvará provisório para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte:

Esta lei complementar 147, acrescenta o item I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.

É acrescido o artigo 8º que assegura aos empresários e pessoas jurídicas:

- entrada única de dados;

- base nacional cadastral única de empresas;

- compartilhamento irrestrito dos dados desta base nacional única de empresas;

- identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, substituindo para todos os efeitos as demais inscrições, municipal, estadual e federal.

Acrescenta o artigo 9º, onde cita que: O registro de atos constitutivos, alteração e extinção(baixa), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3(três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente de regularização de pendências. No entanto, a baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente sejam lançadas ou cobradas tais pendências.

Cita também que: a solicitação de baixa desses entes importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos fatos geradores. (deste artigo 6º ao artigo 9º vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

                                   CAPÍTULO IV

                                   Seção II

                        Das vedações ao Ingresso no Simples Nacional

- Altera o item VI do artigo 17: que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto o fluvial ou possua características de transporte urbano ou fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. (vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

- Retirou da Vedação  itens do inciso X, produção ou venda no atacado de bebidas a seguir:

            - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseficadas;

            - preparações compostas não alcóolicas(extratos concentrados ou sabores concentrados) para elaboração de bebida refrigerante. (vigência a partir da publicação desta lei)

- também retirou o inciso XI – micro ou pequena empresa com a finalidade de prestação de serviços de atividade intelectual, que constitua profissão regulamentada ou não, além da prestação de serviços de instrutor, despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

- também retira o inciso XIII – atividade de consultoria. (os incisos XI e XII a partir da data de publicação desta lei)

                                    Seção III

                        Das Alíquota e Base de Cálculo

- Altera o artigo 18, que cita os anexos de I a VI para cálculo do valor devido pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional. Sendo que no início de atividades, valores destes anexos proporcionalizados ao número de meses. (vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

- Acrescenta o § 4º , que deverá destacar as receitas decorrentes, para fins de pagamento: (vigência na data de sua publicação)

I – revenda de mercadorias, tributadas na forma do ANEXO I;

II – revenda de mercadorias industrializadas, tributadas na forma do ANEXO II;

III – prestação de serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis, tributada na forma do ANEXO III, observado esta atividade vedada a de: locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. Esta lei complementar inclui neste ANEXO III, as atividades de fisioterapia e corretagem de seguros. Este anexo inicia-se com 6% e finda com 17,42%, com valores de: R$ 180.000,00 a R$ 3.600.000,00, respectivamente.

 

IV – No ANEXO IV, desta lei complementar, foi acrescido a atividade de: serviços advocatícios, que inicia com 4,50% até 16,85%, com valores de R$ 180.000,00 a R$ 3.600.000,00, respectivamente.

V – locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do ANEXO III – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionadas nos §§ 5º C e 5º D do artigo 18, deduzida a parcela do ISS.

VI – atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma no ANEXO II – Aliquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no ANEXO III.

VII – da comercialização de medicamentos e produtos perfeitos por manipulação de fórmulas:

a)   Sob encomenda para entrega posterior, mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação de farmacêutico, serão tributados na forma do ANEXO III.

b)    Nos demais casos, na forma do ANEXO I – Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio.

Inclui ainda neste artigo 18 o  § 4º-A, onde cita da separação também das receitas:

I – sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa(monofásica), bem como, o ICMS já recolhido por substituto ou por antecipação com encerramento de tributação.

II- do tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e dos serviços descritos nos subitens da LC 116/ 2003: 3.05,7.02, 7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.14,7.15,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05 e 17.10, prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte, onde tomador deverá reter o montante no município onde estiver localizado.

III – sujeitas á tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta lei complementar;

IV – decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico.

V – sobre as quais o ISS seja devido a município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

§ 5º-B do artigo 18 desta lei complementar: ANEXO III (vigência na data de sua publicação)

Esta lei complementar incluiu neste ANEXO III as atividades de:

. fisioterapia e    

. corretagem de seguros.

§ 5º-C deste artigo 18, ANEXO IV: (vigência na data de sua publicação).

Não está incluída o CPP – contribuição previdenciária patronal, prevista neste artigo 22 da lei 8.212/91., onde temos:

CPP – contribuição patronal previdenciária:

- 20% sobre toda a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, gorjetas e contribuintes individuais;

- 15%(quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços, sobre serviços prestados por cooperados através de cooperativas.

- de 1% a 3% para cobrir a aposentadoria especial e agentes nocivos.

Esta lei complementar incluiu neste anexo IV a atividade de:

. serviços advocatícios.

§ 5º-D deste artigo 18, ANEXO V.(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

Esta lei complementar incluiu neste ANEXO V a atividade de:

Administração e locação de imóveis de terceiros.

§ 5º-E deste artigo 18, ANEXO III. (vigência na data de sua publicação).

Esta lei complementar alterou este parágrafo, inclui a modalidade de transporte fluvial, transporte que possua as características de transporte urbano ou metropolitano, ou de frete contínuo em área metropolitana para transporte de estudantes ou trabalhadores, serão tributadas na forma deste ANEXO III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela do ICMS prevista no ANEXO I.

§ 5º-F deste artigo 18, ANEXO III. .(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

            Esta lei complementar também alterou este parágrafo citando que: as atividades que se faz constar no § 2º  do artigo 17, que se referem as atividades que não tenham sido objeto de vedação previstas neste artigo 17, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação prevista nesta lei complementar, serão tributadas na forma do ANEXO III, salvo previsão expressa de tributação na forma dos anexos V ou VI desta lei complementar.

Esta lei complementar incluiu o § 5º-I(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)

 Tem-se que: Sem prejuízo das vedações constantes no § 1º artigo 17 desta lei complementar, as atividades de serviços a seguir serão tributadas na forma deste ANEXO VI:

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; 

II - medicina veterinária;

III – odontologia

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; 

V - serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;  

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

VIII - perícia, leilão e avaliação

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

X - jornalismo e publicidade

XI - agenciamento, exceto de mão de obra; 

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.  

Esta Lei Complementar alterou o §12 deste artigo 18 que trata das reduções de tributos já recolhidos na apuração das receitas ou tributação numa única etapa, isenção e retenção do ISS.

Incluiu o § 13 a este artigo 18 citando a discriminação das receitas decorrentes dos Anexos de I a VI nestas reduções de tributação numa única etapa isenção e retenção do ISS.

Altera também o §14 deste artigo 18 que cita sobre: a redução decorrente das receitas de exportação, comercial exportadora ou da sociedade de propósito, corresponderá aos percentuais da Cofins, PIS/PASEP, IPI, ICMS e ISS.

Esta Lei Complementar alterou o §16 também deste artigo 18 sobre o excesso da receita proporcional do ano-calendário de inicio de atividade, alíquotas máximas dos Anexos de I a VI, proporcional se for o caso, acrescido de 20%(vinte por cento).

Altera o §17 deste artigo 18,dos limites estabelecidos pelo Distrito Federal, Estados e Municípios, o excesso da receita bruta no ano-calendário do ínicio de atividades, sujeitar-se-á aos percentuais do ICMS e do ISS às alíquotas máximas dos Anexos de I a VI, proporcional se for o caso, acrescidas de 20%(vinte por cento).

Altera o §18 ainda deste artigo 18, com referência ao estabelecimento de valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, na forma definida pelo Comitê Gestor, por microempresa com receita bruta, no ano-calendário anterior de até o limite máximo na segunda faixa de receitas brutas anuais dos Anexos de I a VI, durante todo o ano-calendário. E aí acrescenta o §18-A sobre o excesso dessa receita, impedirá essa sistemática de valores fixos, a partir do mês subsequente à ocorrência, sujeitando-se a apuração das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

Inclui o §20-b neste artigo 18, onde a União, os Estados e o Distrito Federal poderão à ME ou EPP estabelecer isenção ou redução do Cofins, PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica e sua abrangência.

O §24 alterado por esta lei complementar, cita sobre a aplicação dos anexos V e VI, onde considera folha de salários incluídos encargos, o montante pago nos 12(doze) meses anteriores  ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas, incluídas retiradas pró-labore, contribuição patronal previdenciária e o FGTS.

Portanto neste anexo V temos:

1) Apurar a relação (r) a seguir:

(r) = folha de salários incluídos encargos(em 12 meses) : receita bruta(em 12 meses)

2) ( r ) corresponda aos intervalos centesimais da tabela V-A onde < significa menor que, > maior que ≤ menor ou iqual que e ≥ maior ou igual que as alíquotas do Simples Nacional  relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins e CPP.

Ainda de acordo com o Manual PGDAS- Simples Nacional, fevereiro de 2014, considera-se salários o valor da base de cálculo da contribuição dos incisos I e III do artigo 22 da lei 8.212/1991, onde temos no inciso I, segurados empregados, trabalhadores  avulsos e do inciso III segurados contribuintes individuais, agregando-se o valor do décimo terceiro salário.

VEJA: O ISS previsto no anexo IV, será adicionado às alíquotas deste anexo V.                           

COMENTÁRIOS SOBRE ESTE ANEXO V

Lembramos que dentro desses comentários poderemos retirar o pró-labore onde incide o IR-imposto de renda e a contribuição patronal do INSS(20%) e substituí-lo pelo Lucros Distribuídos, tanto pelo Simples Nacional,onde incide a contribuição patronal, lucro presumido e lucro real, ficando isento da IR - imposto de renda e da contribuição patronal previdenciária(20%), desonerando drasticamente esses encargos sociais, tornando de acordo com a quantidade de funcionários inviável o anexo VI do Simples Nacional.

Logo daremos exemplo do cálculo de Lucros a distribuir através do lucro presumido e do lucro real.

                        Veja que neste anexo V o que influi é a folha de salários e pró-labore, incluindo os encargos, pois quanto maior estes forem, menor será a alíquota do Simples Nacional.

VEJAMOS UM EXEMPLO:

RECEITA BRUTA DE UMA PRESTADORA DE SERVIÇOS: R$ 27.000,00 X 12 = R$ 324.000,00 ANUAL

FOLHA MENSAL DE SALÁRIOS: 20%+5,8%+8%+1%=34,8%R$ 5.000,00 ( + ) 34,8% = R$ 6.740,00 X 12 = R$   80.880,00 ANUAL

Os 5,8% refere-se a contribuições de terceiros: Sesi, Senai, Senac, Sebrae e outros de acordo com o FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.

PRÓ-LABORE: R$ 3.000,00 ( + ) 20% = R$ 3.600,00 x 12 meses = R$ 43.200,00

OUTROS SERVIÇOS: R$ 500,00 x 21% = R$ 605,00 x 12 meses = R$ 7.260,00

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: R$ 5.000,00 ( + )  28% =R$ 6.400,00

 Os 28% correspondente a contribuição patronal do INSS 20% mais o FGTS 8%.

r = R$ 80.880,00 + R$ 43.200,00 + R$ 7.260,00 + R$ 6.400,00 = R$ 137.740,00 : R$ 324.000,00 = R$ 42,51%, está na última coluna onde r é maior ou igual a 0,40%, percentual de 8,48% ( + ) o ISS do anexo 4, que neste caso é de 2,79%.

Teremos 8,48% ( + ) 2,79% = 11,27% sobre a receita bruta mensal.

PELO LUCRO PRESUMIDO TERÍAMOS:

. Cofins..........              .3%

. Pis...............              .0,65%

. CSLL..........                ..2,89%

. IRPJ:.........                 . 3,3% já deduzidos 1,5% de imposto retido

. ISS de 2% a 5%:       3,00%

SOMA:                       12,84%, sobre a receita bruta mensal.

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIO, E DE TERCEIROS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, PRÓ-LABORE E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS, MAIS O FGTS:

SALÁRIOS:R$ 5.000,00, aqui incide os 20% ( + ) 5,8% ( + ) 8%( + ) 1%=34,8%=R$ 1.740,00

PRÓ-LABORE:               R$ 3.000,00, aqui incide os 20% = R$ 600,00

OUTROS SERVIÇOS:     R$    500,00 x 21% , idem               = R$ 105,00

SOMANDO TEMOS: R$ 1.740,00 ( + ) R$ 600,00 ( + ) R$ 105,00 = R$ 2.445,00

Esses R$ 2.445,00, em relação à receita bruta mensal de R$ 27.000,00,representa 9,06%.

Portanto, através do lucro presumido teremos: 12,84%( + ) 9,06%, resultando num percentual mensal de 21,90%, bastante superior a opção pelo Simples Nacional, que resultou num percentual de 11,27%, diferença pró Simples Nacional em 10,63%.

Este anexo V mostra vantagem na sua opção mesmo sem folha de pagamento, apenas com o pró-labore e outros serviços o percentual ainda é inferior ao da tributação pelo lucro presumido.

Para apuração do IR(imposto de renda) através do lucro real, teríamos aí o COFINS e o PIS não-cumulativos, com alíquotas de 7,6% e de 1,65% sobre a receita bruta, com direito a créditos que serão deduzidos  dos valores apurados. Além da necessidade da contabilidade patrimonial. Este tipo de apuração é recomendado para empresa de grande porte, principalmente na área comercial, onde gerará créditos suficientes para reduzir o valor do Pis e da Cofins mensal.

No lucro real na cobrança não-cumulativa do Pis e da Cofins temos:

Cofins: 7,6%

Pis: 1,65%

CSLL 1,08%

ISS: 3%

SOMA: 13,33% além do Imposto de Renda a alíquota de 15% sobre o confronto das despesas e receitas e suas exclusões, com percentual em volta de 1,00% sobre o faturamento, chegando a um total de 14,33% e aí teremos os créditos do Pis e da Cofins. Neste caso temos que verificar qual a atividade que gera mais créditos para a redução do Pis e da Cofins.

Tabela V-A

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

   

0,10≤ (r)
e
(r) < 0,15

0,15≤ (r)
e
(r) < 0,20

0,30≤ (r)
e
(r) < 0,35

0,35≤ (r)
e
(r) < 0,40

(r) ≥ 0,40

Até 180.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 360.000,01 a 540.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

De 540.000,01 a 720.000,00

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

10,56%

9,34%

De 720.000,01 a 900.000,00

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

11,04%

10,06%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

11,60%

10,60%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

11,68%

10,68%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

11,69%

10,69%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

12,08%

11,08%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

12,09%

11,09%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

12,78%

11,87%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

13,15%

12,28%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

13,51%

12,68%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

14,04%

13,26%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

15,03%

14,29%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

15,93%

15,23%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

16,38%

16,17%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

16,82%

16,51%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

17,21%

16,94%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

17,60%

17,18%

(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)

(Vigência: 1o de janeiro de 2015) 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: 

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:

Tabela VI

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP

ISS

Até 180.000,00

16,93%

14,93%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,72%

14,93%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

18,43%

14,93%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

18,77%

14,93%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

19,04%

15,17%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

19,94%

15,71%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

20,34%

16,08%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

20,66%

16,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

21,17%

16,56%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

21,38%

16,73%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

21,86%

16,86%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

21,97%

16,97%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

22,06%

17,06%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

22,14%

17,14%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

22,32%

17,32%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,37%

17,37%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,41%

17,41%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,45%

17,45%

5,00%

 COMENTÁRIOS SOBRE ESTE ANEXO VI

                        No lucro presumido com referência a folha de pagamento temos:

De acordo com o inciso I do artigo 22 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991(custeio da seguridade social), temos 20%(vinte por cento) sobre as remunerações dos empregados e trabalhadores avulsos;

            No item II deste artigo temos o intervalo de 1% a 3% decorrentes do RAT -  Riscos Ambientais do Trabalho  sobre as remunerações dos empregados e trabalhadores avulsos. Essas alíquotas do RAT serão encontradas no anexo V do Decreto 6.957/2009, de acordo com o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica.

            No item III deste artigo temos 20%(vinte por cento) sobre contribuintes individuais, os Diretores e Administradores sem vínculos empregatícios.

             O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço temos percentual de 8%(oito por cento) de acordo com o artigo 15 da lei 8.036, de 11 de maio de 1990.

            O código de terceiros de 5,8% (cinco inteiros e oito décimo por cento), de acordo com a IN – Instrução Normativa da RFB no 1.071, de 15 de setembro de 2010, em seu artigo 109 § 5 –A, que essa contribuição é calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos. É variável de acordo com o FPAS- Fundo de Previdência e Assistência Social. Estamos utilizando o FPAS 515 de agentes de comércio autônomo.

Então temos:

            . serviços prestados por trabalhadores avulsos;

            . Contribuições a terceiros, Senai, Sesi, Sesc, Sebrae, etc de acordo com o FPAS;

            . FGTS e

            . riscos ambientais.    

Este anexo VI foi criado pela LC – Lei Complementar  no 147, de 07 de agosto de 2014 onde inicia-se com o percentual de 16,93% e finda com um percentual de 22,45% de acordo com o faturamento bruto anual.

Ainda no Lucro Presumido:

TRIBUTOS:

            . Cofins- Contribuição para o Financiamento  da Seguridade Social - 3%(três por cento) sobre a receita bruta, de acordo com o artigo 8º da lei 9.718, de 27 de novembro de 1998;

            . PIS – Programa de Integração Social, artigo 8º, item I da lei 9.715, de 25 de novembro de 1998;

            . CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para intermediação de negócios, por exemplo, a base de cálculo será de 32%(trinta e dois por cento), lei 10.684, de 30 de março de 2003, em seu artigo 22 e a aliquota será de 9%(nove por cento), de acordo com o artigo 17 da lei 11.727, de 23 de novembro de 2008;

. IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – alíquota de 15%(quinze por cento), artigo 3º da lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e em seu artigo 15 desta lei a base de cálculo terá percentual de 32%(trinta e dois por cento), na atividade , por exemplo, de intermediação de negócios. Também a lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 40, cita que essas empresas prestadoras com receita anual seja de até R$ 120.000,00 a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será o percentual de 16%(dezesseis por cento). Dedução de 1,50% referente ao IRRF – imposto de renda retido na fonte, deduzido do valor apurado trimestralmente.(MAFON - Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte)

            . ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- O artigo 8º item II  da LC – Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2013, alíquota máxima de 5%.

- ENCARGOS DA FOLHA DE PAGAMENTO EMPREGADOS E PRÓ-LABORE DE ADMINISTRADORES:

INSS S/ PRÓ LABORE: R$ 3.000,00 x 20% =                           R$ 600,00

INSS S/ AVULSO: R$ 500,00 x 20%                                        R$ 100,00

INSS S/ FOLHA EMPREGADOS: R$ 800,00 x 20% =                 R$ 160,00

RAT S/FOLHA EMPREGADOS: R$ 800,00 x 2% =                     R$ 16,00

FGTS S/ FOLHA DE EMPREGADOS: R$ 800,00 x 8% =             R$ 64,00

TERCEIROS S/ FOLHA DE EMPREGADOS: R$ 800,00 x 5,8% = R$ 46,40

TERCEIROS S/ AVULSO:           R$ 500,00 x 5,8% =                R$   29,00

INCIDÊNCIA DESSES ENCARGOS SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL NO VALOR DE R$ 8.000,00.

R$ 600,00 equivale a 7,50% desta receita mensal.

R$ 100,00 equivale a 1,25% desta receita mensal;

R$ 160,00 equivale a 2,00% desta receita mensal;

R$ 16,00 equivale a 0,20% desta receita mensal;

R$ 64,00 equivale a 0,80% desta receita mensal;

R$ 46,40 equivale a 0,58% desta receita mensal;

R$ 29,00 equivale a 0,36% desta receita mensal.

TOTAL EM PERCENTUAL DOS ENCARGOS SOBRE A FOLHA E PRÓ-LABORE EM RELAÇÃO A RECEITA BRUTA MENSAL: 12,69%, que equivale a R$ 1.015,20

TRIBUTOS:

            . Cofins: 3% s/ esta receita bruta mensal:                 R$  240,00

            . Pis: 0,65% s/ esta receita bruta mensal:                 R$    52,00

            . CSLL: 2,88 s/ esta receita mensal:                           R$  230,40

            . IRPJ: 2,40(-)1,50%=0,90% s/ receita mensal:         R$   72,00

                        (1,50% refere-se ao IRRF-imposto de renda retido na fonte)

            . ISS: 2,5% s/ esta receita mensal:                            R$ 200,00

TOTAL EM PERCENTUAL DOS TRIBUTOS EM RELAÇÃO A RECEITA BRUTA MENSAL: 9,93% QUE EQUIVALE A R$ 794,40.

Teremos então: 12,69% ( + ) 9,93%= 22,62%

RETIRANDO O FUNCIONÁRIOS TEREMOS:

INSS S/ PRÓ LABORE: R$ 3.000,00 x 20% =                           R$ 600,00

INSS S/ AVULSO:         R$ 500,00 X 20%                                R$ 100,00

TERCEIROS S/ AVULSO:           R$ 500,00 X 5,8% =               R$   29,00

INCIDÊNCIA DESSES ENCARGOS SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL NO VALOR DE R$ 8.000,00.

R$ 600,00 equivale a 7,50% desta receita mensal.

R$ 100,00 equivale a 1,25% desta receita mensal.

R$ 29,00 equivale a 0,36% desta receita mensal.

TOTAL EM PERCENTUAL DOS ENCARGOS SOBRE O PRÓ-LABORE E AVULSO EM RELAÇÃO A RECEITA BRUTA MENSAL: 9,11%, que equivale a R$ 728,80

SOMA COM FUNCIONÁRIOS:

 ENCARGOS FOLHA E PRÓ-LABORE: 12,69% (+ ) TRIBUTOS: 9,93% , TOTALIZANDO EM: 22,62%.

SOMA SEM FUNCIONÁRIOS:

ENCARGOS DO PRÓ-LABORE E AVULSO: 9,11% ( + ) TRIBUTOS: 9,93%, TOTALIZANDO EM: 19,04%.

Notamos que apesar deste anexo VI do Simples Nacional iniciar com um percentual alto de 16,93%, está abaixo em 2,11% em relação a tributação com presunção de lucro sem funcionários. E com funcionário o anexo VI está abaixo em relação a presunção de lucro em 5,69%.

Vale tornar evidente que o salário de contribuição do contribuinte individual(Diretores e Administradores-pró-labore), para fins de salário de contribuição alguns contribuintes contribuem sobre apenas sobre 01(um) salário mínimo o que reduz o percentual sobre a presunção de lucros tornando esse sistema viável, pois fica abaixo deste anexo VI. Entretanto entende-se como salário de contribuição de acordo com o artigo 28 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991 em seu item III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo. Portanto ao contribuir apenas sobre um salário mínimo, mas na Declaração de Ajuste Anual declara que recebeu mensalmente o valor de R$ 4.700,00(quatro mil e setecentos reais), aí haverá informação desencontrada, pois informa-se ao INSS um valor e declara um outro à Receita Federal.

A opção para a não tributação dos 20%(vinte por cento) da contribuição patronal previdenciária e do IRRF - imposto de renda retido na fonte, seria o cálculo da distribuição de lucros( art.201 § 1o do Dec. 3.048/99 e o art. 10 da Lei 9.249/1995). Entretanto no contrato social da empresa tem que se fazer constar o período dessa distribuição de lucros.

Com referência a opção pelo lucro real a fim de confrontar o seu resultado com o anexo VI do Simples Nacional, necessita de um estudo mais profundo, pois os percentuais não – cumulativos do Pis e do Cofins são de respectivamente em 1,65% e 7,65%, com crédito após essa apuração sobre: compra de mercadorias para revenda, bens e serviços utilizados, aluguel de prédio, depreciação de máquinas. Haverá um aumento nos honorários da contabilidade, pois necessitará de balancete e balanço trimestral, semestral ou anual.

 

SIMPLES NACIONAL 

                Resolução  Comitê Gestor do Simples Nacional no 94, de 29 de novembro de 2011.

                                               Seção III – trata da compensação

O art. 119, diz que: a compensação dos valores do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou a maior, será efetuado através de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Quando do aplicativo teremos:

I -  créditos somente para extinção de débitos do mesmo ente federativo e relativos ao mesmo tributo;

II – esses créditos a serem compensados serão oriundos de período pelo qual são atribuídos a DASN, declarado até o ano – calendário de 2011 ou no PGDAS a partir do ano – calendário de 2012;

III – esses valores compensados serão acrescidos de juros através do Serviço de Liquidação e Custódia de Títulos – SELIC, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior da compensação e de 1%(um por cento) relativo ao mês anterior que está sendo efetuada;

IV – observa-se o prazo de prescrição e decadência previstos no CTN. Este prazo constante no art. 173 do CTN – Código Tributário Nacional é de 05(cinco) anos. E de acordo com o art. 174 ainda no contexto, entendemos que a contagem inicia-se a partir da data do pagamento indevido ou a maior.

                Desde o mês de fevereiro de 2014, que está disponibilizado no Portal do Simples Nacional o aplicativo para esta compensação, acessando:

- O Portal do Simples Nacional;

- cálculo e declaração e

- compensação a pedido.

RESOLUÇÃO CFC No 987/2003

            Cuida da obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços:

            Atendendo:

                        A resolução CFC no 960/03, em seu artigo  no 24, inciso XIV, que declara como auto de infração deixar de apresentar prova de contratação de serviços profissionais, quando exigida pelo CRC – Conselho Regional de Contabilidade, a fim de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica perante cliente ou empregador, ou ainda e quando for o caso, servir de contraprova em denúncias de concorrência desleal.

                        O código de ética do Profissional Contador, que trata do valor dos serviços fixados previamente, por contrato, por escrito, além de cuidar da transferência do contrato de serviços, com a anuência do cliente, sempre por escrito. Podendo também transferir parcialmente a execução dos serviços mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.

                        Ao novo código civil Brasileiro, que em sua seção III, cuida do Contabilista e outros Auxiliares, em seus artigos 1.177 e 1.178, que trata da responsabilidade igualitária dos assentos lançados nos livros dos preponentes pelos propostos, nos limites do estabelecimento, ou fora dele, neste caso conferido por escrito.

                        A definição clara e objetiva dos direitos e deveres da relação do profissional contábil com seus clientes.

                        A responsabilidade ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços e das suas obrigações.

Ato Declaratório Interpretativo RFB, no 08 de 30 de dezem-  bro de 2013.

D.O.U. de  02.01.2014

Artigo 1º dizOs serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores , de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, são tributados pelo anexo III da Lei complementar da lei no 123, de 2006, que já está mantida a CPP – contribuição patronal previdenciária ,não estando sujeitos a retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da lei 8.212, de 1991, que atualmente é de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços.

                Entretanto em seu parágrafo único cita que caso essas empresas sejam contratadas para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades estejam incorporadas no respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do anexo IV, da lei complementar no 123, de 2006. Neste anexo IV a contribuição a cargo da empresa é a constante no art. 22 da lei 8.212/1991, que é de 20%(vinte por cento), sobre o total das remunerações pagas, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, inclusive as gorjetas e ganhos habituais sob formas de utilidades. Além dessa contribuição temos as contribuições provenientes do faturamento e do lucro constantes no art. 23 da lei 8.212/1991, calculadas mediante as seguintes alíquotas:

I -  2%(dois por cento) sobre a receita bruta;

II – 10%(dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o imposto de renda, ajustado na forma do art . 2º da lei 8.034, de 12 de abril de 1990.

No parágrafo 1º temos: As instituições de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, percentual de 15%(quinze por cento, sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o imposto de renda, ajustado na forma do art . 2º da lei 8.034, de 12 de abril de 1990.

No parágrafo 2º temos: O disposto neste artigo 23  não se aplica às pessoas do: Produtor Rural e do Pescador.


RESOLUÇÕES 038, 39 e 041

Resolução CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional nº 038, de 1º de setembro de 2008

 

DOU de 3.9.2008

                                        REGIME DE APURAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MENSAL

                Artigos 1º e 2º Esta resolução trata dos cálculos dos tributos das ME ou EPP, opcionalmente, de utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa -, em substituição a receita auferida- regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

§ 1º e 2º Na opção pelo regime de caixa deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro em cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no portal do Simples Nacional e será irretratável para todo o ano calendário. Sendo que na hipótese de inicio de atividades no mês de opção pelo Simples Nacional.

No § 3º temos que ao possuir filiais será o somatório de todos os estabelecimentos.

Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Art. 4° A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS

Art. 5° O optante por este  regime de apuração de receitas  deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN-Comitê Gestor do Simples Nacional , no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II - valor da operação ou prestação;

III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;

IV - a data de recebimento e o valor recebido;

V - saldo a receber;

VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.

§ 1° Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.

Art. 6° Na hipótese de descumprimento com referência ao registro dos valores não recebidos  constantes no  no art. 5°, será desconsiderada, de ofício, a opção por este regime de apuração de receitas, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento, devendo os tributos abrangidos pelo Simples nacional serem recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

     Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009. 

Resolução CGSN nº 039, de 1º de setembro de 2008

DOU de 3.9.2008

                                                        RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL

DO Art. 1° e 2º  Esta Resolução regulamenta o processo de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional das Microempresas (ME) ou a Empresas de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido.

Do art. 3º § 3º e 4º O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente. Não havendo compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação específica por parte do CGSN.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

  • Resolução CGSN nº 041, de 1º de setembro de 2008

DOU de 3.9.2008

                                        OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 1° Os incisos I a IV do § 3° do art. 7° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

       I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como    obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

SIMPLES NACIONAL-ANEXOS I e II DA RESOLUÇÃO No 006 DE 18 DE JUNHO DE 2007

 SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 123 DE  14 DE DEZEMBRO DE 2006 EM ESTUDOS TRIBUTÁRIOS CONSTA ALGUMAS OBSERVAÇÕES  SOBRE AS VEDAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL.

NO ANEXO I CONSTA RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CNAE IMPEDIDAS DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL e

NO ANEXO II CONSTA RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO CNAE QUE ABRANGEM AO MESMO TEMPO IMPEDIMENTOS E PERMISSÕES PARA O INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.

A ME ou EPP  cuja atividade esteja no ANEXO II não migrará automaticamente ao SIMPLES NACIONAL, pois deverá emitir declaração constando que tão-somente exerce atividades permitidas ao SIMPLES NACIONAL.

Anexo I - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional

(Alterado pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)

(Alterado pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007)

(Alterado pela Resolução CGSN nº 35, de 28 de abril de 2008)

 

Subclasse CNAE 2.0

Denominação

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112-7/00

Fabricação de vinho

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

1220-4/01

Fabricação de cigarros

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo e munições

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3312-1/01

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

3314-7/15

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

3314-7/21

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3314-7/22

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

3511-5/00

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

4110-7/00

Incorporação de empreendimentos imobiliários

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4399-1/01

Administração de obras

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

5011-4/02

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

5231-1/02

Operações de terminais

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5912-0/01

Serviços de dublagem

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

6410-7/00

Banco Central

6421-2/00

Bancos comerciais

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

6423-9/00

Caixas econômicas

6424-7/01

Bancos cooperativos

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

6432-8/00

Bancos de investimento

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

6434-4/00

Agências de fomento

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

6435-2/03

Companhias hipotecárias

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

6438-7/01

Bancos de Câmbio (Incluído pela Resolução CGSN nº 35, de 28/04/2008)

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente (Incluído pela Resolução CGSN nº 35, de 28/04/2008)

6440-9/00

Arrendamento mercantil

6450-6/00

Sociedades de capitalização

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

6462-0/00

Holdings de instituições não-financeiras

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

6492-1/00

Securitização de créditos

6499-9/01

Clubes de investimento

6499-9/02

Sociedades de investimento

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

6511-1/01

Seguros de vida

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

6512-0/00

Seguros não-vida

6520-1/00

Seguros-saúde

6530-8/00

Resseguros

6541-3/00

Previdência complementar fechada

6542-1/00

Previdência complementar aberta

6611-8/01

Bolsa de valores

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/03

Corretoras de câmbio

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

6911-7/01

Serviços advocatícios

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

6912-5/00

Cartórios

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

7111-1/00

Serviços de arquitetura

7112-0/00

Serviços de engenharia

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

7120-1/00

Testes e análises técnicas

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

7311-4/00

Agências de publicidade

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

7319-0/04

Consultoria em publicidade

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

7410-2/01

Design

7410-2/02

Decoração de interiores

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

7500-1/00

Atividades veterinárias

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

7912-1/00

Operadores turísticos

8030-7/00

Atividades de investigação particular

8112-5/00

Condomínios prediais

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

8299-7/04

Leiloeiros independentes

8411-6/00

Administração pública em geral

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

8421-3/00

Relações exteriores

8422-1/00

Defesa

8423-0/00

Justiça

8424-8/00

Segurança e ordem pública

8425-6/00

Defesa Civil

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

8520-1/00

Ensino médio

8531-7/00

Educação superior - graduação

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

8550-3/01

Administração de caixas escolares

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

8599-6/02

Cursos de pilotagem

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

8621-6/01

UTI móvel

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630-5/04

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/05

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02

Laboratórios clínicos

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/04

Serviços de tomografia

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

8640-2/11

Serviços de radioterapia

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

8640-2/13

Serviços de litotripsia

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

8650-0/01

Atividades de enfermagem

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

9002-7/02

Restauração de obras de arte

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

9412-0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

9609-2/01

Clínicas de estética e similares

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

 

Anexo II - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional

(Alterado pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)

(Alterado pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007)

 

Subclasse CNAE 2.0

Denominação

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

2539-0/00

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2811-9/00

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

6022-5/01

Programadoras

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

6201-5/00

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

6810-2/01

Compra e Venda de Imóveis Próprios

6810-2/02

Aluguel de Imóveis Próprios

6822-6/00

Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária

7490-1/02

Escafandria e mergulho

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

     

   

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