SIMPLES
NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR
No 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.
Efeitos a partir de
01 de janeiro de 2018.
altera o
estatuto da microempresa e da empresa de
pequeno porte, lei complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006.
No seu artigo 1º altera o artigo 3º
da lei complementar no 123, de 14
dezembro de 2006, item II, do capítulo II,
da definição da microempresa e da empresa de
pequeno porte, no caso da empresa de pequeno
porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$
360.000,00(trezentos e sessenta milhões de
reais) e igual e inferior a R$
4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil
reais).
No seu art. 1º inclui o §1º A ao artigo 13
da Lei complementar no123, de 14
de dezembro de 2006, que: os valores
repassados aos profissionais de que trata a
lei 12.592, de 18 de janeiro de 2012,
cabeleireiros, barbeiro, esteticista.
Manicure, pedicure, depilador e maquiador,
contratados por meio de parceria, nos termos
da legislação civil, lei no
13.352 de 27 de outubro de 2016, não
integrarão a receita bruta da empresa
contratante para fins de tributação, cabendo
ao contratante a retenção e o recolhimento
dos tributos devidos pelo contratado.
Neste artigo 1º desta lei complementar,
acrescenta o artigo 13-A, onde cita que o
limite para recolhimento do ICMS e do ISS no
Simples Nacional será de R$
3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil
reais), observando o sub limite de R$
1.800.000,00(hum milhão e seiscentos mil
reais), do Estado cuja participação no PIB –
produto interno bruto seja de 1% e daqueles
que não tenham adotado o sublimite, mas que
tenha participação no PIB - produto interno
brito, superior a 1% (um por cento), sub
limite no valor de R$ 3.600.000,00(três
milhões e seiscentos mil reais). Ao
ultrapassar esses sub limites, ficarão
impedida de recolher o ICMS e o ISS, no
Simples Nacional, a partir do mês
subsequente, àquele em que ocorreu o
excesso. E esse excesso não sendo superior a
20% (vinte por cento) desses sublimites, o
impedimento ocorrerá no ano-calendário
subsequente. Esse impedimento não se aplica,
quando o Estado por opção alterar o seu
limite de receita bruta no ano-calendário
utilizado.
Ainda no seu art. 1º inclui no art. 17 da
lei complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, inciso X, o item c, a
optar pelo Simples Nacional, as atividades a
seguir, na sua produção e na venda a atacado
por:
a)
Micro e pequenas
cervejarias;
b)
Micro e pequenas
vinícolas;
c)
Produtores de licores;
d)
Micro e pequenas
cervejarias
Sendo que essas atividades serão
obrigatoriamente registradas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
obedecerão a regulamentação da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil
quanto à produção e à comercialização de
bebidas alcoólicas.
CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL:
Altera o artigo 18 da lei complementar no
123, 14 de dezembro de 2006: O valor devido
mensalmente pela microempresa ou empresa de
pequeno porte será determinado mediante
aplicações das alíquotas efetivas,
calculadas a partir das alíquotas nominais
constantes das tabelas de I a V desta lei
complementar, sobre a base de cálculo, que é
a sua receita bruta.
Para a determinação da alíquota nominal o
sujeito passivo utilizará a receita bruta
acumulada nos doze meses anteriores ao do
período de apuração:
A alíquota efetiva é igual a: RBT12
x Aliq – PD : RBT12, onde:
. RBT12, representa a receita bruta
acumulada nos doze meses anteriores ao do
período de apuração;
. Aliq – alíquota nominal e
. PD – parcela a deduzir
EXEMPLO NO ANEXO V:
. RBT12 igual a R$ 250.000,00
. receita bruta mensal no valor de
R$ 15.000,00
. Alíquota de 18%
TEREMOS: R$ 250.000,00 x 18% - R$
4.500,00 : R$ 250.000,00
R$ 45.000,00 – R$
4.500,00 : R$ 250.000,00
R$ 40.500,00 : R$
250.000,00 = 0,1620 x 100% = 16,20%
Portanto, a alíquota
efetiva é de 16,20% que será aplicada sobre
a receita bruta mensal no valor de R$
15.000,00, resultando o Simples nacional no
valor de R$ 2.430,00.
A
alíquota efetiva desta lei complementar do
ANEXO V em 2018 é de 16,20%. E na legislação atual, ou seja, até 31.12.2017 este percentual é
de 17,72%,
resultando numa diferença positiva a favor da nova legislação a
vigorar a partir de 01.01.2018 em 1,52%.
Esta lei
complementar incluiu no ANEXO III desta lei
complementar as atividades de:
I) arquitetura e urbanismo;
II) medicina inclusive laboratorial
e enfermagem;
III) odontologia e prótese
dentária;
IV) psicologia, psicanálise,
terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clinicas de nutrição e de
bancos de leite.
Esta lei complementar altera o artigo 5º -D
do artigo 18, ao transferir as
seguintes atividades do ANEXO V da lei
complementar 123, de 14 de dezembro de 2006
para o ANEXO III desta lei complementar:
. No ANEXO V da
lei complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006, faz-se constar relação r,
que é a razão entre a folha de salários e a
receita bruta. E quanto maior a folha de
salários reduz-se a alíquota do Simples
Nacional.
I)
Administração e locação
de imóveis de terceiros;
II)
Academias de dança, de
capoeira, de ioga e de artes marciais;
III)
Academias de atividades
físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;
IV)
Elaboração de programas
de computadores, inclusive jogos eletrônicos
desde que desenvolvidos em estabelecimento
optante;
V)
Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de
computação;
VI)
Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em
estabelecimento do optante;
VII)
Empresas montadoras de
estandes para feiras;
VIII)
Laboratórios de análise
clínicas ou de patologia clínica;
IX)
Serviços de tomografia,
diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como
ressonância magnética;
X)
Serviços de prótese em
geral.
Esta lei complementar altera o artigo 5º -I,
onde transfere as atividades a seguir do
ANEXO VI da lei complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006 para o ANEXO
V desta lei complementar:
I)
Medicina veterinária;
II)
Serviço de comissária,
de despachante, de tradução e de
interpretação;
III)
Engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia,
testes, suporte e análise técnicas e
tecnológicas, pesquisa design, desenho e
agronomia;
IV)
Representação comercial
e demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros;
V)
Perícia , leilão e
avaliação;
VI)
Auditoria, economia,
consultoria, gestão, organização, controle e
administração;
VII)
Jornalismo e
publicidade;
VIII)
Agenciamento, exceto de
mão de obra.
IX)
Outras atividades do
setor de serviços que tenham por finalidade
a prestação de serviços decorrentes do
e4xercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva,
artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não desde que não
sujeitas a tributação na forma dos ANEXOS
III ou IV desta lei complementar.
Essas atividades deste ANEXO V, desta lei
complementar serão tributadas no ANEXO III,
desta lei complementar caso a razão entre a
folha de salários e a receita bruta seja
igual ou superior a 28% (vinte e oito por
cento).
Para o cálculo dessa razão serão
considerados, respectivamente, os montantes
pagos e auferidos nos doze meses anteriores
ao período de apuração.
E sendo a razão,
folha de salários e a receita bruta da
microempresa e da empresa de pequeno porte
for inferior a 28% (vinte e oito por cento),
serão tributadas na forma do ANEXO V as
seguintes atividades:
fisioterapia, arquitetura e
urbanismo, medicina inclusive laboratorial e
enfermagem, odontologia e prótese dentária,
psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clinicas de nutrição e de
vacinação e bancos de leite, administração e
locação de imóveis de terceiros, academias
de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais, academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de
esportes, elaboração de programas de
computadores, inclusive jogos eletrônicos
desde que desenvolvidos em estabelecimento
do optante, licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação,
planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimentos do
optante, empresas montadoras de estandes
para feiras, laboratórios de análises
clínicas ou de patologia clínica, serviços
de tomografia, diagnósticos médicos por
imagem, registros gráficos e métodos óticos,
bem, como ressonância magnética e serviços
de prótese em geral.
Para
o cálculo da razão, considera-se o montante
pagos e auferidos nos últimos doze meses
anteriores ao período de apuração.
Neste artigo 1º desta lei complementar,
ratifica o § 24 do artigo 18 da lei
complementar 123, onde considera-se folha de
salários, incluídos encargos, no montante
pago, nos doze meses anteriores ao período
de apuração, acrescido do recolhimento da
contribuição patronal previdenciária e FGTS,
incluindo o pró-labore.
Esta lei cita que as atividades que não
constam nas vedações constantes dela, serão
tributadas na forma do ANEXO III desta lei
complementar, salvo se, para algumas dessas
atividades, houver previsão expressa de
tributação na forma dos anexos IV ou V desta
lei complementar.
No artigo 1º desta lei complementar,
retifica o §13º do artigo 18 da lei
complementar 123, com referência as reduções
que deverão ser consideradas, na tributação
monofásica (concentrada em uma única etapa),
ICMS já recolhido por substituto tributário
ou por antecipação tributária com
encerramento de tributação, sujeitos a
tributação em valor fixo, isenção ou redução
de ISS ou de ICMS, ou o ISS devido a
Município diverso do estabelecimento
prestador, neste caso recolhido no Simples
Nacional.
O artigo 1º desta lei complementar ratifica
o §14º do artigo 18 da lei complementar no
123, com referência a redução, valor
recolhido do Simples Nacional, decorrentes
das receitas de exportações, segregadas,
corresponde tão somente às alíquotas
efetivas do COFINS, PIS/PASEP, IPI, ICMS e
ao ISS, com base nos anexo dos I a V desta
lei complementar.
O artigo 1º desta lei complementar retifica
o § 16º do artigo 18 da lei complementar no
123, correspondente na ultrapassagem do
limite, no inicio de atividade, entre R$
360.000,00 e R$ 480.000,00 e até R$
360.000,00, da empresa de pequeno porte e da
microempresa, respectivamente, estando
sujeita a alíquota máxima dos ANEXOS de I a
V, desta lei complementar,
proporcionalmente, conforme o caso.
Neste artigo 1º desta lei complementar,
retifica o § 17º da lei complementar no
123, com referência aos limites adotados
pelo Distrito Federal, Estados e Municípios,
quando a receita no inicio de atividade,
ultrapasse durante o ano-calendário a
1/12(um doze avos) do limite estabelecido
multiplicado pelo número de meses de
funcionamento desse período, estabelece-se
alíquotas máximas, nos percentuais
aplicáveis ao ICMS e ao ISS, previstos nos
ANEXOS I a V, desta lei complementar,
proporcionalmente, conforme o caso.
Neste artigo 1º desta lei complementar
altera o § 1º do artigo 18/A, com
referência ao MEI – microempreendedor
individual, correspondente a receita bruta
do ano-calendário anterior de até R$
80.000,00.
RESUMO DAS
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR No
155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016:
1)
Altera o limite de opção
para a empresa de pequeno porte de R$
3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil
reais) para R$ 4.800.000,00(quatro milhões e
seiscentos mil reais) anual;
2)Inclui nas vedações
para o ingresso no Simples Nacional a
microempresa e a empresa de pequeno porte,
que exerça a atividade de produção
ou
venda a atacado de: bebidas alcoólicas.
3)
Incluiu no ingresso do
Simples Nacional as microempresa e as
empresas de pequeno porte, que produzem ou
vendem em atacado, das atividades a seguir:
a)
Micro e pequenas
cervejarias;
b)
Micro e pequenas
vinícolas;
c)
Produtores de licores;
d)
Micro e pequenas
destilarias.
4)
Alterou a
apuração mensal do Simples Nacional:
a)
Alterou o número de
faixas de vinte para seis;
b)
Alterou o número de
alíquotas de vinte para seis;
c)
Reduziu o número de
tabelas de cinco para seis, pois houve a
junção das duas tabelas do §5º-C e § 5º-D, do artigo 18 da lei complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006;
d)
Criou as nomenclaturas
alíquotas efetivas e alíquotas nominais;
d.1)
sendo que a alíquota nominal, constantes nos
ANEXOS de I a V, encontradas através da
receita bruta acumulada nos doze meses
anteriores ao do período de apuração;
d.2)
alíquota efetiva encontrada através do
resultado de:
RBT12 x
Alíq – PD: RBT12, onde:
RBT12,
significa a receita bruta acumulada nos doze
meses anteriores ao período de apuração;
Alíq -
significa alíquota nominal e
PD –
parcela a deduzir constantes dos ANEXOS de I
a V, desta lei complementar.
e)
Incluiu o PD – parcela a
deduzir encontrada a partir da segunda
faixa, nos ANEXOS de I a V;
5)
Incluiu no ANEXO
III desta lei complementar as atividades de:
a)
Arquitetura e urbanismo;
b)
Medicina, inclusive
laboratorial e enfermagem;
c)
Odontologia e prótese
dentária;
d)
Psicologia, psicanálise,
terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de
vacinação e bancos de leite;
6)
Inclui no ANEXO
III as atividades do § 5º-I do artigo 18 da
lei complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2016, caso a razão entre a folha
de salários e a receita bruta da pessoa
jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte
e oito por cento);
7)
Inclui no ANEXO
V, caso a razão entre a folha de salários e
a receita bruta da pessoa jurídica seja
inferior a 28%(vinte e oito por cento),as atividades do §5º-D, do artigo 18 e
também algumas atividades do § 5º-B, do
artigo 18 da lei complementar no
123, de 14 de dezembro de 2016:
fisioterapia, arquitetura e urbanismo,
medicina inclusive laboratorial e
enfermagem, odontologia e prótese dentária,
psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clinicas de nutrição e de
vacinação e bancos de leite;
8)Altera a receita bruta
do MEI – Microempreendedor Individual, de R$
60.000,00(sessenta mil reais) para R$
81.000,00(oitenta e um mil reais) anual.
Instrução Normativa RFB nº 1508, de 04 de
novembro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/11/2014, seção 1, pág. 21)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, observadas as
disposições constantes nesta Instrução Normativa, e na Seção VI do
Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011.
II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 17)
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável(que não se pode tratar novamente) do débito
e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do
art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em
que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em
que foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância;
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o
devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos
legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e
constituídos na data do pedido de parcelamento,
excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já
vencidos(multas sobre a obrigação tributária principal),
que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se
encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art.
151 do Código Tributário Nacional (CTN). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e
Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão
ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o
disposto no § 2º. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos
passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
SIMPLES
NACIONAL
LEI COMPLEMENTAR No147,
DE 07 DE AGOSTO DE 2014, QUE ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006(ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE).
PUBLICADO NO D.O.U. DE 08.08.2014
Artigo 1º) Inclui o inciso IV no artigo 1º
da Lei Complementar no 123, com
referência ao Cadastro Nacional único de
contribuintes, previsto no inciso IV do
parágrafo único do artigo 146 da Constituição
Federal. (vigência na data
de sua publicação)
Do
§ 3º ao § 6º , exceto o disposto no capítulo IV,
que trata dos tributos e contribuições, relata
sobre nova obrigação que atinja as microempresas
e empresas de pequeno porte, apresentar neste
instrumento, especificação do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento, constar prazo máximo, quando forem
necessários procedimentos adicionais para que os
órgãos fiscalizadores cumpram as medidas
necessárias a emissão de documentos, realização
de vistorias e atendimentos das demandas. A
ausência da especificação de tratamento
diferenciado e o descumprimento do prazo, a nova
obrigação torna-se inexigível.
(vigência na data de sua
publicação)
No § 9 do artigo 2º diz que, o CGSN – Comitê
Gestor do Simples Nacional, poderá determinar
periodicidade e prazo, declaração única à RFB –
Receita Federal do Brasil da base de cálculo do
INSS, FGTS e outras informações de interesse do
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
(vigência na data de sua
publicação)
No § 4º do artigo 3º, temos que não poderá se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta lei complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica, cujos titulares
ou sócios guardem cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade,
que são requisitos legais da definição de
empregado.
(vigência na data de sua
publicação)
Do § 14 do artigo 3º, cita que para fins de
enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte, poderão ser colhidas receitas no
mercado interno superior a R$ 360.000,00 e
inferior a R$ 3.600.000,00, respectivamente ou
proporcional ao número de meses no caso de
início de atividades e adicionalmente,
receitas decorrentes da exportação de
mercadorias ou serviços, inclusive quando
realizada por meio de comercial exportadora ou
da sociedade de propósito específico tomada por
microempresa e empresa de pequeno porte, desde
que as receitas de exportação também não excedam
esses limites da receita bruta anual.
(vigência a partir de 01
de janeiro de 2015)
Do § 15 do artigo 3º, trata do enquadramento,
determinação de alíquota, sobre a receita bruta
acumulada nos últimos 12(doze) meses, da base de
cálculo sobre essa receita e do aumento de
alíquotas, exclusão deste regime diferenciado de
empresa que no decurso do ano-calendário do
inicio de suas atividades ultrapassar o
limite de 20%(vinte por cento) do limite da
receita bruta anual, será excluída com efeitos
retroativos ao inicio de suas atividades, mas
sendo esse excesso até 20%(vinte por cento) do
limite da receita, sua exclusão será no
ano-calendário subsequente ao inicio de sua
atividade. Sendo que o limite que excede a 20%
desta receita bruta anual, estará sujeita a
alíquotas máximas dos anexos I a V desta lei
complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20%(vinte por cento). E será
excluída no mês subsequente `a ocorrência do
excesso deste regime, ao ultrapassar a 20%(vinte
por cento) do limite da receita bruta e no ano –
calendário subsequente ao não ultrapassar a
20%(vinte por cento) do limite da receita,
no caso de não inicio de atividades. Temos
ainda, limites do Distrito Federal, dos Estados
e do Município, não recolherá o ICMS e o ISS na
forma do Simples Nacional, ao ultrapassar esses
limites com efeitos retroativos ao inicio da
atividade, ultrapassado os 20%(vinte por cento)
e no ano-calendário subsequente ao não
ultrapassar a 20%(vinte por cento) do limite.
Nesses limites temos ainda a sujeição a
alíquotas máximas correspondentes as faixas
previstas nos anexos de I a V desta lei
complementar, proporcionalmente conforme o caso,
acrescidas de 20%.(vigência
a partir de 01 de janeiro de 2015)
§ 16. O disposto neste artigo será
regulamentado por resolução do CGSN.
Do artigo 3º-A, Temos neste artigo que aplica-se
ao produtor rural pessoa física e o agricultor
familiar conceituado na lei 11.326, de 24
de julho de 2006, que estabelece diretrizes para
a formulação da Política Nacional da Agricultura
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais,
com situação regular previdenciária e no
município, que tenha colhida receita bruta anual
até o limite desta Lei Complementar: requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndio, para fins
de registro e legalização, além de alvará
provisório, quando o grau de risco não é
considerado alto. DO ACESSO AOS MERCADOS – das
aquisições públicas, DA SIMPLIFICAÇÃO DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO – da segurança e da
medicina de trabalho e das obrigações
trabalhistas – do acesso à justiça do trabalho,
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA, DO
ASSOCIATIVISMO – da Sociedade de Propósito
Específico formada por microempresa e por
empresa de pequeno porte optantes pelo Simples
nacional, DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À
CAPITALIZAÇÃO, DO ESTÍMULO Á INOVAÇÃO, DO
PROTESTO DE TÍTULOS, DO APOIO E DA
REPRESENTAÇÃO, excetuando-se as disposições na
lei 11.718, de 20 de junho de 2008, que cria o
contrato de trabalhador rural por pequeno prazo,
estabelece normas transitórias sobre a
aposentadoria do trabalhador rural, entre
outras.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o
caput não se aplica às disposições do Capítulo
IV desta Lei Complementar,que cuida dos
tributos e contribuições.(vigência
a partir de 01 de janeiro de 2015)
Do artigo 3º -B, cita que: Os dispositivos desta
lei complementar, exceto o disposto no capítulo
IV – DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES, são
aplicáveis a todas as microempresas e empresa de
pequeno porte, assim definidas, ainda que não
enquadradas no regime tributário do Simples
nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Acrescenta o § 1º do artigo 4º , com referência
ao trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor, deste capítulo, além da
alteração e qualquer exigência para o início de
funcionamento.
(vigência a partir de 01
de janeiro de 2015)
Acrescente também o § 3º, excetuando o que
consta nesta lei complementar, reduz a zero
todos os custos no âmbito da inscrição e da
baixa para o micro empreendedor individual.(vigência
a partir de 01 de janeiro de 2015)
Acrescenta o § 3º -A, onde cita que: o
Agricultor familiar, definido por lei e pela
Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP física ou
jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de
economia solidária, ficam isentos de taxas e
outros valores relativos à fiscalização da
vigilância sanitária.(vigência
a partir de 01 de janeiro de 2015)
Acrescenta o § 4º, onde tem-se que: No MEI, a
cobrança associativa ou oferta de serviços
privados no âmbito de inscrição e baixa, além de
alteração, somente poderá ser efetuada a
partir da demanda prévia do próprio MEI, firmado
por contrato, com assinatura autógrafa.(vigência
a partir de 01 de janeiro de 2015)
Item I – boleto de cobrança, sua emissão pelos
bancos públicos e privados, autorizados pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para
Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios - CGSIM.(vigência
a partir de 01 de janeiro de 2015)
ITEM II – O não atendimento configurará vantagem
ilícita, aplicando-se sanções previstas em lei.(vigência
a partir de 01 de janeiro de 2015)
Acrescenta o § 3o ao artigo
6º: Na falta de legislação estadual, distrital
ou municipal específica relativa à definição do
grau de risco da atividade aplicar-se-á
resolução do CGSIM- Comitê Gestor do Simples
Nacional.
(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)
Acrescenta o § 4o ao artigo
6º: A classificação de baixo grau de risco
permite ao empresário ou à pessoa jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante
o simples fornecimento de dados e a substituição
da comprovação prévia do cumprimento de
exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável.
Acrescenta também o § 5º ao artigo 6º, o
disposto neste artigo não é impeditivo da
inscrição fiscal.
No artigo 7º da Lei complementar 123, cita sobre
o alvará provisório, no caso de grau de risco
baixo e em seu parágrafo único a liberação deste
alvará provisório para microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno
porte:
Esta lei complementar 147, acrescenta o item I -
instaladas em área ou edificação desprovidas de
regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se.
É acrescido o artigo 8º que assegura aos
empresários e pessoas jurídicas:
- entrada única de dados;
- base nacional cadastral única de empresas;
- compartilhamento irrestrito dos dados desta
base nacional única de empresas;
- identificação nacional cadastral única que
corresponderá ao número de inscrição no CNPJ –
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
substituindo para todos os efeitos as demais
inscrições, municipal, estadual e federal.
Acrescenta o artigo 9º, onde cita que: O
registro de atos constitutivos, alteração e
extinção(baixa), referentes a empresários e
pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3(três)
âmbitos de governo ocorrerá independentemente de
regularização de pendências. No entanto, a baixa
do empresário ou da pessoa jurídica não impede
que, posteriormente sejam lançadas ou cobradas
tais pendências.
Cita também que: a solicitação de baixa desses
entes importa responsabilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período de ocorrência dos
fatos geradores.
(deste artigo 6º ao artigo 9º vigência a partir
de 01 de janeiro de 2015)
CAPÍTULO IV
Seção II
Das vedações ao Ingresso no Simples Nacional
- Altera o item VI do artigo 17: que preste
serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros, exceto o fluvial
ou possua características de transporte urbano
ou fretamento contínuo em área metropolitana
para o transporte de estudantes ou
trabalhadores.
(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)
-
Retirou da Vedação itens do inciso X,
produção ou venda no atacado de bebidas a
seguir:
- refrigerantes, inclusive águas saborizadas
gaseficadas;
- preparações compostas não alcóolicas(extratos
concentrados ou sabores concentrados) para
elaboração de bebida refrigerante.
(vigência a partir da publicação desta lei)
- também retirou o inciso XI – micro ou pequena
empresa com a finalidade de prestação de
serviços de atividade intelectual, que constitua
profissão regulamentada ou não, além da
prestação de serviços de instrutor, despachante
ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios.
- também retira o inciso XIII – atividade de
consultoria.
(os incisos XI e XII a partir da data de
publicação desta lei)
Seção III
Das Alíquota e Base de Cálculo
- Altera o artigo 18, que cita os anexos de I a
VI para cálculo do valor devido pela
microempresa ou empresa de pequeno porte,
optante pelo Simples Nacional. Sendo que no
início de atividades, valores destes anexos
proporcionalizados ao número de meses.
(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)
- Acrescenta o § 4º , que deverá destacar as
receitas decorrentes, para fins de pagamento:
(vigência na data de sua publicação)
I – revenda de mercadorias, tributadas na forma
do ANEXO I;
II – revenda de mercadorias industrializadas,
tributadas na forma do ANEXO II;
III – prestação de serviços vinculados à locação
de bens imóveis e corretagem de imóveis,
tributada na forma do ANEXO III, observado esta
atividade vedada a de: locação de imóveis
próprios, exceto quando se referir a prestação
de serviços tributados pelo ISS. Esta lei
complementar inclui neste ANEXO III, as
atividades de fisioterapia e corretagem de
seguros. Este anexo inicia-se com 6% e finda com
17,42%, com valores de: R$ 180.000,00 a R$
3.600.000,00, respectivamente.
IV – No ANEXO IV, desta lei complementar, foi
acrescido a atividade de: serviços advocatícios,
que inicia com 4,50% até 16,85%, com valores de
R$ 180.000,00 a R$ 3.600.000,00,
respectivamente.
V – locação de bens móveis, que serão tributadas
na forma do ANEXO III – Alíquotas e Partilha do
Simples Nacional – Receitas de locação de Bens
Móveis e de Prestação de Serviços não
relacionadas nos §§ 5º C e 5º D do artigo 18,
deduzida a parcela do ISS.
VI – atividade com incidência simultânea de IPI
e de ISS, que serão tributadas na forma no ANEXO
II – Aliquotas e Partilha do Simples Nacional –
Indústria, deduzida a parcela correspondente ao
ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS
prevista no ANEXO III.
VII – da comercialização de medicamentos e
produtos perfeitos por manipulação de fórmulas:
a)
Sob encomenda para entrega posterior,
mediante prescrição de profissional habilitado
ou indicação de farmacêutico, serão tributados
na forma do ANEXO III.
b)
Nos demais casos, na forma do ANEXO I –
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional –
Comércio.
Inclui ainda neste artigo 18 o § 4º-A, onde
cita da separação também das receitas:
I – sujeitas à tributação concentrada em uma
única etapa(monofásica), bem como, o ICMS já
recolhido por substituto ou por antecipação com
encerramento de tributação.
II- do tomador ou intermediário de serviços
proveniente do exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior e dos serviços
descritos nos subitens da LC 116/ 2003:
3.05,7.02,
7.04,7.05,7.09,7.10,7.12,7.14,7.15,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05
e 17.10, prestados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte, onde tomador deverá
reter o montante no município onde estiver
localizado.
III – sujeitas á tributação em valor fixo ou que
tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS
ou de ICMS na forma prevista nesta lei
complementar;
IV – decorrentes da exportação para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de
comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico.
V – sobre as quais o ISS seja devido a município
diverso do estabelecimento prestador, quando
será recolhido no Simples Nacional.
§ 5º-B do artigo 18 desta lei complementar:
ANEXO III
(vigência na data de sua publicação)
Esta lei complementar incluiu neste ANEXO III as
atividades de:
. fisioterapia e
. corretagem de seguros.
§ 5º-C deste artigo 18, ANEXO IV:
(vigência na data de sua publicação).
Não está incluída o CPP – contribuição
previdenciária patronal, prevista neste artigo
22 da lei 8.212/91., onde temos:
CPP – contribuição patronal previdenciária:
- 20% sobre toda a remuneração dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, gorjetas e
contribuintes individuais;
- 15%(quinze por cento) sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de serviços, sobre
serviços prestados por cooperados através de
cooperativas.
- de 1% a 3% para cobrir a aposentadoria
especial e agentes nocivos.
Esta lei complementar incluiu neste anexo IV a
atividade de:
. serviços advocatícios.
§ 5º-D deste artigo 18, ANEXO V.(vigência
a partir de 01 de janeiro de 2015)
Esta lei complementar incluiu neste ANEXO V a
atividade de:
Administração e locação de imóveis de terceiros.
§ 5º-E deste artigo 18, ANEXO III.
(vigência na data de sua publicação).
Esta lei complementar alterou este parágrafo,
inclui a modalidade de transporte fluvial,
transporte que possua as características de
transporte urbano ou metropolitano, ou de frete
contínuo em área metropolitana para transporte
de estudantes ou trabalhadores, serão
tributadas na forma deste ANEXO III, deduzida a
parcela correspondente ao ISS e acrescida a
parcela do ICMS prevista no ANEXO I.
§ 5º-F deste artigo 18, ANEXO III.
.(vigência a partir de 01 de janeiro de 2015)
Esta lei complementar também alterou este
parágrafo citando que: as atividades que se
faz constar no § 2º do artigo 17, que se
referem as atividades que não tenham sido objeto
de vedação previstas neste artigo 17, desde que
não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação
prevista nesta lei complementar, serão
tributadas na forma do ANEXO III, salvo previsão
expressa de tributação na forma dos anexos V ou
VI desta lei complementar.
Esta lei complementar incluiu o § 5º-I(vigência
a partir de 01 de janeiro de 2015)
Tem-se que:
Sem prejuízo das vedações constantes no § 1º
artigo 17 desta lei complementar, as atividades
de serviços a seguir serão tributadas na forma
deste ANEXO VI:
I - medicina, inclusive laboratorial e
enfermagem;
II - medicina veterinária;
III – odontologia
IV - psicologia, psicanálise, terapia
ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de
vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissária, de despachantes, de
tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia,
testes, suporte e análises técnicas e
tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia;
VII - representação comercial e demais
atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros
VIII - perícia, leilão e avaliação
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão,
organização, controle e administração
X - jornalismo e publicidade
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII - outras atividades do setor de serviços que
tenham por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural,
que constitua profissão regulamentada ou não,
desde que não sujeitas à tributação na forma dos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
Esta Lei Complementar alterou o §12 deste artigo
18 que trata das reduções de tributos já
recolhidos na apuração das receitas ou
tributação numa única etapa, isenção e retenção
do ISS.
Incluiu o § 13 a este artigo 18 citando a
discriminação das receitas decorrentes dos
Anexos de I a VI nestas reduções de tributação
numa única etapa isenção e retenção do ISS.
Altera também o §14 deste artigo 18 que cita
sobre: a redução decorrente das receitas de
exportação, comercial exportadora ou da
sociedade de propósito, corresponderá aos
percentuais da Cofins, PIS/PASEP, IPI, ICMS e
ISS.
Esta Lei Complementar alterou o §16 também deste
artigo 18 sobre o excesso da receita
proporcional do ano-calendário de inicio de
atividade, alíquotas máximas dos Anexos de I a
VI, proporcional se for o caso, acrescido de
20%(vinte por cento).
Altera o §17 deste artigo 18,dos limites
estabelecidos pelo Distrito Federal, Estados e
Municípios, o excesso da receita bruta no
ano-calendário do ínicio de atividades,
sujeitar-se-á aos percentuais do ICMS e do ISS
às alíquotas máximas dos Anexos de I a VI,
proporcional se for o caso, acrescidas de
20%(vinte por cento).
Altera o §18 ainda deste artigo 18, com
referência ao estabelecimento de valores fixos
mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS,
dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios,
na forma definida pelo Comitê Gestor, por
microempresa com receita bruta, no
ano-calendário anterior de até o limite máximo
na segunda faixa de receitas brutas anuais dos
Anexos de I a VI, durante todo o ano-calendário.
E aí acrescenta o §18-A sobre o excesso dessa
receita, impedirá essa sistemática de valores
fixos, a partir do mês subsequente à ocorrência,
sujeitando-se a apuração das demais empresas
optantes pelo Simples Nacional.
Inclui o §20-b neste artigo 18, onde a União, os
Estados e o Distrito Federal poderão à ME ou EPP
estabelecer isenção ou redução do Cofins,
PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica e
sua abrangência.
O §24 alterado por esta lei complementar, cita
sobre a aplicação dos anexos V e VI, onde
considera folha de salários incluídos encargos,
o montante pago nos 12(doze) meses anteriores
ao do período de apuração, a título de
remunerações a pessoas físicas, incluídas
retiradas pró-labore, contribuição patronal
previdenciária e o FGTS.
Portanto neste anexo V temos:
1) Apurar a relação (r) a seguir:
(r) = folha de salários incluídos encargos(em 12
meses) : receita bruta(em 12 meses)
2) ( r ) corresponda aos intervalos centesimais
da tabela V-A onde < significa menor que, >
maior que ≤ menor ou iqual que e ≥ maior ou
igual que as alíquotas do Simples Nacional
relativas ao IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins e CPP.
Ainda
de acordo com o Manual PGDAS- Simples Nacional,
fevereiro de 2014, considera-se salários o valor
da base de cálculo da contribuição dos incisos I
e III do artigo 22 da lei 8.212/1991, onde temos
no inciso I, segurados empregados, trabalhadores
avulsos e do inciso III segurados contribuintes
individuais, agregando-se o valor do décimo
terceiro salário.
VEJA: O ISS previsto no anexo IV, será adicionado
às alíquotas deste anexo V.
COMENTÁRIOS SOBRE ESTE ANEXO V
Lembramos que dentro
desses comentários poderemos retirar o pró-labore onde
incide o IR-imposto de renda e a contribuição patronal
do INSS(20%) e substituí-lo pelo Lucros Distribuídos,
tanto pelo Simples Nacional,onde incide a contribuição
patronal, lucro presumido e lucro real, ficando isento
da IR - imposto de renda e da contribuição patronal
previdenciária(20%), desonerando drasticamente esses
encargos sociais, tornando de acordo com a quantidade de
funcionários inviável o anexo VI do Simples Nacional.
Logo daremos exemplo do
cálculo de Lucros a distribuir através do lucro
presumido e do lucro real.
Veja que neste anexo V o que influi é a folha de
salários e pró-labore, incluindo os encargos, pois
quanto maior estes forem, menor será a alíquota do
Simples Nacional.
VEJAMOS UM EXEMPLO:
RECEITA BRUTA DE UMA PRESTADORA DE SERVIÇOS: R$
27.000,00 X 12 = R$ 324.000,00 ANUAL
FOLHA MENSAL DE SALÁRIOS: 20%+5,8%+8%+1%=34,8%R$
5.000,00 ( + ) 34,8% = R$ 6.740,00 X 12 = R$
80.880,00 ANUAL
Os 5,8% refere-se a
contribuições de terceiros: Sesi, Senai, Senac, Sebrae e
outros de acordo com o FPAS - Fundo de Previdência e
Assistência Social.
PRÓ-LABORE: R$
3.000,00 ( + ) 20% = R$ 3.600,00 x 12 meses = R$
43.200,00
OUTROS SERVIÇOS: R$
500,00 x 21% = R$ 605,00 x 12 meses = R$ 7.260,00
DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO: R$ 5.000,00 ( + ) 28% =R$ 6.400,00
Os 28%
correspondente a contribuição patronal do INSS 20% mais
o FGTS 8%.
r = R$ 80.880,00 + R$ 43.200,00 +
R$ 7.260,00 + R$ 6.400,00 = R$ 137.740,00 : R$
324.000,00 = R$ 42,51%, está na
última coluna onde r é maior ou igual a 0,40%,
percentual de 8,48% ( + ) o ISS do anexo 4, que neste
caso é de 2,79%.
Teremos 8,48% ( + )
2,79% = 11,27% sobre a receita bruta mensal.
PELO LUCRO PRESUMIDO TERÍAMOS:
. Cofins..........
.3%
. Pis...............
.0,65%
. CSLL..........
..2,89%
. IRPJ:.........
. 3,3% já deduzidos 1,5% de imposto retido
. ISS de 2% a 5%:
3,00%
SOMA:
12,84%, sobre a receita bruta mensal.
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIO, E DE TERCEIROS SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS, PRÓ-LABORE E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS, MAIS O
FGTS:
SALÁRIOS:R$ 5.000,00, aqui incide os 20% ( + ) 5,8% ( +
) 8%( + ) 1%=34,8%=R$ 1.740,00
PRÓ-LABORE:
R$ 3.000,00, aqui incide os 20% = R$ 600,00
OUTROS SERVIÇOS: R$
500,00 x 21% , idem = R$ 105,00
SOMANDO TEMOS: R$ 1.740,00 ( + ) R$ 600,00 ( + ) R$
105,00 = R$ 2.445,00
Esses R$ 2.445,00, em relação à receita bruta mensal de
R$ 27.000,00,representa 9,06%.
Portanto,
através do lucro presumido teremos: 12,84%( + ) 9,06%,
resultando num percentual mensal de 21,90%, bastante
superior a opção pelo Simples Nacional, que resultou num
percentual de 11,27%, diferença pró Simples Nacional em
10,63%.
Este anexo
V mostra vantagem na sua opção mesmo sem folha de
pagamento, apenas com o pró-labore e outros serviços o
percentual ainda é inferior ao da tributação pelo lucro
presumido.
Para apuração do IR(imposto de renda) através do lucro
real, teríamos aí o COFINS e o PIS não-cumulativos, com
alíquotas de 7,6% e de 1,65% sobre a receita bruta, com
direito a créditos que serão deduzidos dos valores
apurados. Além da necessidade da contabilidade
patrimonial. Este tipo de apuração é recomendado para
empresa de grande porte, principalmente na área
comercial, onde gerará créditos suficientes para reduzir
o valor do Pis e da Cofins mensal.
No lucro real na
cobrança não-cumulativa do Pis e da Cofins temos:
Cofins: 7,6%
Pis: 1,65%
CSLL 1,08%
ISS: 3%
SOMA: 13,33% além do
Imposto de Renda a alíquota de 15% sobre o confronto das
despesas e receitas e suas exclusões, com percentual em
volta de 1,00% sobre o faturamento, chegando a um total
de 14,33% e aí teremos os créditos do Pis e da Cofins.
Neste caso temos que verificar qual a atividade que gera
mais créditos para a redução do Pis e da Cofins.
Tabela V-A
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
(r)<0,10 |
|
|
0,10≤ (r)
e
(r) < 0,15 |
0,15≤ (r)
e
(r) < 0,20 |
0,30≤ (r)
e
(r) < 0,35 |
0,35≤ (r)
e
(r) < 0,40 |
(r) ≥ 0,40 |
Até 180.000,00
|
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00
|
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
De 360.000,01 a 540.000,00
|
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
De 540.000,01 a 720.000,00
|
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
De 720.000,01 a 900.000,00
|
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)
(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
Tabela VI
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
16,93% |
14,93% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,72% |
14,93% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
18,43% |
14,93% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
18,77% |
14,93% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
19,04% |
15,17% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
19,94% |
15,71% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
20,34% |
16,08% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
20,66% |
16,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
21,17% |
16,56% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
21,38% |
16,73% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
21,86% |
16,86% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
21,97% |
16,97% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
22,06% |
17,06% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
22,14% |
17,14% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
22,32% |
17,32% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,37% |
17,37% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,41% |
17,41% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,45% |
17,45% |
5,00% |
COMENTÁRIOS
SOBRE ESTE ANEXO VI
No lucro presumido com
referência a folha de pagamento temos:
De acordo com o inciso I do artigo 22 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991(custeio
da seguridade social), temos 20%(vinte por cento)
sobre as remunerações dos empregados e trabalhadores
avulsos;
No item II deste artigo temos o intervalo
de 1% a 3% decorrentes do RAT - Riscos Ambientais do
Trabalho sobre as remunerações dos empregados e
trabalhadores avulsos. Essas alíquotas do RAT serão
encontradas no anexo V do
Decreto 6.957/2009, de acordo com o CNAE – Código
Nacional de Atividade Econômica.
No item III deste artigo temos 20%(vinte
por cento) sobre contribuintes individuais, os
Diretores e Administradores sem vínculos empregatícios.
O FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço temos percentual de 8%(oito por cento) de
acordo com o artigo 15 da lei
8.036, de 11 de maio de 1990.
O código de terceiros de 5,8% (cinco
inteiros e oito décimo por cento), de acordo com
a IN – Instrução Normativa da RFB no 1.071,
de 15 de setembro de 2010, em seu artigo 109 § 5 –A,
que essa contribuição é calculada sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a
empregados e trabalhadores avulsos. É variável de acordo
com o FPAS- Fundo de Previdência e Assistência Social.
Estamos utilizando o FPAS 515 de agentes de comércio
autônomo.
Então
temos:
. serviços prestados por trabalhadores
avulsos;
. Contribuições a terceiros, Senai, Sesi,
Sesc, Sebrae, etc de acordo com o FPAS;
. FGTS e
. riscos ambientais.
Este
anexo VI foi criado pela LC – Lei Complementar no
147, de 07 de agosto de 2014 onde inicia-se com o
percentual de 16,93% e finda com um percentual de 22,45%
de acordo com o faturamento bruto anual.
Ainda no Lucro Presumido:
TRIBUTOS:
. Cofins- Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - 3%(três por
cento) sobre a receita bruta, de acordo com o
artigo 8º da lei 9.718, de 27
de novembro de 1998;
. PIS – Programa de Integração Social,
artigo 8º, item I da lei 9.715,
de 25 de novembro de 1998;
. CSLL – Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, para intermediação de negócios, por
exemplo, a base de cálculo será
de 32%(trinta e dois por cento),
lei 10.684, de 30 de março de
2003, em seu artigo 22 e a aliquota será de 9%(nove por
cento), de acordo com o artigo 17 da lei 11.727, de 23
de novembro de 2008;
. IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica – alíquota de
15%(quinze por cento), artigo 3º da lei 9.249, de 26 de
dezembro de 1995 e em seu artigo 15 desta lei
a base de cálculo terá percentual de 32%(trinta e dois
por cento), na atividade , por exemplo, de intermediação
de negócios. Também a lei
9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 40,
cita que essas empresas prestadoras com receita anual
seja de até R$ 120.000,00 a base de cálculo do imposto
de renda da pessoa jurídica será o percentual de
16%(dezesseis por cento). Dedução de 1,50% referente ao
IRRF – imposto de renda retido na fonte, deduzido do
valor apurado trimestralmente.(MAFON
- Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte)
. ISS – Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza- O artigo
8º item II da LC – Lei Complementar no 116,
de 31 de julho de 2013, alíquota máxima de
5%.
- ENCARGOS DA FOLHA DE PAGAMENTO EMPREGADOS E PRÓ-LABORE
DE ADMINISTRADORES:
INSS S/
PRÓ LABORE: R$ 3.000,00 x 20% =
R$ 600,00
INSS S/
AVULSO: R$ 500,00 x
20% R$ 100,00
INSS S/
FOLHA EMPREGADOS: R$ 800,00 x 20% = R$
160,00
RAT
S/FOLHA EMPREGADOS: R$ 800,00 x 2% =
R$ 16,00
FGTS S/
FOLHA DE EMPREGADOS: R$ 800,00 x 8% = R$
64,00
TERCEIROS S/ FOLHA DE EMPREGADOS: R$ 800,00 x 5,8% = R$
46,40
TERCEIROS S/ AVULSO: R$ 500,00 x 5,8%
= R$ 29,00
INCIDÊNCIA DESSES ENCARGOS SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL
NO VALOR DE R$ 8.000,00.
R$
600,00 equivale a 7,50% desta receita mensal.
R$
100,00 equivale a 1,25% desta receita mensal;
R$
160,00 equivale a 2,00% desta receita mensal;
R$
16,00 equivale a 0,20% desta receita mensal;
R$
64,00 equivale a 0,80% desta receita mensal;
R$
46,40 equivale a 0,58% desta receita mensal;
R$
29,00 equivale a 0,36% desta receita mensal.
TOTAL EM PERCENTUAL DOS ENCARGOS SOBRE A FOLHA E PRÓ-LABORE EM
RELAÇÃO A RECEITA BRUTA MENSAL: 12,69%, que equivale a
R$ 1.015,20
TRIBUTOS:
.
Cofins: 3% s/ esta receita bruta mensal:
R$ 240,00
. Pis: 0,65% s/ esta receita bruta
mensal: R$ 52,00
. CSLL: 2,88 s/ esta receita
mensal: R$ 230,40
. IRPJ: 2,40(-)1,50%=0,90% s/ receita
mensal: R$ 72,00
(1,50% refere-se ao IRRF-imposto
de renda retido na fonte)
. ISS: 2,5% s/ esta receita
mensal: R$ 200,00
TOTAL EM PERCENTUAL DOS TRIBUTOS EM RELAÇÃO A RECEITA BRUTA
MENSAL: 9,93% QUE EQUIVALE A R$ 794,40.
Teremos então: 12,69% ( + ) 9,93%= 22,62%
RETIRANDO O FUNCIONÁRIOS TEREMOS:
INSS S/
PRÓ LABORE: R$ 3.000,00 x 20%
= R$ 600,00
INSS S/
AVULSO: R$ 500,00 X
20% R$ 100,00
TERCEIROS S/ AVULSO: R$ 500,00 X 5,8%
= R$ 29,00
INCIDÊNCIA DESSES ENCARGOS SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL NO VALOR
DE R$ 8.000,00.
R$
600,00 equivale a 7,50% desta receita mensal.
R$
100,00 equivale a 1,25% desta receita mensal.
R$
29,00 equivale a 0,36% desta receita mensal.
TOTAL EM PERCENTUAL DOS ENCARGOS SOBRE O PRÓ-LABORE E AVULSO EM
RELAÇÃO A RECEITA BRUTA MENSAL: 9,11%, que equivale a R$
728,80
SOMA COM FUNCIONÁRIOS:
ENCARGOS FOLHA E PRÓ-LABORE: 12,69% (+ ) TRIBUTOS: 9,93% ,
TOTALIZANDO EM: 22,62%.
SOMA SEM FUNCIONÁRIOS:
ENCARGOS DO PRÓ-LABORE E AVULSO: 9,11% ( + ) TRIBUTOS: 9,93%,
TOTALIZANDO EM: 19,04%.
Notamos que apesar deste anexo VI do Simples Nacional iniciar com um
percentual alto de 16,93%,
está abaixo em 2,11% em relação a tributação com
presunção de lucro sem funcionários. E com funcionário o anexo VI
está abaixo em relação a presunção de lucro em 5,69%.
Vale tornar evidente que o salário de contribuição do contribuinte
individual(Diretores e Administradores-pró-labore), para
fins de salário de contribuição alguns contribuintes
contribuem sobre apenas sobre 01(um) salário mínimo o
que reduz o percentual sobre a presunção de lucros
tornando esse sistema viável, pois fica abaixo deste
anexo VI. Entretanto entende-se como salário de
contribuição de acordo com o
artigo 28 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991 em seu
item III - para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria, durante o mês,
observado o limite máximo. Portanto ao contribuir apenas
sobre um salário mínimo, mas na Declaração de Ajuste
Anual declara que recebeu mensalmente o valor de R$
4.700,00(quatro mil e setecentos reais), aí haverá
informação desencontrada, pois informa-se ao INSS um
valor e declara um outro à Receita Federal.
A opção para a não tributação dos 20%(vinte por cento)
da contribuição patronal previdenciária e do IRRF -
imposto de renda retido na fonte, seria o cálculo da
distribuição de lucros( art.201
§ 1o
do Dec. 3.048/99 e o art. 10 da
Lei 9.249/1995). Entretanto no contrato social da
empresa tem que se fazer constar o período dessa
distribuição de lucros.
Com referência a opção pelo lucro real a fim de
confrontar o seu resultado com o anexo VI do Simples
Nacional, necessita de um estudo mais profundo, pois os
percentuais não – cumulativos do Pis e do Cofins são de
respectivamente em 1,65% e 7,65%, com crédito após essa
apuração sobre: compra de mercadorias para revenda, bens
e serviços utilizados, aluguel de prédio, depreciação de
máquinas. Haverá um aumento nos honorários da
contabilidade, pois necessitará de balancete e balanço
trimestral, semestral ou anual.
SIMPLES NACIONAL
Resolução Comitê Gestor do
Simples Nacional no 94, de 29 de
novembro de 2011.
Seção III – trata da compensação
O art. 119, diz que: a compensação dos valores
do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou
a maior, será efetuado através de aplicativo
disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Quando do aplicativo teremos:
I - créditos somente para extinção de débitos
do mesmo ente federativo e relativos ao mesmo
tributo;
II – esses créditos a serem compensados serão
oriundos de período pelo qual são atribuídos a
DASN, declarado até o ano – calendário de 2011
ou no PGDAS a partir do ano – calendário de
2012;
III – esses valores compensados serão acrescidos
de juros através do Serviço de Liquidação e
Custódia de Títulos – SELIC, acumulada
mensalmente a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido ou a maior, até o mês
anterior da compensação e de 1%(um por cento)
relativo ao mês anterior que está sendo
efetuada;
IV – observa-se o prazo de prescrição e
decadência previstos no CTN. Este prazo
constante no art. 173 do CTN – Código Tributário
Nacional é de 05(cinco) anos. E de acordo com o
art. 174 ainda no contexto, entendemos que a
contagem inicia-se a partir da data do pagamento
indevido ou a maior.
Desde o mês de fevereiro de
2014, que está disponibilizado no Portal do
Simples Nacional o aplicativo para esta
compensação, acessando:
- O Portal do Simples Nacional;
- cálculo e declaração e
- compensação a pedido.
RESOLUÇÃO CFC No
987/2003
Cuida da obrigatoriedade do
contrato de prestação de serviços:
Atendendo:
A resolução CFC no
960/03, em seu artigo no 24, inciso
XIV, que declara como auto de infração deixar de
apresentar prova de contratação de serviços
profissionais, quando exigida pelo CRC –
Conselho Regional de Contabilidade, a fim de
comprovar os limites e a extensão da
responsabilidade técnica perante cliente ou
empregador, ou ainda e quando for o caso, servir
de contraprova em denúncias de concorrência
desleal.
O código de ética do
Profissional Contador, que trata do valor dos
serviços fixados previamente, por contrato, por
escrito, além de cuidar da transferência do
contrato de serviços, com a anuência do cliente,
sempre por escrito. Podendo também transferir
parcialmente a execução dos serviços mantendo
sempre como sua a responsabilidade técnica.
Ao novo código civil
Brasileiro, que em sua seção III, cuida do
Contabilista e outros Auxiliares, em seus
artigos 1.177 e 1.178, que trata da
responsabilidade igualitária dos assentos
lançados nos livros dos preponentes pelos
propostos, nos limites do estabelecimento, ou
fora dele, neste caso conferido por escrito.
A definição clara e
objetiva dos direitos e deveres da relação do
profissional contábil com seus clientes.
A responsabilidade ao
exercício da fiscalização do exercício
profissional contábil, para definição dos
serviços e das suas obrigações.
Ato Declaratório Interpretativo RFB, no
08 de 30 de dezem- bro de 2013.
D.O.U. de 02.01.2014
Artigo 1º diz: Os
serviços de pintura predial, instalação, manutenção e
reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de
sistemas contra incêndio, de elevadores , de escadas e
esteiras rolantes exercidos por
microempresa(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP),
optante pelo Simples Nacional, são tributados pelo anexo
III da Lei complementar da lei no 123, de
2006, que já está mantida a CPP – contribuição patronal
previdenciária ,não estando sujeitos a retenção da
contribuição previdenciária prevista no art. 31 da lei
8.212, de 1991, que atualmente é de 11% (onze por cento)
sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de
serviços.
Entretanto em seu parágrafo único cita
que caso essas empresas sejam contratadas para construir
imóvel ou executar obra de engenharia em que essas
atividades estejam incorporadas no respectivo contrato,
sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma
do anexo IV, da lei complementar no 123, de
2006. Neste anexo IV a contribuição a cargo da empresa é
a constante no art. 22 da lei 8.212/1991, que é de
20%(vinte por cento), sobre o total das remunerações
pagas, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,
inclusive as gorjetas e ganhos habituais sob formas de
utilidades. Além dessa contribuição temos as
contribuições provenientes do faturamento e do lucro
constantes no art. 23 da lei 8.212/1991, calculadas
mediante as seguintes alíquotas:
I - 2%(dois por cento) sobre a receita bruta;
II – 10%(dez por cento) sobre o lucro líquido do
período-base, antes da provisão para o imposto de renda,
ajustado na forma do art . 2º da lei 8.034, de 12 de
abril de 1990.
No parágrafo 1º temos: As instituições de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e
de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas, percentual de 15%(quinze por cento, sobre o
lucro líquido do período-base, antes da provisão para o
imposto de renda, ajustado na forma do art . 2º da lei
8.034, de 12 de abril de 1990.
No parágrafo 2º temos: O disposto neste artigo 23 não
se aplica às pessoas do:
Produtor Rural e do Pescador.
RESOLUÇÕES 038, 39 e 041
Resolução CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional
nº 038, de 1º de setembro de 2008
DOU de 3.9.2008
REGIME DE
APURAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MENSAL
Artigos 1º e 2º Esta
resolução trata dos cálculos dos tributos das ME ou EPP,
opcionalmente, de utilizar a receita bruta total
recebida no mês – regime de caixa -, em substituição a
receita auferida- regime de competência, exclusivamente
para a determinação da base de cálculo mensal.
§ 1º e 2º
Na
opção pelo regime de caixa deverá ser registrada
quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês
de janeiro em cada ano-calendário em aplicativo
disponibilizado no portal do Simples Nacional e será
irretratável para todo o ano calendário. Sendo que na
hipótese de inicio de atividades no mês de opção pelo
Simples Nacional.
No
§ 3º temos que ao possuir filiais será o somatório de
todos os estabelecimentos.
Art. 3° Nas prestações de serviços ou operações com
mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá
obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do
ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido
a respectiva prestação de serviço ou operação com
mercadorias.
Art. 4° A receita auferida e ainda não recebida deverá
integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional, na hipótese de:
I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o
evento;
II - retorno ao regime de competência, no último mês de
vigência do regime de caixa;
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao
dos efeitos da exclusão.
REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
Art. 5° O optante por este regime de apuração de
receitas deverá manter registro dos valores não
recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN-Comitê
Gestor do Simples Nacional , no qual constarão, no
mínimo, as seguintes informações, relativas a cada
prestação de serviço ou operação com mercadorias, à
vista ou a prazo:
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como
a data dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como
a respectiva motivação.
§ 1° Na hipótese de haver mais de um documento fiscal
referente a uma mesma prestação de serviço ou operação
com mercadorias, estas deverão ser registradas
conjuntamente.
Art. 6° Na hipótese de descumprimento com referência ao
registro dos valores não recebidos constantes no no
art. 5°, será desconsiderada, de ofício, a opção por
este regime de apuração de receitas, para os
anos-calendário correspondentes ao período em que tenha
ocorrido o descumprimento, devendo os tributos
abrangidos pelo Simples nacional serem recalculados pelo
regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos
legais correspondentes.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Resolução CGSN nº 039, de 1º de setembro de 2008
DOU de 3.9.2008
RESTITUIÇÃO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL
DO Art. 1° e 2º Esta Resolução regulamenta o processo
de restituição dos tributos arrecadados no âmbito do
Simples Nacional das Microempresas (ME) ou a Empresas de
Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou
em valor maior que o devido.
Do art. 3º § 3º e 4º O crédito a ser restituído poderá,
a critério do ente federativo, ser objeto de compensação
com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos
tão-somente a valores e tributos não abrangidos pelo
Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada
ente. Não havendo compensação entre créditos relativos a
tributos abrangidos pelo Simples Nacional, enquanto não
houver regulamentação específica por parte do CGSN.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
-
Resolução CGSN nº 041, de 1º de setembro de 2008
DOU de 3.9.2008
OPÇÃO PELO
SIMPLES NACIONAL
Art.
1° Os incisos I a IV do § 3° do art. 7° da
Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como
obter a sua inscrição municipal e estadual, caso
exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do último deferimento de inscrição, para
efetuar a opção pelo Simples Nacional;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
SIMPLES NACIONAL-ANEXOS I e II DA
RESOLUÇÃO No 006 DE 18 DE JUNHO DE 2007
SOBRE A LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
EM ESTUDOS TRIBUTÁRIOS CONSTA ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE
AS VEDAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL.
NO ANEXO I CONSTA RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO
CNAE IMPEDIDAS DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL e
NO ANEXO II CONSTA RELAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO
CNAE QUE ABRANGEM AO MESMO TEMPO IMPEDIMENTOS E
PERMISSÕES PARA O INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
A ME ou EPP cuja atividade esteja no ANEXO II não
migrará automaticamente ao SIMPLES NACIONAL, pois deverá
emitir declaração constando que tão-somente exerce
atividades permitidas ao SIMPLES NACIONAL.
Anexo I - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao
Simples Nacional
(Alterado
pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)
(Alterado
pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de
agosto de 2007)
(Alterado
pela Resolução CGSN nº 35, de 28 de abril de 2008)
Subclasse CNAE 2.0 |
Denominação |
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e
gás natural |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas
destiladas |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e
detonantes |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado,
exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo e munições |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e
utilitários |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques,
reservatórios metálicos e caldeiras, exceto
para veículos |
3312-1/01 |
Manutenção e reparação de equipamentos
transmissores de comunicação |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e
instrumentos de medida, teste e controle |
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos
eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação |
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores,
transformadores e motores elétricos |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas,
aparelhos e materiais elétricos não
especificados anteriormente |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes
não-elétricas |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas
industriais |
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de
transmissão para fins industriais |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas,
aparelhos e equipamentos para instalações
térmicas |
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente |
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de
máquinas-ferramenta |
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo |
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para uso na extração mineral,
exceto na extração de petróleo |
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos de terraplenagem, pavimentação
e construção, exceto tratores |
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a
indústria metalúrgica, exceto
máquinas-ferramenta |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e
equipamentos para a indústria têxtil, do
vestuário, do couro e calçados |
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos para a indústria de celulose,
papel e papelão e artefatos |
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e
aparelhos para a indústria do plástico |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e
produtos não especificados anteriormente |
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos
industriais |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não
especificados anteriormente |
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos
não-perigosos |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos
perigosos |
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão
de resíduos |
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de
energia elétrica |
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de
telecomunicações |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes,
exceto de fabricação própria |
4399-1/01 |
Administração de obras |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de veículos automotores |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de peças e acessórios novos e
usados para veículos automotores |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de motocicletas e motonetas, peças
e acessórios |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de matérias-primas agrícolas e
animais vivos |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de madeira, material de construção
e ferragens |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de máquinas, equipamentos,
embarcações e aeronaves |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de eletrodomésticos, móveis e
artigos de uso doméstico |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de têxteis, vestuário, calçados e
artigos de viagem |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de produtos alimentícios, bebidas e
fumo |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de medicamentos, cosméticos e
produtos de perfumaria |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras
publicações |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes
do comércio especializado em produtos não
especificados anteriormente |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do
comércio de mercadorias em geral não
especializado |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e
refrigerante |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas
e charutos |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros
intermunicipal e interestadual |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, exceto em região
metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, com itinerário fixo,
interestadual |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de
passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e
internacional |
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem -
passageiros |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia,
intermunicipal |
5231-1/01 |
Administração da infra-estrutura portuária |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de
aterrissagem |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o
transporte marítimo |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de
telecomunicações - SRTT |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não
especificados anteriormente |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por
cabo |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por
microondas |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por
satélite |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de
comunicações |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet -
VOIP |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não
especificadas anteriormente |
6410-7/00 |
Banco Central |
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
6434-4/00 |
Agências de fomento |
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e
investimento - financeiras |
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
6438-7/01 |
Bancos de Câmbio (Incluído pela
Resolução CGSN nº 35, de
28/04/2008) |
6438-7/99 |
Outras instituições de intermediação
não-monetária não especificadas
anteriormente (Incluído pela
Resolução CGSN nº 35, de
28/04/2008) |
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
6462-0/00 |
Holdings de instituições não-financeiras |
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto
holdings |
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto
previdenciários e imobiliários |
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros
não especificadas anteriormente |
6511-1/01 |
Seguros de vida |
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
6512-0/00 |
Seguros não-vida |
6520-1/00 |
Seguros-saúde |
6530-8/00 |
Resseguros |
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão
organizados |
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores
mobiliários |
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações
financeiras |
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços
financeiros não especificadas anteriormente |
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos
de previdência complementar e de saúde |
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da
previdência complementar e dos planos de
saúde não especificadas anteriormente |
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por
contrato ou comissão |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de
imóveis |
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
6912-5/00 |
Cartórios |
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria
contábil e tributária |
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão
empresarial, exceto consultoria técnica
específica |
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e
geodésia |
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à
arquitetura e engenharia |
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à
segurança do trabalho |
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à
engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências físicas e naturais |
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em
ciências sociais e humanas |
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7410-2/01 |
Design |
7410-2/02 |
Decoração de interiores |
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e
similares |
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às
atividades agrícolas e pecuárias |
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento
de serviços e negócios em geral, exceto
imobiliários |
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para
atividades esportivas, culturais e
artísticas |
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas
e técnicas não especificadas anteriormente |
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos
para terceiros |
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação,
vales-transporte e similares |
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais |
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
8421-3/00 |
Relações exteriores |
8422-1/00 |
Defesa |
8423-0/00 |
Justiça |
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
8425-6/00 |
Defesa Civil |
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
8520-1/00 |
Ensino médio |
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e
pós-graduação |
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto
caixas escolares |
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto
pronto-socorro e unidades para atendimento a
urgências |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro
e unidades hospitalares para atendimento a
urgências |
8621-6/01 |
UTI móvel |
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências,
exceto por UTI móvel |
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os
serviços móveis de atendimento a urgências |
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos
para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos
para realização de exames complementares |
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a
consultas |
8630-5/04 |
Atividade odontológica com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/05 |
Atividade odontológica sem recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não
especificadas anteriormente |
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e
citológica |
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso
de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso
de radiação ionizante, exceto ressonância
magnética |
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico
- ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos
- endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos
humanos |
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação
diagnóstica e terapêutica não especificadas
anteriormente |
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e
parenteral |
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde
não especificadas anteriormente |
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e
complementares em saúde humana |
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana
não especificadas anteriormente |
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes
físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e
com AIDS |
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência
psicossocial |
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à
saúde a portadores de distúrbios psíquicos,
deficiência mental e dependência química não
especificadas anteriormente |
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas
em residências coletivas e particulares não
especificadas anteriormente |
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem
alojamento |
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos,
jornalistas independentes e escritores |
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas,
espetáculos e outras atividades artísticas |
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de
lugares e prédios históricos e atrações
similares |
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e
prédios históricos |
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos,
parques nacionais, reservas ecológicas e
áreas de proteção ambiental |
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não
especificadas anteriormente |
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas
patronais e empresariais |
9412-0/00 |
Atividades de organizações associativas
profissionais |
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de
direitos sociais |
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas |
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas
ligadas à cultura e à arte |
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas
anteriormente |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
9609-2/01 |
Clínicas de estética e similares |
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras
instituições extraterritoriais |
Anexo II - Códigos previstos na
CNAE que abrangem concomitantemente
atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
(Alterado
pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)
(Alterado
pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de
agosto de 2007)
Subclasse CNAE 2.0 |
Denominação |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de
ferro |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais
metálicos não-ferrosos |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais
não-metálicos |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para
refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas
não especificadas anteriormente |
2539-0/00 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e
revestimento em metais |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e
acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, peças e acessórios, exceto
válvulas |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e
dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso
industrial, peças e acessórios |
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso
não-industrial, peças e acessórios |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos
e equipamentos não-elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de
pessoas, peças e acessórios |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e
aparelhos para transporte e elevação de
cargas, peças e acessórios |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial, peças e acessórios |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos
de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação
agrícola, peças e acessórios |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
agricultura e pecuária, peças e acessórios,
exceto para irrigação |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e
acessórios |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos
para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios,
exceto agrícolas |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção,
peças e acessórios, exceto tratores |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria
metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para
as indústrias de alimentos, bebidas e fumo,
peças e acessórios |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil, peças e acessórios |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para
as indústrias do vestuário, do couro e de
calçados, peças e acessórios |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para
as indústrias de celulose, papel e papelão e
artefatos, peças e acessórios |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria do plástico, peças e acessórios |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para
uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios |
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e
acessórios |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por
redes urbanas |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de
telecomunicações |
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade
de fracionamento e acondicionamento
associada |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não
especificadas anteriormente |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros
municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de
passageiros não especificados anteriormente |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de
passageiros em linhas regulares,
intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves
com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de
passageiros não-regular |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi,
inclusive centrais de chamada |
6022-5/01 |
Programadoras |
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por
assinatura, exceto programadoras |
6201-5/00 |
Desenvolvimento de programas de computador
sob encomenda |
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas
de computador customizáveis |
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas
de computador não-customizáveis |
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros
serviços em tecnologia da informação |
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços
de aplicação e serviços de hospedagem na
internet |
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros
serviços de informação na internet |
6810-2/01 |
Compra e Venda de Imóveis Próprios |
6810-2/02 |
Aluguel de Imóveis Próprios |
6822-6/00 |
Gestão e Administração da Propriedade
Imobiliária |
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas
anteriormente |