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Legislação
 

 

PREVIDÊNCIA:

MEDIDA PROVISÓRIA No 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015, PUBLICADA NO D.O.U. – Diário Oficial da União de 18 de junho de 2015, quando entra em vigor.

Esta medida provisória altera a lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de benefícios da Previdência Social.

Esta medida provisória altera o artigo 29-c desta lei, citando que:

A Lei no 13.183, de 04 de novembro de 2015, conversão desta Medida Provisória.

Esta Lei, com referência a este artigo 29-C, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 05 de novembro de 2015.

                        O segurado que alcançar o registro para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da sua aposentadoria, de acordo com a soma de sua idade com o seu tempo de contribuição, quando do seu requerimento da aposentadoria:

I – para o homem o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição deverá ser igual ou superior a 95(noventa e cinco) pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35(trinta e cinco) anos e

II – para a mulher o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição deverá ser igual ou superior a 85(oitenta e cinco) pontos, observando o tempo mínimo de 30(trinta) anos.

- A soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto em:

                                                           Mulher           Homem

Até 30/dez/2018                            85                   95

De 31/12/2018 a 30/12/2020     86                   96

De 31/12/2020 a 30/12/2022     87                   97

De 31/12/2022 a 30/12/2024     88                   98

De 31/12/2024 a 30/12//2026   89                   99

De 31/12/2027 em diante             90                 100

            Portanto, até 30 de dezembro de 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85(oitenta e cinco) pontos, se mulher e 95(noventa e cinco) pontos, se homem e assim por diante até 2027, quando chega a 90(noventa) pontos para a mulher e 100(cem) pontos para o homem.

Esta nova fórmula de aposentadoria por tempo de contribuição foi criada em virtude de:

         - Rápido envelhecimento populacional e

         - diminuição da população ativa em relação aos aposentados, que resulta numa pressão as contas da previdência.

         Esse conceito de pontos leva em consideração a transição demográfica(o aumento da expectativa de vida e de sobre vida). Por isso é que a progressividade para em 90/100, porque 90 é igual a 60 anos de idade mais 30 anos de contribuição para a mulher e os 100 equivale a 65 anos de idade mais 35 anos de contribuição para os homens.

         Essa nova fórmula, fornece mais uma opção para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, pois tínhamos somente o fator previdenciário, que veio acabar com a aposentadoria precoce, pois os contribuintes que se aposentam ainda jovens recebem menos e os considerados velhos recebem aposentadoria maior.

Um exemplo: De acordo com especialistas uma mulher com 53 anos de idade e 32 anos de contribuição já pode se aposentar com essa nova fórmula, tendo o teto do INSS em R$ 4.663,00(quatro mil seiscentos e sessenta e três reais) de acordo coma sua contribuição. Já pelo fator previdenciário está mulher receberia R$ 3.200,00(três mil e duzentos reais), pois este fator foi criado como um redutor.

Quem já se aposentou com a redução do fator previdenciário os especialistas estão recomendando a desaposentação.

Não esquecendo que essa nova fórmula vale tão somente para o tempo de contribuição.

Para os Professores que comprovem exclusivamente tempo de serviço no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio ganham 05(cinco) pontos nesta fórmula à soma da idade com o tempo de contribuição. Sendo portanto, 80(oitenta) pontos para a mulher e 90(noventa) pontos para o homem.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

CONVERTIDA NA LEI No 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Altera a lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

E a lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com Deficiência(Estatuto da Pessoa com Deficiência), textualiza finalmente este Item III deste art. 16, a seguir:

Seção II

Dos Dependentes:

Art. 16) São Beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Seção II
Dos Períodos de Carência das Diversas Prestações da Previdência

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

Alterou o inciso II ) - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,atualizada a cada 3(três) anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios

Subseção I
Do Salário-de- Benefício

Acrescenta o § 10.)-   O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

 

Este parágrafo 5º entra em vigor na data da publicação desta medida provisória, ou seja, 30.12.2014.

Os demais artigos no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória, ou seja, 01.03.2015.

PREVIDENCIÁRIA ( DESONERAÇÃO FOLHA)

Decreto 7.828 de 16 de outubro de 2012.

Art. 1º) A incidência da contribuição previdenciária, devidas pelas empresas abaixo relacionadas, em substituição às contribuições de que trata o artigo 22, incisos I e III da lei 8.212 de 24 de julho de 1991.

. artigo 22 – trata da contribuição a cargo das empresa para a seguridade social.

            . inciso I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços

            . inciso III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

- contribuintes individuais – são os não empregados, autônomos ou proprietários de empresas, são considerados contribuintes obrigatórios.

. As empresas e as contribuições são:

  . empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados, exceto às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador:

 I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

. Contribuições sobre a receita bruta:

. alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;

. mesma alíquota,  período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além dessas.

. dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além dessas. Ao setor hoteleiro enquadradas na subclasse 55108/01 (as atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação) e que exerçam atividades de concepção(ato de conceber, formar uma ideia), desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, exceto às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total;

. nesse período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014, as empresas citadas  do item I ao item VII, no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra,(colocação a disposição da empresa contratante em suas dependências ou na de terceiros, trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados os não com a atividade fim da empresa contratante) na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que dispõe sobre a retenção de 11%(onze por cento), a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

. a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC dos incisos I a VIII,  não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. Reduções essas, sobre a contribuição citada nos incisos I e III do artigo 22 da lei 8.212/91      e

. a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII  e as empresas de call center.

. As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008., que correspondente a subtração de 1/10(um décimo).(temos dúvidas aqui).

. dois por cento, no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas:

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

. 4921-3 -  transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, dentro do município e as linhas de ônibus da rede de integração metro-rodoviária e linhas de ônibus de ligação entre aeroportos dentro do mesmo município;

4922-1 - o transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, intermunicipal, fora de região metropolitana

II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - de transporte aéreo de carga;

IV - de transporte aéreo de passageiros regular;

V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

IX - de transporte por navegação interior de carga;

X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

.  um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para essas empresas dos itens de II a XI.

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