PREVIDÊNCIA:
MEDIDA PROVISÓRIA No 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015,
PUBLICADA NO D.O.U. – Diário Oficial da União de
18 de junho de 2015, quando entra em vigor.
Esta medida provisória altera a lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de
benefícios da Previdência Social.
Esta medida provisória altera o artigo 29-c desta lei, citando
que:
A Lei no
13.183, de 04 de novembro de 2015, conversão desta Medida
Provisória.
Esta Lei, com referência a este
artigo 29-C, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, entrou em vigor
na data de sua publicação, ou seja, 05 de novembro de 2015.
O segurado que alcançar o registro para
aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator
previdenciário no cálculo da sua aposentadoria,
de acordo com a soma de sua idade com o seu
tempo de contribuição, quando do seu
requerimento da aposentadoria:
I –
para o homem o resultado da soma da idade com o
tempo de contribuição deverá ser igual ou
superior a 95(noventa e cinco) pontos,
observando o tempo mínimo de contribuição de
35(trinta e cinco) anos e
II –
para a mulher o resultado da soma da idade com o
tempo de contribuição deverá ser igual ou
superior a 85(oitenta e cinco) pontos,
observando o tempo mínimo de 30(trinta) anos.
- A
soma da idade com o tempo de contribuição será
acrescida em um ponto em:
Mulher Homem
Até 30/dez/2018 85
95
De 31/12/2018 a 30/12/2020 86 96
De 31/12/2020 a 30/12/2022 87 97
De 31/12/2022 a 30/12/2024 88 98
De 31/12/2024 a 30/12//2026 89 99
De 31/12/2027 em diante 90 100
Portanto, até 30 de dezembro de 2018, para se
aposentar por tempo de contribuição, sem
incidência do fator previdenciário, o segurado
terá de somar 85(oitenta e cinco) pontos, se
mulher e 95(noventa e cinco) pontos, se homem e
assim por diante até 2027, quando chega a
90(noventa) pontos para a mulher e 100(cem)
pontos para o homem.
Esta
nova fórmula de aposentadoria por tempo de
contribuição foi criada em virtude de:
- Rápido envelhecimento populacional e
- diminuição da população ativa em
relação aos aposentados, que resulta numa
pressão as contas da previdência.
Esse conceito de pontos leva em
consideração a transição demográfica(o aumento
da expectativa de vida e de sobre vida). Por
isso é que a progressividade para em 90/100,
porque 90 é igual a 60 anos de idade mais 30
anos de contribuição para a mulher e os 100
equivale a 65 anos de idade mais 35 anos de
contribuição para os homens.
Essa nova fórmula, fornece mais uma
opção para o cálculo da aposentadoria por tempo
de contribuição, pois tínhamos somente o fator
previdenciário, que veio acabar com a
aposentadoria precoce, pois os contribuintes que se
aposentam ainda jovens recebem menos e os
considerados velhos recebem aposentadoria maior.
Um exemplo: De acordo com especialistas uma
mulher com 53 anos de idade e 32 anos de
contribuição já pode se aposentar com essa nova
fórmula, tendo o teto do INSS em R$
4.663,00(quatro mil seiscentos e sessenta e três
reais) de acordo coma sua contribuição. Já pelo
fator previdenciário está mulher receberia R$
3.200,00(três mil e duzentos reais), pois este
fator foi criado como um redutor.
Quem já se aposentou com a redução do fator
previdenciário os especialistas estão
recomendando a desaposentação.
Não
esquecendo que essa nova fórmula vale tão
somente para o tempo de contribuição.
Para
os Professores que comprovem exclusivamente
tempo de serviço no magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio
ganham 05(cinco)
pontos nesta fórmula à soma da idade com o tempo
de contribuição. Sendo portanto, 80(oitenta)
pontos para a mulher e 90(noventa) pontos para o
homem.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
CONVERTIDA NA LEI No
13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
Altera a lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
E
a lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa
com Deficiência(Estatuto da Pessoa com
Deficiência), textualiza finalmente este Item
III deste art. 16, a seguir:
Seção II
Dos Dependentes:
Art. 16) São Beneficiários do Regime Geral da
Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
Seção II
Dos Períodos de Carência das Diversas Prestações da Previdência
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Alterou o inciso
II
)
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social,atualizada a cada
3(três) anos de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro
fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de- Benefício
Acrescenta o
§ 10.)-
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de
remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Este parágrafo 5º entra em vigor na data da publicação desta medida
provisória, ou seja, 30.12.2014.
Os demais artigos no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data
de publicação desta Medida Provisória, ou seja, 01.03.2015.
PREVIDENCIÁRIA ( DESONERAÇÃO FOLHA)
Decreto 7.828 de 16 de outubro de 2012.
Art. 1º) A incidência da contribuição previdenciária, devidas pelas
empresas abaixo relacionadas, em substituição às contribuições de
que trata o artigo 22, incisos I e III da lei 8.212 de 24 de julho
de 1991.
. artigo 22 – trata da contribuição a cargo das empresa para a
seguridade social.
. inciso I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços
. inciso III - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços.
- contribuintes individuais – são os não empregados, autônomos ou
proprietários de empresas, são considerados contribuintes
obrigatórios.
. As empresas e as contribuições são:
. empresas que prestam exclusivamente os
serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC, assim considerados, exceto às
empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
. Contribuições sobre a receita bruta:
. alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, período entre
1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;
. mesma alíquota, período entre 1º de abril de 2012 e 31 de
julho de 2012,
às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se
dediquem a outras atividades, além dessas.
. dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31
de dezembro de 2014,
às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se
dediquem a outras atividades, além dessas. Ao setor hoteleiro
enquadradas na subclasse 55108/01 (as atividades dos hotéis e
pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação) e que
exerçam atividades de concepção(ato de conceber, formar uma ideia),
desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados,
exceto às empresas que exerçam as atividades de representação,
distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita
bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa
e cinco por cento da receita bruta total;
. nesse período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014,
as empresas citadas do item I ao item VII, no caso de contratação
de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo,
por meio de cessão de mão de obra,(colocação a disposição da empresa
contratante em suas dependências ou na de terceiros, trabalhadores
que realizem serviços contínuos, relacionados os não com a atividade
fim da empresa contratante) na forma definida pelo
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
que dispõe sobre a retenção de 11%(onze por cento),
a empresa contratante deverá reter três
inteiros e cinco décimos por
cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços.
. a partir de 1º de dezembro de 2011,
as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC dos
incisos I a VIII,
não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008. Reduções essas,
sobre a contribuição citada nos incisos I e III do artigo 22 da lei
8.212/91
e
.
a partir de 1º de abril de 2012,
as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas
nos incisos I a VIII e as empresas de call center.
. As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se
referem os incisos I a VIII e as empresas de call center
continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a
terceiros a que se refere o
§ 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.,
que correspondente a subtração de 1/10(um décimo).(temos
dúvidas aqui).
. dois por cento, no período entre 1o de janeiro
de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
. 4921-3
- transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas
permanentes e de itinerário fixo, dentro do município e as linhas de
ônibus da rede de integração metro-rodoviária e linhas de ônibus de
ligação entre aeroportos dentro do mesmo município;
4922-1 -
o transporte rodoviário coletivo de passageiros, em linhas
permanentes e de itinerário fixo, intermunicipal, fora de região
metropolitana
II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e
equipamentos correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de
cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo
curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas
regulares; e
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
. um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31
de dezembro de 2014,
para essas empresas dos itens de II a XI.
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