DOU de 2.5.2013
Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre
a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
No art. 2º temos que:
A entrega da EFD-IRPJ, será obrigatória para as pessoas
jurídicas
sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime
do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e
também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
No art. 4º
temos: A EFD-IRPJ
será transmitida anualmente ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao ano-calendário da
declaração.
§ 1º
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do
mês subsequente ao do evento,
exceto nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao
do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do
ano-calendário, o prazo de que trata será até o último
dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da
EFD-IRPJ para situações normais relativas ao
ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ
será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia fixado
para entrega da escrituração
§ 5º A obrigatoriedade
de utilização da EFD-IRPJ terá inicio a
partir do ano-calendário
2014. Então o prazo será no
último dia útil do mês de junho de 2015.
No artigo 5o temos que: O guia prático da
EFD-IRPJ, será divulgado através de Ato Declaratório.
O artigo 6o diz que:
As pessoas jurídicas que
apresentarem esta obrigação acessória ficará dispensada,
em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014,
da escrituração do LALUR e da DIPJ.
IN RFB no 1.331, de 01 de fevereiro
de 2013.
Art. 1º Fica prorrogado
para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio
de 2013
o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos nos meses de outubro
de 2012 a fevereiro de 2013.
IN RFB no 1.305 de 26 de dezembro de
2012.
Art.
1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)
relativo a fatos
geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de
2013,
as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto
sobre a renda, no
ano-calendário
de 2013, com base no lucro presumido ou
arbitrado.
- MULTAS
LEI
Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 8o
O art. 57
da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados
declaração, demonstrativo ou escrituração
digital exigidos nos termos do
art. 16 da Lei no 9.779, de
19 de janeiro de 1999,
ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para
apresentá-los ou para prestar esclarecimentos
nos prazos estipulados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
Art. 16. Compete à
Secretaria da Receita Federal dispor sobre as
obrigações acessórias relativas aos impostos e
contribuições por ela administrados,
estabelecendo, inclusive, forma, prazo e
condições para o seu cumprimento e o respectivo
responsável.
I - por apresentação extemporânea:
a)
R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham
optado pelo autoarbitramento;
§ 2o
Em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma
de apuração do lucro, ou tenham realizado algum
evento de reorganização societária, deverá ser
aplicada a multa de R$ 1.500,00(mil e quinhentos
reais).
§ 3o
Essas
multas serão reduzidas à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício.” (NR)
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para apresentar declaração,
demonstrativo ou escrituração digital ou para
prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$
l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o
faturamento do mês anterior ao da entrega da
declaração, demonstrativo ou escrituração
equivocada, assim entendido como a receita
decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, os valores e o percentual
referidos nos incisos II e III deste artigo
serão
reduzidos em 70% (setenta por cento).
N 787 DA RFB DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD –
Escrituração Contábil Digital, nos termos do
art. 2º do
Decreto nº 6.022, de 2007
:
O
Decreto no 6.022 de 22 de janeiro de 2004
,Institui o Sistema Público de Escrituração
Digital - Sped.
Art. 2
o
O Sped é instrumento que unifica
as atividades de recepção, validação,
armazenamento e autenticação de livros e
documentos que integram a escrituração comercial
e fiscal dos empresários e das sociedades
empresárias, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações.
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 1 º de janeiro de 2008, as
sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da
Portaria RFB n º 11.211
, de 7 de novembro de 2007,(arrecadação e
crédito tributário) e sujeitas à tributação do
Imposto de Renda com base no Lucro Real; (
Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
926, de 11 de março de 2009 )
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 1 º de janeiro de 2009, as
demais sociedades empresárias sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no Lucro
Real. (
Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº
926, de 11 de março de 2009)
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao
Sped até o último dia útil do mês de junho do
ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, de 13 DE JULHO DE 2012
altera o artigo 4o INCISO II desta IN 1.252.
PRINCIPAIS TÓPICOS DA:
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012
DOU de 2.3.2012
|
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições |
Art. 2º A
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho
de 2010,
passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições),
a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução
Normativa,
devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a
Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011(
serviços de TI e TIC), que abrangem:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a
EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
Art. 16 da lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, cita que:
Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as
obrigações acessórias relativas aos impostos e
contribuições por ela administrados, estabelecendo,
inclusive, forma, prazo e condições para o seu
cumprimento e o respectivo responsável.
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas
jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda
com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2012,
as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013,
as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado;
(ART. 1o DA IN 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012)
As empresas tributadas pelo lucro real e presumido
estarão dispensadas caso:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da
venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita
ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso
de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas
a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep
e da Cofins, inclusive referentes a operações de
importação.
Esta dispensa de entrega não alcança o mês de dezembro
do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa
jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega
regular da escrituração digital, na qual deverá indicar
os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e
não realizou operações geradoras de crédito.
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º
do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983:
.
Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e
de crédito e entidades de previdência privada abertas e
fechadas;
.
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos(conversão de dívida .
em título lastreável e negociável) e
. as operadoras de planos de assistência à saúde.
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de março de 2012, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos
arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº
540, de 2 de agosto de 2011, convertida na
Lei nº 12.546, de 2011;
.
empresas que prestam exclusivamente os serviços de
Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da
Informação e Comunicação (TIC)
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de abril de 2012, as pessoas
jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos
§§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos
III a V do caput do art. 8º da
Lei nº 12.546, de 2011.
. No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a
outras atividades, além das previstas e
. empresas que prestam serviços de call Center(central
de atendimento)
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da
EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte
(EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006,
relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos
valores mensais das contribuições apuradas, objeto de
escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ficando obrigado a partir do mês em que ultrapassar esse
limite.
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas
desde o início do ano-calendário ou desde a data de
início de atividades, relativamente às escriturações
correspondentes aos meses em que se encontravam nessa
condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês
em que foram registrados seus atos constitutivos até o
mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da
EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no
CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados
em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;(caracteriza-se pela
coexistência de áreas de propriedade particular
(unidades autônomas), e áreas comuns, titularizadas por
mais de um co-proprietário, segundo uma convenção
previamente estabelecida).
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos
na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas
podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de
sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a
combinar recursos ou esforços para a realização dos
respectivos objetos, ou a participar de atividades ou
empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do
grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou
indiretamente, e de modo permanente, o controle das
sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio
ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou
acionistas.
§ 2º A participação recíproca das sociedades do
grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de
Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do
Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se
enquadrem no disposto no art. 2º da
Lei nº 9.779, de 1999;
Art. 2o Sujeita-se à tributação
aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento
imobiliário que aplicar recursos em empreendimento
imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou
sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto
com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento
das quotas do fundo.
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário,
sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados,
consulados honorários e as unidades específicas do
governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações
internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de
que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973:
. o registro civil de pessoas naturais;
. o registro civil de pessoas jurídicas;
. o registro de títulos e documentos;
. o registro de imóveis.
X - os fundos especiais de natureza contábil ou
financeira, não dotados de personalidade jurídica,
criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os
comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos
da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao
pagamento unificado de tributos de que trata a
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004,
recaindo a obrigatoriedade da apresentação da
EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em
relação a cada incorporação submetida ao regime especial
de tributação;