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IRRF – PESSOA JURÍDICA

IN – Instrução Normativa RFB no 1.611, de 25 de janeiro de 2016, dispõe sobre o IRRF – Imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

A partir de 1º de janeiro de 2016:

-  alíquota de 25%(vinte e cinco por cento):

.  Valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços, decorrentes de viagens de turismo, negócios, treinamento ou missões oficiais e serviço. Nesses serviços temos, os serviços turísticos, tais como, despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens.

- alíquota de 15%(quinze por cento):

         . rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto quando essas companhias, sendo brasileiras, estiverem domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais;

- Não se sujeitam ao IRRF as remessas destinadas ao exterior para:

         . empresas brasileiras de navegação aérea e marítima domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais;

           . fins educacionais, científicos ou culturais, também destinados a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves(reuniões), seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência(competência, capacidade);

         . manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos obtidos pelos favorecidos;

         . cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente e de seus dependentes, de pessoa físicas, residentes e domiciliadas no Brasil.

MICRO EMPRESA:

DECRETO No 8.538, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.

TRATAMENTO DIFERENCIADO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS:

Tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, de órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais sociedades controladas direta ou indiretamente pela União como o objetivo de:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II - ampliar a eficiência das políticas públicas; e

III - incentivar a inovação tecnológica.

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE:

            Para efeitos deste decreto considera-se microempresa e empresa de pequeno porte, os beneficiados pela Lei complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, assim sendo a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, nos termos do artigo 966 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do novo código civil, onde cita que, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços e desde que obtenha em cada ano-calendário, para microempresa, receita bruta ou inferior a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais), em cada ano-calendário, para empresa de pequeno porte.

Aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, não serão considerados empresários.

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E AGRICULTOR FAMILIAR

Considera-se produtor rural pessoa física e agricultor familiar, conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, onde cita que, considera-se agricultor aquele que pratica atividades no mei rural, atendendo simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

TAMBÉM:

I – silvicultores e aquicultores que não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;  dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Sendo que os Sivicultores, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes e os aquicultores e explorem reservatórios hídricos com superfície  total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III – extrativistas e povos indígenas que tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Sendo que para os extrativistas que exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;  dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente

V - povos indígenas que utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo e dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo e dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

DECRETO Nº 8.296, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

Altera o Decreto no 5.988, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1o de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:

I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; e

II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS  na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado.

De acordo com o art. 2o do decreto 5.988 esta depreciação acelerada incentivada  consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RBF – Receita Federal do Brasil no 1.394, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.

            Imposto de Renda e Contribuições aplicáveis em instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.

            No seu artigo 2º temos que: A instituição privada com ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni, nos termos do art. 5º da lei no 11.096, de 2005, ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão aos seguintes tributos:

I – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

II – Contribuição para o PIS/PASEP;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Impósto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RBF – Receita Federal do Brasil no 1.420, DE 19 DEZEMBRO DE 2013.

            Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais previdenciários.

            A ECD compreenderá os seguinte livros, assinados digitalmente, através de certificado tipo A-3:

I -  livro Diário e seus auxiliares, se houver;

                        II -  livro Razão e seus auxiliares, se houver

                        III – livro Balancetes Diários, Balanços e Fichas dos lançamentos comprobatórios.

            Empresas obrigadas, facultando as demais, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de janeiro de 2014:

I – As empresas com tributação do Imposto de Renda pelo lucro real;

  II – As empresas tributadas através do lucro presumido, que distribuir em, a título de lucros, sem incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos, superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os imposto e contribuições que estiver sujeita;

  III – as pessoas jurídicas imunes e isentas, que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração fiscal Digital das Contribuições, para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(Cofins) e da Contribuição previdenciária sobre a Receita(EFD-Contribuições);

   IV - as Sociedades em Conta de Participação

 §1o)  Faculta-se a entrega da ECD as demais pessoas jurídicas;

 § 2o)  As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal(RFB) exigidas da pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD em relação ao mesmo período, serão simplificadas, eliminando eventuais redundâncias.

 Art. 3o - A) Ficam obrigados a adotar a ECD, nos termos do art. 2o do Decreto 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de janeiro de 2016:

 l) as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea C do § 2o do art. 12 e do § 3do art. 15, ambas da lei 9.532/97.

 Onde: a alínea C do § 2o do art. 12 da lei 9.532/97, refere-se as instituições de educação ou de assistência social, com suas atividades, sendo complementares às atividades do estado, sem fins lucrativos. Inseridas no art. 150, inciso VI, alínea C, que se refere as Limitações do poder de Tributar, sua vedação em instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

 

 

            Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e  incorporadoras  até o último dia útil do mês subsequente ao evento. Esta obrigatoriedade não se aplica a incorporadora, desde que a incorporadora e a incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Ainda nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos de janeiro a maio do ano de entrega da ECD para situações normais, este prazo de entrega será até o último dia útil do mês de junho deste ano.

            Prazo de transmissão:

                        A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referente a escrituração. Neste caso até o dia 30 de junho de 2015, encerrando às 23h59min59s(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.

            Do ambiente nacional do Sped:

O ambiente de registros dos eventos de acessos será mantido pelo prazo de 06(seis) anos.

            Multa:

                        A não apresentação nos prazos fixados ou apresentada com incorreções e omissões, acarretará multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por mês calendário ou fração, as pessoas jurídicas que estiverem  em ínicio de atividade  ou que sejam imunes e isentas ou que, na última declaração apresentada tenha sido  através do lucro presumido. E de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) por mês calendário ou fração, as demais pessoas jurídicas.

IN-Instrução Normativa no 1422, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Esta IN  revoga a IN RFB no 1.353 de 30 de abril de 2013.

Art. 1º  A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

Temos aí as pessoas jurídicas sujeitas a apuração do imposto sobra a renda  pelo regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, as pessoas imunes e as isentas.

§ 1º  No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

§ 2º  A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas

Art. 3º  A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.

Neste caso o prazo de entrega será até o último dia útil do mês de julho de 2015.

§ 1º  A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º  Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º  Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a junho do ano-calendário, este prazo passa a ser até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Art. 5º  As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

I – por apresentação fora do prazo: Essas multas a seguir serão reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido. E as pessoas jurídicas de direito público.

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada esta multa.

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário. Também para as pessoas jurídicas de direito público.

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a)    3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta

b)    1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Também para as pessoas jurídicas de direito público.

IN – Instrução Normativa no 1.353,  de 30 de abril de 2013.

DOU de 2.5.2013

   

Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

No art. 2º temos que:  A entrega da EFD-IRPJ, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

No art. 4º temos: A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário da declaração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto  nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata  será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração

§  5º A obrigatoriedade  de utilização da EFD-IRPJ terá inicio a partir do ano-calendário  2014. Então o prazo será no último dia útil do mês de junho de 2015.

No artigo 5o temos que: O guia prático da EFD-IRPJ, será divulgado através de Ato Declaratório.

O artigo 6o diz que: As pessoas jurídicas que apresentarem esta obrigação acessória ficará dispensada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014, da escrituração do LALUR e da DIPJ.

IN RFB no 1.331,  de 01 de fevereiro de 2013.

Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

IN RFB no 1.305 de 26 de dezembro de 2012.

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

- MULTAS

LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

 § 2o Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais).

§ 3o Essas multas serão reduzidas à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

N 787 DA RFB DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD – Escrituração Contábil Digital, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007 :

O Decreto no 6.022 de 22 de janeiro de 2004 ,Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

Art. 2 o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n º 11.211 , de 7 de novembro de 2007,(arrecadação e crédito tributário) e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009 )

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, de 13 DE JULHO DE 2012 altera o artigo 4o  INCISO II desta IN 1.252.

PRINCIPAIS TÓPICOS DA:

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

DOU de 2.3.2012

 

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições

 

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Cofins; e

III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011( serviços de TI e TIC), que abrangem:

I - análise e desenvolvimento de sistemas;

II - programação;

III - processamento de dados e congêneres;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - assessoria e consultoria em informática;

VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

Art. 16 da lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, cita que: Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (ART. 1o DA IN 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012)

As empresas tributadas  pelo lucro real e presumido estarão dispensadas caso:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

Esta dispensa de entrega não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983:

 . Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;

. pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos(conversão de dívida . em título lastreável e negociável) e

. as operadoras de planos de assistência à saúde.

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

. empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

. No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas e

. empresas que prestam serviços de call Center(central de atendimento)

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ficando obrigado a partir do mês em que ultrapassar esse limite.

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;(caracteriza-se pela coexistência de áreas de propriedade particular (unidades autônomas), e áreas comuns, titularizadas por mais de um co-proprietário, segundo uma convenção previamente estabelecida).

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

        § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

        § 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.

 

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

Art. 2o  Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

. o registro civil de pessoas naturais;

. o registro civil de pessoas jurídicas;

. o registro de títulos e documentos;

. o registro de imóveis.

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

     

   
 

 

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