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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

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DECRETO No 29.911 DE  14 DE NOVEMBRO DE 2014.

PUBLICADA NO D.O.E. Nº  27.097 DE 17.11.2014

Dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.

Art. 1º Fica concedido regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, condicionado à celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o interessado.

§ 1º Para fins deste Decreto considera-se atacadista o contribuinte que destine 80% (oitenta por cento) do volume das vendas à comercialização, produção ou industrialização.

§ 2º Para fins de verificação do disposto no § 1º, será tomada como base a média aritmética das vendas dos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento.

§ 3º Para estabelecimento em início de atividade deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.

§ 4º O regime especial de que trata este Decreto estende-se a todos os estabelecimentos do contribuinte mediante requerimento, desde que sejam atendidos os requisitos para habilitação.

CAPÍTULO II

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I

Da Apuração do Imposto

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas:

I - 5% (cinco por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudeste;

II - 2% (dois por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste, bem como adquiridas em operações internas. Não será exigido esse pagamento nas transferências internas realizadas entre estabelecimentos beneficiados por este Decreto.

III - 9% (nove por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento).

Art. 3º Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor recolhido pela entrada da respectiva mercadoria será compensado com o imposto devido, apurado no mesmo período.

Art. 4º O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações internas destinadas:

I – a consumidor final;

II – a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE;

III – a outro estabelecimento, localizado neste Estado, cujo montante das vendas no período represente mais de 5% (cinco por cento) do total das saídas internas;

IV – a estabelecimento varejista da mesma empresa ou de empresa controlada ou coligada, ou que possua sócio com a empresa do contribuinte beneficiado.

§ 1º Considera-se saída para consumidor final aquela não destinada à comercialização, produção ou industrialização.

§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, quando o contribuinte beneficiado fizer a opção de que trata o art. 8º deste Decreto, ou seja, por contribuinte substituto.

Art. 5º Não devem ser exigidos do contribuinte atacadista beneficiado por este Decreto:

I - o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação de que trata o art. 785 do Regulamento do ICMS – RICMS;

II - a retenção do ICMS nas vendas de mercadorias destinadas a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE na forma do art. 510 do RICMS, salvo quando for optante do regime de que trata o art. 8º deste Decreto, ou seja, optante por contribuinte substituto.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO 

Art. 9º A concessão do benefício dar-se-á mediante Termo de Acordo, em face de requerimento efetuado pelo contribuinte interessado, dirigido a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, instruído com os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;

II – certidão negativa de débitos fiscais, junto à Fazenda Estadual;

III– certidão negativa de débitos fiscais do estabelecimento, relativa a Contribuições Previdenciárias;

IV – cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

V – declaração de que trata o § 1º do art. 10 deste Decreto, se for o caso, que trata de estabelecimento em início de atividade, devendo apresentar declaração  de que atenderá ao disposto no inciso IV do “caput” deste artigo, correspondente ao número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.

§ 1º A SEFAZ poderá solicitar outros documentos que julgar necessário para análise do requerimento, mediante notificação.

§ 2º O SUPERGEST poderá indeferir o pedido do contribuinte ou excluí-lo da sistemática de que trata este Decreto, na hipótese em que realize operações com produtos adquiridos em outra Unidade da Federação que concorram de forma predatória com os produzidos e/ou comercializados neste Estado.

Art. 10. Para fins de habilitação deste regime especial de tributação, que cuida este Decreto, devem ser obrigatoriamente observadas as seguintes condições dos contribuintes solicitantes:

I – estar apto perante o CACESE;

II – que não seja participante ou tiver sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual cancelada ou suspensa;

III – estar em situação regular com suas obrigações previdenciárias.

IV– o número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 03 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 06(seis) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;

V– o local do estabelecimento tem que ser compatível com a atividade de atacadista e dispor de espaço físico apropriado, para a estocagem de mercadoria, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social.

PORTARIA No 312 DE 15 DE MAIO DE 2014 - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e:

PUBLICADA NO D.O.E. (Diário Oficial do Estado)Nº 26.971 DE 19.05.14

Art. 1º O disposto nesta Portaria aplica-se somente aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.

Art. 2º Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 1º de janeiro de 2014.

§ 1º Considera-se adesão voluntária:

I - a autorização da primeira NFC-e em ambiente de produção, conforme inciso II do art. 328-D do Regulamento do ICMS, que cuida da autorização de uso e a

II - a manifestação de interesse formalizada exclusivamente através do Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.

§ 2º A partir desta manifestação de interesse, o contribuinte deverá autorizar em ambiente de produção a primeira NFC-e no prazo de até 90 (noventa) dias. O descumprimento deste prazo sujeitará op contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 3º Enquanto não vencido esta prazo, o contribuinte poderá solicitar, nas quantidades permitidas pela legislação, talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a autorização de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

A portaria no 65 de 02 de março de 2015 , PUBLICADA NO D.O.E. Nº  27.174 DE 13.03.2015 da nova redação ao artigo 3º desta portaria.

“Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFC-e:

I - a partir de 1º de novembro de 2014, os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Portaria;

II - a partir de 1º de março 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00, no exercício de 2014;

III - a partir de 1º de julho de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, no exercício de 2014;

IV - a partir de 1º de novembro de 2015, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00, no exercício de 2014;

V - a partir de 1º de março de 2016, os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00, no exercício de 2015.

VI - a partir de 1º de julho de 2016, todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

§ 1º A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.

“§ 3º Considera-se Receita Brita Anual - RBA, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos.”

Art. 4º ) Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, após  autorização da primeira NFC-e.

Art. 5º ) O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir da data de adesão.

ANEXO ÚNICO

CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EMISSÃO DA NFC-e

(A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2014)

CACESE

RAZÃO SOCIAL

27.059.318-7

FASOUTO FARIA SOUTO COMERCIO LTDA

27.121.002-8

COMERCIAL DE ALIMENTOS COMARA LTDA

27.102.960-9

SUPERMERCADO SAO LUCAS LTDA

27.056.723-2

IRMAOS PEIXOTO LTDA

27.077.714-8

SUPERMERCADOS SUMEPE LIMITADA

27.077.720-2

COMERCIAL PEIXOTO LTDA

27.096.387-1

J. H. COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA.

27.107.881-2

MAKRO ATACADISTA S/A

27.127.156-6

 

ATACADAO DISTRIBUICAO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

27.135.727-4

MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA

27.112.459-8

MEGGA DISTRIBUIDORA LTDA

27.121.623-9

D.G.M.-DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS LTDA

27.108.642-4

 

COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA TEREZINHA LTDA -ME

27.119.073-6

ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA

27.119.900-8

MERVIL - MERCANTIL VIEIRA LTDA

27.111.325-1

DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J. MENEZES LTDA

27.120.253-0

 

COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA

27.126.831-0

BRANDAO DISTRIBUIDORA LTDA

27.120.625-0

ELVANIA SUPERMERCADO LTDA

27.120.015-4

DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ LTDA ME

27.118.767-0

 

COMERCIAL DE PROD. ALIMENT. NOSSO AMIGO LTDA -ME

27.120.253-0

 

COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA

27.131.518-0

META DISTRIBUIDOR LTDA

27.139.068-9

UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A

27.134.124-6

COMERCIAL DE ALIMENTOS CIDADE NOVA LTDA - ME

27.106.625-3

FEIRAO DO POVO LTDA ME

27.125.432-7

COMERCIAL DE ALIMENTOS PAI & FILHO LTDA - ME

27.139.724-1

 

COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NOSSO AMIGO LTDA - ME

27.112.396-6

LUIS CARLOS TAVARES SANTOS EPP

27.113.122-5

JOSE ARNALDO DE BRITO - ME

27.099.471-8

KI BARATO LTDA

27.109.502-4

KI BARATO LTDA

27.101.776-7

KI BARATO LTDA

27.119.404-9

KI BARATO LTDA

27.083.799-0

SUPERMERCADO J.G. LTDA

27.112.697-3

DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ LTDA - ME

27.119.435-9

A.I. CEREAIS LTDA - ME

27.061.579-2

OVOS DE OURO ATALAIA LTDA

27.127.463-8

COMERCIAL DE ALIMENTOS J & T LTDA - ME

27.137.304-0

NUTRI PAO LTDA - ME

27.120.977-1

NSL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP

27.084.062-1

JOSE AMERICO LEITE - ME

27.085.467-3

LOJAS AMERICANAS S/A

27.099.663-0

LOJAS AMERICANAS S/A

27.129.340-3

LOJAS AMERICANAS S.A.

27.133.118-6

LOJAS AMERICANAS S.A.

27.139.011-5

LOJAS AMERICANAS S.A.

27.083.799-0

SUPERMERCADO J.G. LTDA

27.137.679-1

ALLAN RODRIGO CALVACANTE MENDONCA - ME

27.110.244-6

SUPERMERCADO ITAPRECO LTDA - ME

27.101.188-2

COMERCIAL LUANAR LTDA

27.073.356-6

RAFAEL ALVES DOS SANTOS

27.107.884-7

MIRENILDO E NILCILEIDE UNIAO LTDA - ME

27.101.282-0

SUPERMERCADO DO POVO LTDA ME

27.137.947-2

SUPERMERCADO LARA GABRIELLY LTDA - ME

27.055.261-8

HIPER MERCADO JM LTDA

27.062.352-3

SUPERMERCADO UBALDO LTDA

27.107.322-5

SUPERMERCADO CESTA DO POVO LTDA

27.109.474-5

ANDRADE & CIA. LTDA. - ME

27.125.297-9

COMERCIAL DE ALIMENTOS CENTRO SUL LTDA - ME

27.111.371-5

MM SUPERMERCADOS LTDA

27.112.425-3

R & J SUPERMERCADO EBENEZER LTDA

27.109.455-9

SUPERMERCADO ANDRADE SOUSA LTDA - ME

27.098.949-8

SUPERMERCADO TRES PODERES LTDA - ME

27.108.848-6

SUPERMERCADO FRIGOFRIOS LTDA

27.111.459-2

SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA

27.090.015-2

COMERCIAL BUCARE DO NORDESTE LTDA ME

27.117.794-2

 

SUPERMERCADO E PANIFIC SENHOR DO BOMFIM LTDA - ME

27.050.323-4

JOSE CELMO LIMA

27.135.101-2

SUPERMERCADO JB LTDA

27.126.476-4

SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA

27.107.245-8

SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA

27.133.578-5

SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA

27.126.478-0

SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA

27.087.913-7

 

NOVA ALIANCA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

27.110.987-4

SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA - ME

27.112.993-0

MJ SUPERMERCADOS LTDA

27.066.328-2

RINALDO FONTES DE OLIVEIRA

27.096.551-3

ARNALDO ALVES LIMA

27.080.810-8

JOSE ARNALDO COSTA

DECRETO No 29.108, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

D.O.E  No 26.684 DE 13.03.2013

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor final - NFC-e, bem como a emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.

O § 1º do art. 1º diz que: considera NFC-e o documentos emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela SEFAZ, de existência apenas digital, cuja validade jurídica depende da validade da assinatura digital.

§ 2º A NFC-e substitui os seguintes documentos fiscais em papel, utilizados no varejo:

 

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;

 

II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

 

III– Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;

 

IV – Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55;

 

§ 3º A NFC-e, somente poderá ser utilizada em operações e prestações internas e dirigidas à consumidor final, pessoa física ou jurídica, em que não haja transporte;

 

§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e, devendo, neste caso, ser emitida, para documentar a operação ou prestação, Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A ou  NF-e Modelo 55, mediante prévia solicitação do contribuinte adquirente;

 

§ 5º Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000 (dez mil reais) é obrigatória a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar;

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2013.

DECRETO 28.842 DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

PUBLICADO NO DOE Nº 26.592 DE 23.10.12.

Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00, como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o Ano calendário de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 9º e 11, ambos da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de outubro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecida para o ano calendário de 2013, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124 da República.

Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

DECRETO N. 22.958
DE 08 DE OUTUBRO DE 2004.


Através deste decreto o governo estadual visando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista, concede regime especial de tributação, relativamente ao ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, o qual designa pagamento dos percentuais a seguir sobre o valor das entradas:
I – 5%(cinco por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudeste;
II- 2%(dois por cento) do total das entradas do período, quando forem oriundas das regiões Norte, Nordeste, Centro – Oeste, bem como adquiridas em operações internas.
Para usufruir deste benefício a algumas exigências com referência ao número mínimo de empregados registrados, com coligação ou contratação para a execução das atividades de acordo com o faturamento anual, além de outras exigências com referencia à inaptidão, sócio na Dívida Ativa, débito com obrigações previdenciárias e poderá perder o benefício, se estocar mercadorias sem nota fiscal, vender sem emitir nota fiscal, falta de escrituração, não recolher espontaneamente o imposto acordado, adquirir mercadorias com preços sub-faturados. E recolherá o percentual de 7%, quando da venda a consumidor final, a outro atacadista não incluído neste Decreto e a estabelecimento coligado ou controlado e que possua sócio com a empresa do contribuinte beneficiário.

PSDI - Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial

Decreto 15.970 de 12 de julho de 1996, publicado no DOE n 22.589, de 16.07.1996.

O PSDI - Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos a empreendimentos industriais, no âmbito da Secretaria de Estado da indústria e do Comércio-SEIC, mediante apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos industriais da iniciativa privada.

DECRETO 24.464 DE 20.06.2007  D.O.E. 25.294 DE 21.06.2007

Altera o parágrafo 6º do art. 181 do RICMS, estabelecendo que fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro na emissão de documento fiscal, desde que:

I) não esteja relacionado, com as variáveis que determinam o valor do imposto:

a)     base de cálculo;

b)     alíquota;

c)     diferença de preço;

d)     quantidade e

e)     valor da operação.

I)     a correção de dados cadastrais que não impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída.

DECRETO 24.631 DE 28.08.2007 – D.O.E. 25.342 de 29.08.2007

Art.1º) Estabelece ao contribuinte do ICMS que a partir de 01.07.2007 se enquadrar no SIMPLES NACIONAL dentro do sublimite estadual de R$ 1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais), observará:

Art. 2º) O contribuinte anteriormente enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, no mês de junho observará:

I)                   havendo saldo devedor, recolher

II)                havendo saldo credor, efetuar o estorno.

Art. 3º) efetuar o pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota interestadual, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo do ativo permanente não gerando crédito.

Art. 4º) o contribuinte enquadrado no SIMFAZ – apuração simplificada do ICMS, em vigor até junho de 2007, que não esteja optando pelo SMPLES NACIONAL, a partir de 01.07.2007, será reenquadrado no regime normal de apuração do ICMS, devendo até o último dia, ou seja, 30.06.2007, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque especificando as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas, não tributadas ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento; as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; as mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação e as mercadorias incorporadas ao ativo permanente,  a fim de utilização do crédito fiscal a elas correspondente a ser calculado pelo preço de aquisição mais recente. Na utilização do crédito deverá comunicar a Administração Regional de Gestão Tributária – AREGEST;

Art 5º) As mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária com  encerramento de fase, terão o mesmo tratamento  daquelas sujeitas regime de substituição tributária para os  contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL e em seu

Art. 6º) cita que as empresas enquadradas no PSDI – Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, que forem excluídas desta forma de tributação serão também excluídas do PSDI não podendo retornar.

DECRETO 24.577 DE 06.08.2007 – D.O.E. 25.326 DE 09.08.2007

Do art. 674-A do RICMS – Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, onde cita que o comerciante atacadista ou varejista, enquadrado no SIMPLES NACIONAL, com receita bruta anual até o sublimite adotado por este estado, deve recolher a complementação de alíquota interestadual. Sendo que a base de cálculo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em ambos os casos acrescidos do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao adquirente. E para efeito de apuração aplica-se a alíquota para operação interna sobre a base de cálculo deduzindo-se o imposto destacado na operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido.

LEI 6.192 DE 14.09.2007 – D.O.E. 25.354 de 17.09.2007

Estabelece que ficam isentas da parcela do ICMS de que trata a lei complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 – SIMPLES NACIONAL, os optantes que tenham auferido receita bruta durar te o ano calendário anterior menor ou igual a R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais).

PORTARIA 1017/2007-SEFAZ de 20.09.2007 – D.O.E.  25.360 de 25.09.2007.

Estabelece que o contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL, dentro do sublimite estadual, podem abater do débito do iCMS referente à complementação de alíquota interestadual e das mercadorias sujeitas a substituição tributária em que o imposto não tenha sido retido, os créditos do ICMS  originários de aquisição de ECF/TEF.

A cada abatimento deverá ser submetido a análise da repartição fiscal de seu domicílio.

Havendo cessão de uso do ECF em prazo inferior a 02(dois) anos a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o credito fiscal abatido deve ser integralmente pago, atualizado monetariamente, exceto:

I)                   na transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular e na

II)                mudança de titularidade do estabelecimento decorrente de fusão, cisão , incorporação ou alienação do estabelecimento.


DECRETO Nº  27.479
DE  05  DE NOVEMBRO DE 2010

PUBLICADO NO D.O.E Nº 26.111 DE 06.11.10

 ALTERADO PELO DECRETO Nº 27.627 DE 25.01.2011

 

Concede crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e na aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de ECF.

Cita em seu art. 1° e parágrafo único que:  concede crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos legais de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização deste equipamento se inicie até 30 de junho de 2011. Limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de, no máximo, 03 (três) equipamentos por estabelecimento.

No art. 2° e parágrafo único, temos: Este benefício fiscal, aplica-se aos acessórios, abaixo listados, quando necessários ao funcionamento do ECF, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal. No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso.

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - estabilizador de tensão;

V - no break;

VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF.

O art. 3° e seu § 1º e 2º cita que: concede também crédito fiscal presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011. Não sendo concedido crédito na aquisição do hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. Limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware e a aquisição de, no máximo, três conjuntos por estabelecimento.

O art. 4° temos que: Estes benefícios fiscais, não se aplica quando a aquisição for por meio de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 5° O crédito crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e o crédito fiscal presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, limitados a 80%(oitenta por cento) do valor de aquisição, será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição, quando:

I – o equipamento que possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service) ou equivalente;

II - destinados a funcionar com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (Global Packet Radio Service).

Em seu art. 6° e § 1º e 2º  temos:  Esses créditos fiscais presumidos somente se aplica à aquisição de equipamentos ou de conjuntos de software e hardware, novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverão ser apropriados a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo essa apropriação ser realizada até o mês de setembro de 2011.

  No caso de cessação de uso do equipamento ou do ECF no qual esteja instalado o conjunto de software e hardware (PAF-ECF) em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território sergipano;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

III - substituição por novo ECF, desde que este utilize o PAF-ECF adquirido com benefício fiscal na forma deste Decreto.

 Na hipótese de utilização do equipamento ou do conjunto de software e hardware (PAF-ECF) em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

No seu art. 8° cita que: Fica vedado, durante a vigência deste Decreto, a utilização do credito presumido concedido na forma do inciso XX do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, pelo contribuinte que utilizar o benefício fiscal estabelecido neste Decreto.

 Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2010.

 

PORTARIA N.º 141/SEFAZ

DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010

PUBLICADA NO D.O.E Nº 25.947 DE 04.03.2010.

Indica nos termos do art. 328-S, inciso VI do Regulamento do ICMS, que trata da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e) e suas datas respectivas, os contribuintes obrigados a utilizarem esta Nota Fiscal em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A pelo critério da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

 
 
     

   

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