DECRETO No 29.911 DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2014.
PUBLICADA NO D.O.E.
Nº 27.097 DE 17.11.2014
Dispõe sobre o
regime especial de tributação nas operações
efetuadas por contribuinte que desenvolve
atividade econômica principal de comércio
atacadista.
Art. 1º Fica concedido regime especial de tributação,
relativamente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, em substituição à sistemática normal de
apuração, aos contribuintes cuja atividade
econômica principal seja o comércio atacadista,
devidamente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE,
condicionado à celebração de Termo de Acordo
entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
e o interessado.
§
1º
Para fins deste Decreto considera-se atacadista o
contribuinte que destine 80% (oitenta por cento)
do volume das vendas à comercialização, produção
ou industrialização.
§ 2º
Para fins de verificação do disposto no § 1º,
será tomada como base a média aritmética das
vendas dos últimos 6 (seis) meses do
estabelecimento.
§ 3º
Para
estabelecimento em início de atividade deverá
ser observada a proporcionalidade relativamente
aos meses de funcionamento.
§
4º O regime especial de que trata este Decreto estende-se a
todos os estabelecimentos do contribuinte
mediante requerimento, desde que sejam atendidos
os requisitos para habilitação.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Art. 2º
O regime especial de tributação de que trata este Decreto
consiste no pagamento dos seguintes percentuais
sobre o valor das entradas:
I - 5% (cinco
por cento) do total das entradas do período,
quando as mercadorias forem oriundas das regiões
Sul e Sudeste;
II - 2% (dois
por cento) do total das entradas do período,
quando as mercadorias forem oriundas das regiões
Norte, Nordeste, Centro-oeste, bem como
adquiridas em operações internas.
Não será exigido esse pagamento nas transferências internas
realizadas entre estabelecimentos beneficiados
por este Decreto.
III - 9% (nove
por cento) do total das entradas do período,
quando as mercadorias forem tributadas a
alíquota de 4% (quatro por cento).
Art. 3º
Na saída interestadual, exceto a consumidor
final, o beneficiário deste Decreto deve
recolher o percentual de 1,67% (um inteiro e
sessenta e sete centésimos por cento) sobre o
valor da operação.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, o valor recolhido pela
entrada da respectiva mercadoria será compensado
com o imposto devido, apurado no mesmo período.
Art. 4º
O contribuinte beneficiado nos termos deste
Decreto deve recolher, além do percentual
correspondente às suas entradas, o percentual de
7% (sete por cento), sobre o valor da saída,
quando efetuar operações internas destinadas:
I – a consumidor final;
II – a feirante, barraqueiro,
bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e
clube social não inscrito no CACESE;
III – a outro estabelecimento,
localizado neste Estado, cujo montante das
vendas no período represente mais de 5% (cinco
por cento) do total das saídas internas;
IV – a estabelecimento varejista da
mesma empresa ou de empresa controlada ou
coligada, ou que possua sócio com a empresa do
contribuinte beneficiado.
§
1º
Considera-se saída para consumidor final aquela não
destinada à comercialização, produção ou
industrialização.
§ 2º
Não se aplica o disposto nos incisos II, III e
IV do “caput” deste artigo, quando o
contribuinte beneficiado fizer a opção de que
trata o art. 8º deste Decreto, ou seja, por
contribuinte substituto.
Art. 5º
Não devem ser exigidos do contribuinte
atacadista beneficiado por este Decreto:
I - o pagamento da antecipação
tributária sem encerramento da fase de
tributação de que trata o art. 785 do
Regulamento do ICMS – RICMS;
II - a retenção do ICMS nas vendas
de mercadorias destinadas a feirante,
barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante,
cantina e clube social não inscrito no CACESE na
forma do art. 510 do RICMS, salvo quando for
optante do regime de que trata o art. 8º deste
Decreto, ou seja, optante por contribuinte
substituto.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 9º
A concessão do benefício dar-se-á mediante Termo
de Acordo, em face de requerimento efetuado pelo
contribuinte interessado, dirigido a
Superintendência de Gestão Tributária e Não
Tributária – SUPERGEST, instruído com os
seguintes documentos:
I – cópia autenticada do ato constitutivo da
empresa devidamente registrado na Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;
II – certidão negativa de débitos fiscais, junto
à Fazenda Estadual;
III– certidão negativa de débitos fiscais do
estabelecimento, relativa a Contribuições
Previdenciárias;
IV – cópia autenticada do Livro de Registro de
Empregados e da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
V – declaração de que trata o § 1º do art. 10
deste Decreto, se for o caso, que trata de
estabelecimento em início de atividade, devendo
apresentar declaração de que atenderá ao
disposto no inciso IV do “caput” deste artigo,
correspondente ao número mínimo de empregados
devidamente registrados
no Ministério
do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa
de logística contratada para a execução das
atividades, guardando relação com o faturamento
anual da empresa.
§ 2º
Para efeitos do disposto no inciso IV do “caput”
deste artigo, caso o estabelecimento não tenha
completado 01 (um) ano do início de suas
atividades, deverá ser observada a
proporcionalidade relativamente aos meses de
funcionamento.
§ 1º
A SEFAZ poderá solicitar outros documentos que
julgar necessário para análise do requerimento,
mediante notificação.
§ 2º
O SUPERGEST poderá indeferir o pedido do
contribuinte ou excluí-lo da sistemática de que
trata este Decreto, na hipótese em que realize
operações com produtos adquiridos em outra
Unidade da Federação que concorram de forma
predatória com os produzidos e/ou
comercializados neste Estado.
Art. 10. Para fins de habilitação deste regime especial de
tributação, que cuida este Decreto, devem ser
obrigatoriamente observadas as seguintes
condições dos contribuintes solicitantes:
I – estar apto
perante o CACESE;
II – que não
seja participante ou tiver sócio que participe
de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado,
ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual
cancelada ou suspensa;
III – estar em
situação regular com suas obrigações
previdenciárias.
IV– o número
mínimo de empregados devidamente registrados no
Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte
ou empresa de logística contratada para a
execução das atividades, guardando relação com o
faturamento anual da empresa, deve obedecer aos
seguintes critérios:
a) faturamento
anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais), mínimo de 03 (três) empregados;
b) faturamento
anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), mínimo de 06(seis)
empregados;
c) faturamento
anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez)
empregados;
d) faturamento
anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
V– o local do
estabelecimento tem que ser compatível com a
atividade de atacadista e dispor de espaço
físico apropriado, para a estocagem de
mercadoria, salvo se, pela tipicidade da
natureza da operação, não devam as mercadorias
por ali transitar, conforme previsto em contrato
social.
PORTARIA No 312
DE 15 DE MAIO DE 2014 -
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e:
PUBLICADA NO D.O.E. (Diário Oficial do Estado)Nº
26.971 DE 19.05.14
Art. 1º
O disposto nesta Portaria aplica-se somente aos
contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE que
realizem operações comerciais de venda
presencial ou venda para entrega em domicílio a
consumidor final.
Art. 2º
Fica facultado ao contribuinte não obrigado à
emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
- NFC-e, modelo 65, a adesão voluntária, em
caráter irretratável, a partir de 1º de janeiro
de 2014.
§ 1º Considera-se adesão voluntária:
I -
a autorização da primeira NFC-e em ambiente de
produção, conforme inciso II do art. 328-D do
Regulamento do ICMS, que cuida da autorização de
uso e a
II -
a manifestação de interesse formalizada
exclusivamente através do Domicílio Eletrônico
Habilitado – DEH.
§ 2º
A partir desta manifestação de interesse, o
contribuinte deverá autorizar em ambiente de
produção a primeira NFC-e no prazo de até 90
(noventa) dias. O descumprimento deste prazo
sujeitará op contribuinte às penalidades
previstas na legislação.
§ 3º
Enquanto não vencido esta prazo, o contribuinte
poderá solicitar, nas quantidades permitidas
pela legislação, talonários de notas fiscais de
venda a consumidor, modelo 2, sendo vedada a
autorização de novos Equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal - ECF.
A portaria no 65 de 02 de março de
2015 , PUBLICADA NO D.O.E. Nº 27.174 DE
13.03.2015 da nova redação ao artigo 3º desta
portaria.
“Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFC-e:
I - a partir de 1º de novembro de
2014, os contribuintes relacionados no Anexo
Único desta Portaria;
II - a partir de 1º de março 2015,
os contribuintes com receita bruta anual
superior a R$ 10.000.000,00, no exercício de
2014;
III - a partir de 1º de julho de
2015, os contribuintes com receita bruta anual
superior a R$ 5.000.000,00, no exercício de
2014;
IV - a partir de 1º de novembro de
2015, os contribuintes com receita bruta anual
superior a R$ 1.800.000,00, no exercício de
2014;
V - a partir de 1º de março de 2016,
os contribuintes com receita bruta anual
superior a R$ 360.000,00, no exercício de 2015.
VI - a partir de 1º de julho de
2016, todos aqueles que promovam operações de
comércio varejista.
§ 1º
A exigência da obrigação de emissão da NFC-e é
extensiva a todos os estabelecimentos varejistas
do mesmo contribuinte, independentemente de
quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao
Microempreendedor Individual – MEI optante pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional –
SIMEI.
“§ 3º
Considera-se Receita Brita Anual - RBA, o
produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado do auferido nas
operações em conta alheia, não incluído o
imposto sobre produtos industrializados - IPI,
as vendas canceladas, as devoluções e os
descontos incondicionais concedidos.”
Art. 4º
) Não será concedida autorização de uso de ECF e
de talonários de notas fiscais de venda a
consumidor, modelo 2, após autorização da
primeira NFC-e.
Art. 5º )
O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que
possua talonários de notas fiscais modelo 2,
anteriormente à data da sua adesão voluntária ou
obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo
estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e,
pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir
da data de adesão.
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTES OBRIGADOS À EMISSÃO DA NFC-e
(A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2014)
CACESE |
RAZÃO SOCIAL |
27.059.318-7 |
FASOUTO FARIA SOUTO COMERCIO LTDA |
27.121.002-8 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS COMARA LTDA |
27.102.960-9 |
SUPERMERCADO SAO LUCAS LTDA |
27.056.723-2 |
IRMAOS PEIXOTO LTDA |
27.077.714-8 |
SUPERMERCADOS SUMEPE LIMITADA |
27.077.720-2 |
COMERCIAL PEIXOTO LTDA |
27.096.387-1 |
J. H. COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA. |
27.107.881-2 |
MAKRO ATACADISTA S/A |
27.127.156-6
|
ATACADAO DISTRIBUICAO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA |
27.135.727-4 |
MERCANTIL RODRIGUES COMERCIAL LTDA |
27.112.459-8 |
MEGGA DISTRIBUIDORA LTDA |
27.121.623-9 |
D.G.M.-DISTRIBUIDORA GRANDES MARCAS
LTDA |
27.108.642-4
|
COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA
TEREZINHA LTDA -ME |
27.119.073-6 |
ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA |
27.119.900-8 |
MERVIL - MERCANTIL VIEIRA LTDA |
27.111.325-1 |
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J.
MENEZES LTDA |
27.120.253-0
|
COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA
APARECIDA LTDA |
27.126.831-0 |
BRANDAO DISTRIBUIDORA LTDA |
27.120.625-0 |
ELVANIA SUPERMERCADO LTDA |
27.120.015-4 |
DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ
LTDA ME |
27.118.767-0
|
COMERCIAL DE PROD. ALIMENT. NOSSO
AMIGO LTDA -ME |
27.120.253-0
|
COMERCIO DE ALIMENTOS NOSSA SENHORA
APARECIDA LTDA |
27.131.518-0 |
META DISTRIBUIDOR LTDA |
27.139.068-9 |
UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A |
27.134.124-6 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS CIDADE NOVA
LTDA - ME |
27.106.625-3 |
FEIRAO DO POVO LTDA ME |
27.125.432-7 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS PAI & FILHO
LTDA - ME |
27.139.724-1
|
COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
NOSSO AMIGO LTDA - ME |
27.112.396-6 |
LUIS CARLOS TAVARES SANTOS EPP |
27.113.122-5 |
JOSE ARNALDO DE BRITO - ME |
27.099.471-8 |
KI BARATO LTDA |
27.109.502-4 |
KI BARATO LTDA |
27.101.776-7 |
KI BARATO LTDA |
27.119.404-9 |
KI BARATO LTDA |
27.083.799-0 |
SUPERMERCADO J.G. LTDA |
27.112.697-3 |
DISTRIBUIDORA DE CEREAIS TIO LUIZ
LTDA - ME |
27.119.435-9 |
A.I. CEREAIS LTDA - ME |
27.061.579-2 |
OVOS DE OURO ATALAIA LTDA |
27.127.463-8 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS J & T LTDA -
ME |
27.137.304-0 |
NUTRI PAO LTDA - ME |
27.120.977-1 |
NSL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -
EPP |
27.084.062-1 |
JOSE AMERICO LEITE - ME |
27.085.467-3 |
LOJAS AMERICANAS S/A |
27.099.663-0 |
LOJAS AMERICANAS S/A |
27.129.340-3 |
LOJAS AMERICANAS S.A. |
27.133.118-6 |
LOJAS AMERICANAS S.A. |
27.139.011-5 |
LOJAS AMERICANAS S.A. |
27.083.799-0 |
SUPERMERCADO J.G. LTDA |
27.137.679-1 |
ALLAN RODRIGO CALVACANTE MENDONCA -
ME |
27.110.244-6 |
SUPERMERCADO ITAPRECO LTDA - ME |
27.101.188-2 |
COMERCIAL LUANAR LTDA |
27.073.356-6 |
RAFAEL ALVES DOS SANTOS |
27.107.884-7 |
MIRENILDO E NILCILEIDE UNIAO LTDA -
ME |
27.101.282-0 |
SUPERMERCADO DO POVO LTDA ME |
27.137.947-2 |
SUPERMERCADO LARA GABRIELLY LTDA -
ME |
27.055.261-8 |
HIPER MERCADO JM LTDA |
27.062.352-3 |
SUPERMERCADO UBALDO LTDA |
27.107.322-5 |
SUPERMERCADO CESTA DO POVO LTDA |
27.109.474-5 |
ANDRADE & CIA. LTDA. - ME |
27.125.297-9 |
COMERCIAL DE ALIMENTOS CENTRO SUL
LTDA - ME |
27.111.371-5 |
MM SUPERMERCADOS LTDA |
27.112.425-3 |
R & J SUPERMERCADO EBENEZER LTDA |
27.109.455-9 |
SUPERMERCADO ANDRADE SOUSA LTDA - ME |
27.098.949-8 |
SUPERMERCADO TRES PODERES LTDA - ME |
27.108.848-6 |
SUPERMERCADO FRIGOFRIOS LTDA |
27.111.459-2 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA
LTDA |
27.090.015-2 |
COMERCIAL BUCARE DO NORDESTE LTDA ME |
27.117.794-2
|
SUPERMERCADO E PANIFIC SENHOR DO
BOMFIM LTDA - ME |
27.050.323-4 |
JOSE CELMO LIMA |
27.135.101-2 |
SUPERMERCADO JB LTDA |
27.126.476-4 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA
LTDA |
27.107.245-8 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA
LTDA |
27.133.578-5 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA
LTDA |
27.126.478-0 |
SUPERMERCADO NOSSA SENHORA DA GUIA
LTDA |
27.087.913-7
|
NOVA ALIANCA COMERCIAL DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA - ME |
27.110.987-4 |
SUPERMERCADO PRECO BOM LTDA - ME |
27.112.993-0 |
MJ SUPERMERCADOS LTDA |
27.066.328-2 |
RINALDO FONTES DE OLIVEIRA |
27.096.551-3 |
ARNALDO ALVES LIMA |
27.080.810-8 |
JOSE ARNALDO COSTA |
DECRETO No
29.108, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
D.O.E No 26.684
DE 13.03.2013
Dispõe
sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para
Consumidor
final - NFC-e, bem como a
emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE
NFC-e.
O § 1º do art. 1º diz que: considera NFC-e o
documentos emitido e armazenado eletronicamente
por contribuinte credenciado pela SEFAZ, de
existência apenas digital, cuja validade
jurídica depende da validade da assinatura
digital.
§ 2º
A NFC-e substitui os
seguintes documentos fiscais em papel,
utilizados no varejo:
I
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
II
- Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF);
III–
Nota Fiscal modelo 1 ou 1A;
IV
– Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55;
§ 3º
A NFC-e, somente poderá ser utilizada em
operações e prestações internas e dirigidas à
consumidor final, pessoa física ou jurídica, em
que não haja transporte;
§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS
baseado em NFC-e, devendo, neste caso, ser
emitida, para documentar a operação ou
prestação, Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A ou NF-e
Modelo 55, mediante prévia solicitação do
contribuinte adquirente;
§ 5º
Caso o
valor total da operação ou prestação seja
superior a R$ 10.000 (dez mil reais) é
obrigatória a identificação do consumidor (CPF,
CNPJ ou documento de identificação de
estrangeiro), sendo facultada esta indicação nos
demais casos, exceto se o consumidor assim o
desejar;
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data da
publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de março de 2013.
DECRETO 28.842 DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.
PUBLICADO NO DOE Nº 26.592 DE 23.10.12.
Declara a opção do Estado de Sergipe pela
aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$
1.800.000,00, como limite para efeito de recolhimento do
ICMS na forma do Simples Nacional para o Ano calendário
de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos
do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de
25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei
n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto no inciso I
do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n.º 123, de 14
de dezembro de 2006 e no art. 9º e 11, ambos da
Resolução CGSN n.º 94, de 29 de outubro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica estabelecida para o ano calendário
de 2013, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei
Complementar (Federal) n.º 123, de 14 de dezembro de
2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da
faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais), como limite para efeito
de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de outubro de 2012; 191º da
Independência e 124 da República.
Obs: Este texto não substitui o publicado
no Diário Oficial do Estado
DECRETO N. 22.958
DE 08 DE OUTUBRO DE 2004.
Através deste decreto o governo estadual visando a
necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista,
concede regime especial de tributação, relativamente ao
ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações,
o qual designa pagamento dos percentuais a seguir sobre o
valor das entradas:
I – 5%(cinco por cento) do total das entradas do período,
quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e
Sudeste;
II- 2%(dois por cento) do total das entradas do período,
quando forem oriundas das regiões Norte, Nordeste, Centro
– Oeste, bem como adquiridas em operações internas.
Para usufruir deste benefício a algumas exigências com
referência ao número mínimo de empregados registrados,
com coligação ou contratação para a execução das
atividades de acordo com o faturamento anual, além de
outras exigências com referencia à inaptidão, sócio na
Dívida Ativa, débito com obrigações previdenciárias e
poderá perder o benefício, se estocar mercadorias sem
nota fiscal, vender sem emitir nota fiscal, falta de
escrituração, não recolher espontaneamente o imposto
acordado, adquirir mercadorias com preços sub-faturados.
E recolherá o percentual de 7%, quando da venda a
consumidor final, a outro atacadista não incluído neste
Decreto e a estabelecimento coligado ou controlado e que
possua sócio com a empresa do contribuinte beneficiário.
PSDI -
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial
Decreto 15.970 de 12 de
julho de 1996, publicado no DOE no
22.589, de 16.07.1996.
O PSDI - Programa Sergipano
de Desenvolvimento Industrial, é um instrumento de
promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado,
através da concessão de incentivos e estímulos a
empreendimentos industriais, no âmbito da Secretaria de
Estado da indústria e do Comércio-SEIC, mediante apoio
financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a
empreendimentos industriais da iniciativa privada.
DECRETO 24.464 DE 20.06.2007 D.O.E. 25.294 DE
21.06.2007
Altera o parágrafo 6º do art. 181 do RICMS, estabelecendo
que fica permitida a utilização de carta de correção para
regularização de erro na emissão de documento fiscal,
desde que:
I) não esteja relacionado, com as variáveis que determinam
o valor do imposto:
a)
base de cálculo;
b)
alíquota;
c)
diferença de preço;
d)
quantidade e
e)
valor da operação.
I)
a correção de dados cadastrais que não impliquem mudança do
remetente ou do destinatário e a
data de emissão ou de saída.
DECRETO
24.631 DE 28.08.2007 – D.O.E. 25.342 de 29.08.2007
Art.1º) Estabelece ao contribuinte do ICMS que a partir de
01.07.2007 se enquadrar no SIMPLES NACIONAL dentro do
sublimite estadual de R$ 1.200.000,00(um milhão e duzentos
mil reais), observará:
Art. 2º) O contribuinte anteriormente enquadrado no regime
normal de apuração do ICMS, no mês de junho observará:
I)
havendo saldo devedor, recolher
II)
havendo saldo credor, efetuar o estorno.
Art. 3º) efetuar o pagamento do ICMS relativo à
complementação de alíquota interestadual, inclusive dos
bens destinados ao uso e consumo do ativo permanente não
gerando crédito.
Art. 4º) o contribuinte enquadrado no SIMFAZ – apuração
simplificada do ICMS, em vigor até junho de 2007, que não
esteja optando pelo SMPLES NACIONAL, a partir de
01.07.2007, será reenquadrado no regime normal de apuração
do ICMS, devendo até o último dia, ou seja, 30.06.2007,
efetuar o levantamento das mercadorias em estoque
especificando as mercadorias cujas operações subseqüentes
sejam isentas, não tributadas ou destinadas a uso ou
consumo do estabelecimento; as mercadorias enquadradas no
regime de substituição tributária; as mercadorias sujeitas
ao regime normal de tributação e as mercadorias
incorporadas ao ativo permanente, a fim de utilização do
crédito fiscal a elas correspondente a ser calculado pelo
preço de aquisição mais recente. Na utilização do crédito
deverá comunicar a Administração Regional de Gestão
Tributária – AREGEST;
Art 5º) As mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
tributária com encerramento de fase, terão o mesmo
tratamento daquelas sujeitas regime de substituição
tributária para os contribuintes enquadrados no SIMPLES
NACIONAL e em seu
Art. 6º) cita que as empresas enquadradas no PSDI –
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial, optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, que forem excluídas desta forma de
tributação serão também excluídas do PSDI não podendo
retornar.
DECRETO 24.577 DE 06.08.2007 – D.O.E. 25.326 DE
09.08.2007
Do art. 674-A do RICMS – Regulamento do ICMS do Estado de
Sergipe, onde cita que o comerciante atacadista ou
varejista, enquadrado no SIMPLES NACIONAL, com receita
bruta anual até o sublimite adotado por este estado, deve
recolher a complementação de alíquota interestadual. Sendo
que a base de cálculo é o valor que serviu de base de
cálculo para cobrança do ICMS da operação de aquisição
interestadual, ou, na falta deste, o valor da operação, em
ambos os casos acrescidos do IPI, frete, carreto e demais
despesas debitadas ao adquirente. E para efeito de
apuração aplica-se a alíquota para operação interna sobre
a base de cálculo deduzindo-se o imposto destacado na
operação de aquisição, observado o limite de crédito
fiscal permitido.
LEI 6.192 DE 14.09.2007 – D.O.E. 25.354 de 17.09.2007
Estabelece que ficam isentas da parcela do ICMS de que
trata a lei complementar no 123 de 14 de
dezembro de 2006 – SIMPLES NACIONAL, os optantes que
tenham auferido receita bruta durar te o ano calendário
anterior menor ou igual a R$ 360.000,00(trezentos e
sessenta mil reais).
PORTARIA 1017/2007-SEFAZ de 20.09.2007 – D.O.E.
25.360 de 25.09.2007.
Estabelece que o contribuinte enquadrado no SIMPLES
NACIONAL, dentro do sublimite estadual, podem abater do
débito do iCMS referente à complementação de alíquota
interestadual e das mercadorias sujeitas a substituição
tributária em que o imposto não tenha sido retido, os
créditos do ICMS originários de aquisição de ECF/TEF.
A cada
abatimento deverá ser submetido a análise da repartição
fiscal de seu domicílio.
Havendo cessão de uso do ECF em prazo inferior a 02(dois)
anos a contar do início da efetiva utilização do
equipamento, o credito fiscal abatido deve ser
integralmente pago, atualizado monetariamente, exceto:
I)
na transferência do equipamento para outro estabelecimento
do mesmo titular e na
II)
mudança de titularidade do estabelecimento decorrente de
fusão, cisão , incorporação ou alienação do
estabelecimento.
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