1.1 – alteração da alíquota para 1,65%. Entretanto permanecem sujeitas às
normas da legislação desta contribuição vigente anteriormente a esta lei,
ou seja, alíquota de 0,65%:
a) – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro presumido ou arbitrado;
b) – as optantes pelo SIMPLES;
c) – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
d) os órgãos públicos as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais. E outros constantes a partir do inciso VI do art
8º. desta lei.
2) A COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – LEI N. 10833 DE 29.12.2003, COM VIGÊNCIA A PARTIR
DE 01.02.2004.
2.1 – altera a alíquota para 7,6%. Entretanto permanecem com alíquotas
inalteradas, ou seja, de 3%:
a) as pessoas jurídicas tributados pelo lucro presumido ou arbitrado;
b) as optantes pelo SIMPLES;
c) as imunes a impostos e as constantes dos incisos VI ao XIV do art. 10
desta lei.
3) LEI COMPLEMENTAR N 116 DE 31.07.2003 – esta lei altera a legislação do
ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, fixando a alíquota
mínima em 2% e a alíquota máxima em 5%, além de ter aumentado o número de
contribuintes sujeitos à incidência.
Com referência a entrada em vigor da lei
complementar n. 116 de 31.07.2003, obedecendo ao principio da
anterioridade da lei de que trata art.104 do CTN com referencia a
instituição ou majoração de tais impostos. Esta lei só entrará em vigor
a partir de janeiro/2004. |