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Legislação
 

1) A COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP – PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – LEI N. 10.637 DE 30.12.2002(VIGÊNCIA A PARTIR DE DEZ/2002).

Legislação

1.1 – alteração da alíquota para 1,65%. Entretanto permanecem sujeitas às normas da legislação desta contribuição vigente anteriormente a esta lei, ou seja, alíquota de 0,65%:
a) – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) – as optantes pelo SIMPLES;
c) – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
d) os órgãos públicos as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais. E outros constantes a partir do inciso VI do art 8º. desta lei.

2) A COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – LEI N. 10833 DE 29.12.2003, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.02.2004.
2.1 – altera a alíquota para 7,6%. Entretanto permanecem com alíquotas inalteradas, ou seja, de 3%:
a) as pessoas jurídicas tributados pelo lucro presumido ou arbitrado;
b) as optantes pelo SIMPLES;
c) as imunes a impostos e as constantes dos incisos VI ao XIV do art. 10 desta lei.

3) LEI COMPLEMENTAR N 116 DE 31.07.2003 – esta lei altera a legislação do ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, fixando a alíquota mínima em 2% e a alíquota máxima em 5%, além de ter aumentado o número de contribuintes sujeitos à incidência.

Com referência a entrada em vigor da lei complementar n. 116 de 31.07.2003, obedecendo ao principio da anterioridade da lei de que trata art.104 do CTN com referencia a instituição ou majoração de tais impostos. Esta lei só entrará em vigor a partir de janeiro/2004.

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