Art. 44. Da Lei
10.406/2002-São pessoas jurídicas de direito privado:
.
acrescenta o inciso VI a este artigo– as empresas individuais de responsabilidade limitada.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
.Cria
o TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art.
980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela
inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade
limitada.
§ 2º A
pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A
empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 5º
Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada
constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração
decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca
ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional.
§ 6º
Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as
regras previstas para as sociedades limitadas.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033.
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
.
Acrescenta ao parágrafo único a expressão”empresa
individual de responsabilidade limitada“
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto neste inciso IV caso o sócio remanescente( o que
resta), inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob
sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada,
observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Os artigos 1.113 a 1.115 está no Capítulo X da Lei 10.406/2002
que trata da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades.
Art. 1.113. O
ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e
obedecerá aos preceitos(normas) reguladores da constituição e inscrição próprios
do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A
transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no
ato constitutivo, caso em que o dissidente(sócio que diverge) poderá retirar-se
da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o
disposto no art. 1.031.
Este artigo
1.031 está incluso na Seção V – Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio,
onde temos que:
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua
quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da
sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.115. A
transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos
credores.
Parágrafo único.
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos
sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os
titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
Então esta lei entrará em
vigor a partir de 12 de janeiro de 2012, pois a publicação no DOU – Diário
oficial da União ocorreu em 12 de julho de 2011. |