O SIMPLES DOMÉSTICO e a DIRPF/2016
DIRPF/2016 E A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADO DOMÉSTICO:
Após apuração do imposto devido, imposto a pagar, deduziremos até o
exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal para
à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor
da remuneração do empregado, conforme a seguir:
1)
Esta dedução está limitada a 01(um), empregado
doméstico por declaração, inclusive no caso da
declaração em conjunto;
2)
Limita-se também ao valor recolhido no
ano-calendário a que se refere a declaração;
3)
Aplica-se somente ao modelo completo da
Declaração de Ajuste anual;
4)
Não poderá exceder ao valor da contribuição
patronal calculada sobre 01(um) salário mínimo
mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre
a remuneração adicional de férias, referidos
também a um salário mínimo;
5)
Não poderá exceder ao valor do imposto apurado
originalmente, deduzidos os valores das
contribuições feitas aos fundos controlados
pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do
Idoso, além das contribuições dos projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação
do Programa Nacional de Apoio a Cultura –
PRONAC.
Base legal:
lei 11.324, de 19 de julho de 2006 e
lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
EXEMPLO:
DE:
DEZEMBRO/2014 A SETEMBRO/2015, percentual
patronal de 12%(doze por cento)
DEZEMBRO/2014: R$ 724,00 X 12% = R$ 86,88, a
recolher em janeiro/2015.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO/2014 =R$ 788,00 X 12% =
R$ 86,88;
DE: JANEIRO/2015 A SETEMBRO/2015, a recolher no
período de: FEVEREIRO A OUTUBRO/2015: R$ 788,00
X 12% = R$ 94,56 X 9 meses= R$ 851,04;
DE:
OUTUBRO A NOVEMBRO/2015, novo percentual
patronal, 8%(oito por cento), LC – lei
complementar no 150, de 1º de junho
de 2015.
DE:OUTUBRO A NOVEMBRO/2015, a recolher no
período de: NOVEMBRO A DEZEMBRO/2015: R$ 788,00
x 8% = R$ 63,04 X 2 = R$ 126,08.
ADICIONAL DE FÉRIAS, REPRESENTA 1/3(UM TERÇO)
DAS FÉRIAS, que pode oscilar a alíquota de
12%(doze por cento), se as férias forem gozadas
de janeiro/2015 a setembro/2015, ou 8%(oito por
cento), se as férias forem gozadas em outubro ou
novembro/2015.
DE: R$ 788,00 X 12% = R$ 94,56 : 3 = R$ 31,51 ou
DE: 788,00 X 8% = R$ 63,04 : 3 = R$ 21,01.
Soma dos valores, máximo que poderá ser deduzido
do imposto devido, após deduções das
contribuições aos fundos controlados pelos
conselhos municipais, estaduais e nacional.
SOMA: R$ 86,88 ( + ) R$ 86,88 ( + ) R$ 851,04 (
+ ) R$ 126,08 ( + ) R$ 31,51 =
R$ 1.182,39.
LEI COMPLEMENTAR No 150, DE 1º DE
JUNHO DE 2015, dispõe sobre o CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO,
assim considerado aquele que presta serviços de
forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por mais
de 02(dois) dias por semana.
PROIBIDA:
- proibida a contratação de menor de
18(dezoito) anos;
- duração normal não excederá a
08(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro)
horas semanais.
COMPENSAÇÃO DE HORAS:
- institui-se o acordo de
compensação de horas, mediante acordo escrito,
entre empregador e empregado, se o excesso de
horas de um dia for compensado em outro dia;
- com referência às primeiras
40(quarenta) horas mensais excedentes ao horário
normal de trabalho, serão pagos como horas
extraordinárias e poderão ser deduzidas, sem o
correspondente pagamento, as horas não
trabalhadas, em função de redução do horário
normal de trabalho ou dia útil não trabalhado.
Havendo saldo dessas 40(quarenta) horas, será
compensado no período máximo de 01(um) ano.
- o trabalho não compensado prestado
em domingos e feriados deve ser pago em dobro,
sem prejuízo da remuneração relativo ao repouso
semanal.
REGIME DE TEMPO PARCIAL:
- Considera-se trabalho em regime de
tempo parcial, cuja duração não exceda 25(vinte
e cinco) horas semanais;
- poderá ser acrescido de horas
suplementares, não excedente a 01(uma) hora
diária, mediante acordo escrito entre empregador
e empregado, com limite máximo de 06(seis) horas
diárias.
- Nesta
modalidade de regime parcial, férias a cada
período de 12(doze) meses de trabalho, a seguir:
I – 18
(dezoito) dias, duração trabalho semanal
superior a 22(vinte e duas) horas, até 25(vinte
e cinco) horas;
II -
16 (dezesseis) dias, duração trabalho semanal
superior a 20(vinte) horas, até 22(vinte e duas)
horas;
III –
14 (quatorze) dias, duração de trabalho semanal
superior a 15(quinze) horas, até 22(vinte e
duas) horas;
IV -
12 (doze) dias, duração de trabalho semanal
superior a 10(dez) horas, até 15(quinze) horas;
V - 10
(dez) dias, duração do trabalho semanal superior
a 05(cinco) horas, até 10(dez) horas;
VI – 08
(oito) dias, duração de trabalho semanal igual
ou inferior a 05(cinco) horas.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
- Mediante contrato de experiência;
- atender a necessidades familiares
de natureza transitória e para substituição
temporária de empregado doméstico com contrato
de trabalho interrompido ou suspenso;
- limite máximo de 02(dois) anos.
.
Faculta-se às partes, mediante acordo escrito,
estabelecer horário de trabalho de 12(doze)
horas seguidas por 36(trinta e seis) horas
ininterruptas de descanso, abrangendo os
pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, sendo
compensado os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno.
VIAGEM DO EMPREGADOR ACOMPANHADO DO EMPREGADO:
- Serão consideradas apenas as horas
efetivamente trabalhadas no período, podendo ser
compensadas as horas extraordinárias em outro
dia;
- acordo escrito entre as partes;
- remuneração hora superior a no
mínimo de 25%(vinte do salário-hora normal;
- esta remuneração – hora superior a
25%vinte e cinco por cento), mediante acordo,
poderá ser convertida em acréscimo no banco de
horas (armazenagem de horas), que
poderão ser compensadas num outro dia, pode a
ser utilizado a critério do empregado.
HORÁRIO DE TRABALHO:
- Obrigatório o registro de horário, por meio
manual, mecânico ou eletrônico, idôneo.
- concessão de intervalo para
repouso ou alimentação, no mínimo 01(uma) hora
e, no máximo 02(duas) horas, admitindo-se,
mediante prévio acordo escrito entre empregador
e empregado, redução de 30(trinta) minutos.
- empregado que reside no local de
trabalho, o período de intervalo poderá
desmembrar-se em 02(dois), desde que cada um
deles tenha, no mínimo 01(uma) hora, até o
limite de 04(quatro) horas;
- trabalho noturno, entre as
22(vinte e duas) horas de um dia e as 05(cinco)
horas do dia seguinte;
- a hora noturna terá duração de 52(cinquenta
e dois) minutos e 30(trinta) segundos;
- a remuneração noturna, terá
acréscimo de no mínimo, 20%(vinte por cento)
sobre a hora diurna;
- entre 02(duas) jornadas de
trabalho, descanso de 11(onze) horas
consecutivas;
- descanso semanal remunerado de, no
mínimo 24(vinte e quatro) horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos, além de descanso
remunerado em feriados;
FÉRIAS:
- férias anuais remuneradas de
30(trinta) dias com acréscimo de pelo menos um
terço do salário normal, a cada 12(doze) meses
de trabalho prestado a mesma pessoa ou família;
- na cessação do contrato de
trabalho, não demitido por justa causa, férias
na proporção de um doze avos, por mês ou fração
superior a 14(quatorze) dias;
- período de férias poderá, a
critério do empregador, ser fracionado em até
02(dois) períodos, sendo 01(um) deles de, no
mínimo, 14(quatorze) dias corridos;
- faculta-se a conversão de um terço
do período de férias em abono pecuniário;
- o abono de férias deverá ser
requerido até 30(trinta) dias antes do término
do período aquisitivo.
- é lícito ao empregado que reside no local de
trabalho nele permanecer durante as férias;
- as férias serão concedidas nos
12(doze) meses subsequentes ao período
aquisitivo.
DESCONTOS NO SALÁRIO:
- não se incorporam ao salário;
- não haverá descontos de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem
como despesas com transporte, hospedagem e
alimentação como acompanhante em viagem;
- faculta-se ao empregador efetuar
desconto de adiantamento salarial e, mediante
acordo escrito, inclusão em plano de assistência
médico – hospitalar e odontológica, de seguro e
de previdência privada, não podendo ultrapassar
a 20%(vinte por cento) do salário;
- poderão ser descontadas despesas
com moradia, sendo diversa do local de trabalho,
desde que acordada entre as partes;
- o fornecimento de moradia na
própria residência ou em morada anexa, não gera
direito de posse ou de propriedade.
LEIS QUE SE APLICAM AO TRABALHO DOMÉSTICO, OBSERVADAS AS
PARTICULARIDADES DO TRABALHO DOMÉSTICO:
- lei no
605, de 05 de janeiro de 1949, que trata de
repouso semanal remunerado e o pagamento de
salário nos feriados civis e religiosos;
- lei no 4.090, de 13 de
julho de 1962, que instituiu a gratificação de
natal para os trabalhadores;
- lei no 4.749, de 12 de
agosto de 1965, que dispõe sobre o pagamento da
gratificação prevista na lei 4.090, de 13 de
julho de 1962;
- lei no 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, que instituiu o vale –
transporte. Sendo que no artigo 4º desta lei,
tem-se que a concessão deste benefício implica
aquisição pelo empregador dos vales transportes
necessários aos deslocamentos, residência –
trabalho e vice-versa, que poderá ser
substituída, a critério do empregador, pela
concessão, mediante recibo, dos valores para
aquisição das passagens.
- decreto – lei no 5.452,
de 1º de maio de 1943, que aprovou a
consolidação das leis do trabalho.
PREVIDENCIÁRIA e TRABALHISTA(INSS e FGTS):
- Segurado obrigatório da previdência;
- é devida a inclusão no Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), quando da
regulamentação do Conselho Curador e do agente
operador, este último a Caixa Econômica Federal;
- o empregador doméstico depositará
a importância de 3,2% ( três inteiros e dois
décimos por cento) sobre a remuneração do mês
anterior, na indenização compensatória da perda
de emprego, sem justa causa ou por culpa do
empregador, não se aplicando os §§ 1º a 3º do
artigo 18 da lei 8.036, de 11 de maio de 1990,
que trata dos 40%(quarenta por cento) do
montante dos depósitos do FGTS, quando da
despedia sem justa causa e dos 20%(vinte por
cento), quando da despedida por culpa recíproca
ou força maior;
- nas despedidas por justa causa ou
a pedido, de término de contrato der trabalho
por prazo determinado, de aposentadoria e de
falecimento do empregado doméstico, esses
valores serão movimentos pelo empregador;
- na culpa recíproca metade do
valor, movimentado empregador e a outra metade
pelo empregado;
- esses valores serão depositados na
conta vinculada do empregado, distinta da conta
do FGTS;
- essa importância aplicam-se às
disposições das leis:
. lei no 8.036, de
11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS e a
. lei no 8.844, de
20 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a
fiscalização, apuração e cobrança judicial, as
contribuições e multas devidas ao FGTS.
- aviso prévio na proporção de 30(trinta) dias
ao empregado com até 01(um) ano de serviço ao
mesmo empregador;
- ao aviso prévio serão acrescidos
03(três) dias por ano de serviço para o mesmo
empregador, até o máximo de 60(sessenta) dias
ou 20(vinte)
anos de serviços ao mesmo
empregador, perfazendo um total de 90(noventa)
dias(30(trinta)
dias abaixo de um ano e 60(sessenta) dias após
um ano.
- a falta de aviso por parte do
empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso. E
sendo por parte do empregador, o direito do
empregador de descontar os salários
correspondentes ao prazo.
- o valor das horas extras habituais
integra o aviso prévio indenizado;
- durante o aviso prévio concedido
pelo empregador, redução de 02(duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral;
- é facultado ao empregado trabalhar
sem redução de 02(duas) horas diárias, podendo
faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, com
tempo de serviço a partir de 01(um) ano.
- licença maternidade de 12(cento e
vinte) dias, nos termos dos artigos de:
392 a 396 da CLT, que
cuida da proteção à maternidade;
- estabilidade provisória à empregada gestante,
prevista na alínea ”b” do inciso II do artigo 10
do Ato das Disposições Constitucionais e
Transitórias, onde cita que:
fica vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa, da
empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 05(cinco) meses após o parto;
- seguro-desemprego, no valor de
01(um) salário mínimo , por período máximo de
03(três) meses, de forma contínua ou
alternada;
- o benefício do seguro- desemprego
será cancelado, sem prejuízo das demais
situações cíveis e penais cabíveis:
I) pela recusa por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego
harmônico com sua qualificação e remuneração anterior;
II) comprovação de falsidade das informações para habilitação;
III) fraude visando a percepção do seguro – desemprego;
IV) morte do empregado.
-
justa causa:
I) maus tratos a idoso, a enfermo, pessoa com deficiência ou de criança
sob cuidados direto ou indireto do empregado;
II) prática do mal;
III)
falta de moderação
no comportamento ou mau procedimento;
IV) condenação criminal do empregado,
definitiva, não tendo havido
suspensão da execução da pena;
V) desleixo no desempenho das suas funções;
VI) embriaguez habitual ou em serviço;
VII) indisciplina ou insubordinação;
VIII) ausência injustificada do serviço, por pelo menos 30(trinta) dias
corridos, considerando abondono de emprego;
IX) ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em
serviço contra qualquer pessoa ou ao empregador doméstico, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
X) práticas constantes de jogos de azar;
-
rescisão de contrato de trabalho por culpa do
empregador, quando:
I) o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado,
defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II) o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua
família com rigor excessivo ou de
forma desprezível;
III) atividades que manifestam mal considerável;
IV) empregador não cumpri as obrigações do contrato;
V) o empregador ou sua família pratica contra o empregado doméstico ou
pessoas de sua família, ato lesivo a honra ou boa fama;
VI) o empregador ou sua família ofende o empregado doméstico ou sua
família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;
VII) o empregador pratica violência doméstica ou familiar contra
mulheres de que trata o artigo 5º da lei 11.340, de 07 de agosto
de 2006, onde cita:
ação, ou omissão
de maneira que cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial.
- na habilitação do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico
apresentará ao órgão competente do Ministério do
Trabalho e Emprego:
I) Carteira de trabalho, comprovando o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, de no
mínimo 15(quinze) meses nos últimos 24(vinte e
quatro) meses;
II) rescisão de contrato;
III) declaração de que não está em
gozo de benefício de prestação continuada da
previdência Social,
instituída pela
Constituição Federal de 1988, conforme artigo
203, e regulamentada pela Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS , lei no
8.742, de 07 de dezembro de 1993,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte:
IV) declaração que não possui renda
própria de qualquer natureza suficiente a sua
manutenção e de sua família;
- o seguro – desemprego deverá ser requerido de:
07(sete) a 90(noventa) dias contados da data da
dispensa;
- novo seguro –desemprego só poderá ser
requerido após cumprimento de novo período
aquisitivo, a ser definido pela Codefat –
Conselho Deliberativo
do FAT(Fundo de Apoio ao Trabalhador).
- DO SIMPLES DOMÉSTICO: TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS
SOCIAIS:
- regulamentação em 120(cento e vinte) dias a
contar da data em vigor desta lei, 02.06.2015.
Sendo então em
30.09.2015.
- O Simples Doméstico será disciplinado por ato
conjunto dos Ministro de Estado da Fazenda, da
Previdência Social e do Trabalho e Emprego.
- O Simples Doméstico será recolhido
mensalmente, através de um único documento de
arrecadação, conforme a seguir:
I – 8%(oito por cento) a 11%(onze por cento), de contribuição
previdenciária, descontada da remuneração anterior do empregado
doméstico, nos termos do artigo 20 da lei no 8.212 de 24 de julho de
1991, que demonstra os valores de incidência desses percentuais, desta
tabela de contribuição do segurado que é atualizada, quando da
alteração do salário mínimo, conforme abaixo:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF, No 13 de 08 DE
JANEIRO DE 2015.
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2015.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.399,12 |
8% |
de 1.399,13 até 2.331,88
|
9% |
de 2.331,89 até 4.663,75
|
11 % |
II – 8%(oito por cento), sobre a remuneração do mês anterior do
empregado doméstico, que representa a contribuição do empregador.
III – 0,8%(oito décimo por cento), sobre a remuneração anterior do
empregado doméstico, que representa a contribuição social para o
financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, também do
empregador;
IV – 8%(oito por cento), que representa o recolhimento para o FGTS;
V – 3,2%(três inteiros e oito décimo por cento), que representa o
depósito da indenização compensatória de perda de emprego, comentada no
tópico
PREVIDENCIÁRIA e
TRABALHISTA(INSS e FGTS), do
empregador;
VI – imposto de renda retido na fonte(IRRF), se incidente, descontado
da remuneração anterior do empregado doméstico, de que trata o inciso I
do artigo 7º da lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que alterou a
legislação do imposto de renda, conforme tabela a seguir:
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB No 1.558
DE 31 DE MARÇO DE 2015.
DOU – Diário Oficial da União de 04 de abril de 2015, seção 1 página 38
VII - a partir do mês de abril do ano-calendário
de 2015:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (em R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
- o produto dessa arrecadação será centralizado
pela Caixa Econômica;
- o empregador fornecerá, mensalmente, ao
empregado doméstico cópia deste documentos de
arrecadação.
- o recolhimento mensal através do documento
único de arrecadação, somente serão devidos após
120(cento e vinte) dias, após 02 de junho de
2015, data de entrada em vigor desta lei.
Portanto, serão devidos a partir de 01.10.2015,
pois os 120(cento e vinte) dias cessará em
30.09.2015,
com data de recolhimento até o dia 07 do mês
subsequente ao da competência.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA:
- LEI 8.212 DE 24 DE JUNHO DE 1991, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- O empregado doméstico beneficia-se do auxílio
acidente;
- o empregador doméstico deverá
comunicar o acidente de trabalho à Previdência
Social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte de imediato, à
autoridade competente;
- período de carência, serão
consideradas as contribuições referentes ao
período a partir da data de filiação ao Regime
Geral da Previdência Social(RGPS);
- no cálculo de valor da renda
mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente de trabalho, serão computados, os
salários de contribuição devidos, ainda que não
recolhidos e também o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário de
contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria;
- o segurado doméstico que tenha
cumprido todas as condições para a conversão do
benefício pleiteado, mas não tem como comprovar
o valor de seus salários de contribuição, será
concedido o benefício de valor mínimo, devendo
ser recalculado quando da apresentação da prova
de salário;
- o segurado doméstico, em gozo de
auxílio de doença será considerado como
licenciado, pelo empregador.
- o salário família será devido,
mensalmente, ao segurado doméstico, na proporção
de número de filhos ou equiparados, nos termos
do § 2º artigo 16, onde cita que,
o enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma
deste
Regulamento.
ENTEADO:
filho de uma relação anterior do cônjugue ou
companheiro em relação ao seu padrastro ou
madrastra.
TUTELADO:
amparado, sob a proteção de um tutor(protetor)
O REGULAMENTO
é o Decreto 3.048,
de 06 de maio de 1999, que aprovou o regulamento
da Previdência Social, onde em seu artigo 22, §
3º, se faz constar sobre a dependência
econômica, onde relata também que poderá ser
quaisquer outros documentos que levam a
convicção da devida comprovação.
. o empregador doméstico conservará durante
10(dez) anos os comprovantes de pagamentos e as
cópias das certidões correspondentes, para a
fiscalização previdenciária.
DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS(REDOM)
- Concede-se ao empregador doméstico o
parcelamento dos débitos com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS),
relativos as
contribuições descontadas do empregado e não
recolhidas pelo empregador doméstico e as
contribuições a cargo do empregador doméstico,
com vencimento até 30 de abril de 2013,
inclusive os débitos inscritos em dívida ativa;
- esses débitos poderão ser pagos com redução de
100%(cem por cento) das multas aplicáveis, dos
60%(sessenta por cento) dos juros de mora e
100%(cem por cento) sobre os valores dos
encargos legais advocatícios;
- parcelados em até 120(cento e vinte) vezes,
com parcela mínima no valor de R$ 100,00(cem
reais) mensais;
- esse parcelamento poderá ser requerido no
prazo de 120(cento e vinte) dias após a entrada
em vigor desta lei,
ou seja, 01 de
outubro de 2015;
- implica na rescisão do parcelamento, após
comunicação, com até 03(três) parcelas em
aberto, injustificadamente;
- quando da rescisão, serão deduzidas do valor
originário do débito acrescidos das multas, dos
juros e dos encargos, as parcelas pagas, com a
incidência dos acréscimos legais.
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