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O SIMPLES DOMÉSTICO e a DIRPF/2016

DIRPF/2016 E A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DO EMPREGADO DOMÉSTICO:

                            Após apuração do imposto devido, imposto a pagar, deduziremos até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal para à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, conforme a seguir:

1)    Esta dedução está limitada a 01(um), empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em  conjunto;

2)    Limita-se também ao valor recolhido no ano-calendário a que se refere a declaração;

3)    Aplica-se somente ao modelo completo da Declaração de Ajuste anual;

4)    Não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre 01(um) salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;

5)    Não poderá exceder ao valor do imposto apurado originalmente, deduzidos os valores das contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, além das contribuições dos projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio a Cultura – PRONAC.

Base legal:

lei 11.324, de 19 de julho de 2006 e

lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

EXEMPLO:

DE: DEZEMBRO/2014 A SETEMBRO/2015, percentual patronal de 12%(doze por cento)

DEZEMBRO/2014: R$ 724,00 X 12% = R$ 86,88, a recolher em janeiro/2015.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO/2014 =R$ 788,00 X 12% = R$ 86,88;

DE: JANEIRO/2015 A SETEMBRO/2015, a recolher no período de: FEVEREIRO A OUTUBRO/2015: R$ 788,00 X 12% = R$ 94,56 X 9 meses= R$ 851,04;

DE: OUTUBRO A NOVEMBRO/2015, novo percentual patronal, 8%(oito por cento),  LC – lei complementar no 150, de 1º de junho de 2015.

DE:OUTUBRO A NOVEMBRO/2015, a recolher no período de: NOVEMBRO A DEZEMBRO/2015: R$ 788,00 x 8% = R$ 63,04 X 2 = R$ 126,08.

ADICIONAL DE FÉRIAS, REPRESENTA 1/3(UM TERÇO) DAS FÉRIAS, que pode oscilar a alíquota de 12%(doze por cento), se as férias forem gozadas de janeiro/2015 a setembro/2015, ou 8%(oito por cento), se as férias forem gozadas em outubro ou novembro/2015.

DE: R$ 788,00 X 12% = R$ 94,56 : 3 = R$ 31,51 ou

DE: 788,00 X 8% = R$ 63,04 : 3 = R$ 21,01.

Soma dos valores, máximo que poderá ser deduzido do imposto devido, após deduções das contribuições aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional.

 SOMA: R$ 86,88 ( + ) R$ 86,88 ( + ) R$ 851,04 ( + ) R$ 126,08 ( + ) R$ 31,51 = R$ 1.182,39.

 

LEI COMPLEMENTAR No 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, dispõe sobre o CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02(dois) dias por semana.

PROIBIDA:

            - proibida a contratação de menor de 18(dezoito) anos;

            - duração normal não excederá a 08(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais.

COMPENSAÇÃO DE HORAS:

            - institui-se o acordo de compensação de horas, mediante acordo escrito, entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia;

             - com referência às primeiras 40(quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho, serão pagos como horas extraordinárias e poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou dia útil não trabalhado. Havendo saldo dessas 40(quarenta) horas, será compensado no período máximo de 01(um) ano.

            - o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativo ao repouso semanal.

REGIME DE TEMPO PARCIAL:

            - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não exceda 25(vinte e cinco) horas semanais;

            - poderá ser acrescido de horas suplementares,  não excedente a 01(uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com limite máximo de 06(seis) horas diárias.

- Nesta modalidade de regime parcial, férias a cada período de 12(doze) meses de trabalho, a seguir:

I – 18 (dezoito) dias, duração trabalho semanal superior a 22(vinte e duas) horas, até 25(vinte e cinco) horas;

II -  16 (dezesseis) dias, duração trabalho semanal superior a 20(vinte) horas, até 22(vinte e duas) horas;

III – 14 (quatorze) dias, duração de trabalho semanal superior a 15(quinze) horas, até 22(vinte e duas) horas;

IV -  12 (doze) dias, duração de trabalho semanal superior a 10(dez) horas, até 15(quinze) horas;

V -  10 (dez) dias, duração do trabalho semanal superior a 05(cinco) horas, até 10(dez) horas;

VI – 08 (oito) dias, duração de trabalho semanal igual ou inferior a 05(cinco) horas.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:    

            - Mediante contrato de experiência;

            - atender a necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;

            - limite máximo de 02(dois) anos.

. Faculta-se às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12(doze) horas seguidas por 36(trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, abrangendo os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo compensado os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

VIAGEM DO EMPREGADOR ACOMPANHADO DO EMPREGADO:

            - Serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia;

            - acordo escrito entre as partes;

            - remuneração hora superior a no mínimo de 25%(vinte  do salário-hora normal;

            - esta remuneração – hora superior a 25%vinte e cinco por cento), mediante acordo, poderá ser convertida em acréscimo no banco de horas (armazenagem de horas), que poderão ser compensadas num outro dia, pode a ser utilizado a critério do empregado.

HORÁRIO DE TRABALHO:

            - Obrigatório o registro de horário, por meio manual, mecânico ou eletrônico, idôneo.

            - concessão de intervalo para repouso ou alimentação, no mínimo 01(uma) hora e, no máximo 02(duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, redução de 30(trinta) minutos.

            - empregado que reside no local de trabalho, o período de intervalo poderá desmembrar-se em 02(dois), desde que cada um deles tenha, no mínimo 01(uma) hora, até o limite de 04(quatro) horas;

            - trabalho noturno, entre as 22(vinte e duas) horas de um dia e as 05(cinco) horas do dia seguinte;

            - a hora noturna terá duração de 52(cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos;

            - a remuneração noturna, terá acréscimo de no mínimo, 20%(vinte por cento) sobre a hora diurna;

            - entre 02(duas) jornadas de trabalho, descanso de 11(onze) horas consecutivas;

            - descanso semanal remunerado de, no mínimo 24(vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados;

FÉRIAS:

            - férias anuais remuneradas de 30(trinta) dias com acréscimo de pelo menos um terço do salário normal, a cada 12(doze) meses de trabalho prestado a mesma pessoa ou família;

            - na cessação do contrato de trabalho, não demitido por justa causa, férias na proporção de um doze avos, por mês ou fração superior a 14(quatorze) dias;

            - período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 02(dois) períodos, sendo 01(um) deles de, no mínimo, 14(quatorze) dias corridos;

            - faculta-se a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário;

            - o abono de férias deverá ser requerido até 30(trinta) dias antes do término do período aquisitivo.

           - é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias;

            - as férias serão concedidas nos 12(doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.

DESCONTOS NO SALÁRIO:

            - não se incorporam ao salário;

            - não haverá descontos de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como despesas com transporte, hospedagem e alimentação como acompanhante em viagem;

            - faculta-se ao empregador efetuar desconto de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito, inclusão em plano de assistência médico – hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo ultrapassar a 20%(vinte por cento) do salário;

            - poderão ser descontadas despesas com moradia, sendo diversa do local de trabalho, desde que acordada entre as partes;

            - o fornecimento de moradia na própria residência ou em morada anexa, não gera direito de posse ou de propriedade.

LEIS QUE SE APLICAM AO TRABALHO DOMÉSTICO, OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DO TRABALHO DOMÉSTICO:

            - lei no 605, de 05 de janeiro de 1949, que trata de repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados civis e religiosos;

            - lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de natal para os trabalhadores;

            - lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965, que dispõe sobre o pagamento da gratificação prevista na lei 4.090, de 13 de julho de 1962;

            - lei no  7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale – transporte. Sendo que no artigo 4º desta lei, tem-se que a concessão deste benefício implica aquisição pelo empregador dos vales transportes  necessários aos deslocamentos, residência – trabalho e vice-versa, que poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para aquisição das passagens.

            - decreto – lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a consolidação das leis do trabalho.

PREVIDENCIÁRIA e TRABALHISTA(INSS e FGTS):

            - Segurado obrigatório da previdência;

            - é devida a inclusão no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), quando da regulamentação do Conselho Curador e do agente operador, este último a Caixa Econômica Federal;

            - o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% ( três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração do mês anterior, na indenização compensatória da perda de emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando os §§ 1º a 3º  do artigo 18 da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que trata dos 40%(quarenta por cento) do montante dos depósitos do FGTS, quando da despedia sem justa causa e dos 20%(vinte por cento), quando da despedida por culpa recíproca ou força maior;

            - nas despedidas por justa causa ou a pedido, de término de contrato der trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentos pelo empregador;

            - na culpa recíproca metade do valor, movimentado empregador e a outra metade pelo empregado;

            - esses valores serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta da conta do FGTS;

            - essa importância aplicam-se às disposições das leis:

                 . lei n8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS e a

                 . lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial, as contribuições e multas devidas ao FGTS.

            - aviso prévio na proporção de 30(trinta) dias ao empregado com até 01(um) ano de serviço ao mesmo empregador;

            - ao aviso prévio serão acrescidos 03(três) dias por ano de serviço para o mesmo empregador, até o máximo de 60(sessenta) dias ou 20(vinte) anos de serviços ao mesmo empregador, perfazendo um total de 90(noventa) dias(30(trinta) dias abaixo de um ano e 60(sessenta) dias após um ano.

            - a falta de aviso por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. E sendo por parte do empregador, o direito do empregador de descontar os salários correspondentes ao prazo.

            - o valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado;

            - durante o aviso prévio concedido pelo empregador, redução de 02(duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral;

            - é facultado ao empregado trabalhar sem redução de 02(duas) horas diárias, podendo faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, com tempo de serviço a partir de 01(um) ano.

            - licença maternidade de 12(cento e vinte) dias, nos termos dos artigos de: 392 a 396 da CLT, que cuida da proteção à maternidade;

- estabilidade provisória à empregada gestante, prevista na alínea ”b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, onde cita que: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05(cinco) meses após o parto;

            - seguro-desemprego,  no valor de 01(um) salário mínimo , por período máximo de 03(três) meses, de forma contínua ou alternada;           

            - o benefício do seguro- desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais situações cíveis e penais cabíveis:

                        I) pela recusa por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego harmônico com sua qualificação e remuneração anterior;

                        II)  comprovação de falsidade das informações para habilitação;

                        III) fraude visando a percepção do seguro – desemprego;

                        IV) morte do empregado.

            - justa causa:

                        I) maus tratos a idoso, a enfermo, pessoa com deficiência ou de criança sob cuidados direto ou indireto do empregado;

                        II) prática do mal;

                        III) falta de moderação no comportamento ou mau procedimento;

                        IV) condenação criminal do empregado, definitiva, não tendo havido suspensão da execução da pena;

                        V) desleixo no desempenho das suas funções;

                        VI) embriaguez habitual ou em serviço;

                        VII) indisciplina ou insubordinação;

                        VIII) ausência injustificada do serviço, por pelo menos 30(trinta) dias corridos, considerando abondono de emprego;

                        IX) ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa ou ao empregador doméstico, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

                        X) práticas constantes de jogos de azar;

            - rescisão de contrato de trabalho por culpa do empregador, quando:

                        I) o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

                        II) o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma desprezível;

                        III) atividades que manifestam mal considerável;

                        IV) empregador não cumpri as obrigações do contrato;

                        V) o empregador ou sua família pratica contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo a honra ou boa fama;

                        VI) o empregador ou sua família ofende o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;

                        VII) o empregador pratica violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o artigo 5º  da lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, onde cita: ação, ou omissão de maneira que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

- na habilitação do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico apresentará ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

            I) Carteira de trabalho, comprovando o vínculo empregatício, como empregado doméstico, de no mínimo 15(quinze) meses nos últimos 24(vinte e quatro) meses;

            II) rescisão de contrato;

            III) declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência Social, instituída pela Constituição Federal de 1988, conforme artigo 203, e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS , lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, exceto auxílio-acidente e pensão por morte:

            IV) declaração que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família;

- o seguro – desemprego deverá ser requerido de: 07(sete) a 90(noventa) dias contados da data da dispensa;

- novo seguro –desemprego só poderá ser requerido após cumprimento de novo período aquisitivo, a ser definido pela Codefat – Conselho Deliberativo do FAT(Fundo de Apoio ao Trabalhador).

- DO SIMPLES DOMÉSTICO: TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS SOCIAIS:

            - regulamentação em 120(cento e vinte) dias a contar da data em vigor desta lei, 02.06.2015. Sendo então em 30.09.2015.

            - O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministro de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego.

            - O Simples Doméstico será recolhido mensalmente, através de um único documento de arrecadação, conforme a seguir:

                        I – 8%(oito por cento) a 11%(onze por cento), de contribuição previdenciária, descontada da remuneração anterior do empregado doméstico, nos termos do artigo 20 da lei no 8.212 de 24 de julho de 1991, que demonstra os valores de incidência desses percentuais, desta tabela de contribuição do segurado que é atualizada, quando da alteração do salário mínimo, conforme abaixo:

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF, No 13 de 08 DE JANEIRO DE 2015.

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,

EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR

AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR

DE 1º DE JANEIRO DE 2015.

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.399,12

8%

de 1.399,13 até 2.331,88

9%

de 2.331,89 até 4.663,75

11 %

                        II – 8%(oito por cento), sobre a remuneração do mês anterior do empregado doméstico, que representa a contribuição do empregador.

                        III – 0,8%(oito décimo por cento), sobre a remuneração anterior do empregado doméstico, que representa a contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, também do empregador;

                        IV – 8%(oito por cento), que representa o recolhimento para o FGTS;

                        V – 3,2%(três inteiros e oito décimo por cento), que representa o depósito da indenização compensatória de perda de emprego, comentada no tópico PREVIDENCIÁRIA e TRABALHISTA(INSS e FGTS), do empregador;

                        VI – imposto de renda retido na fonte(IRRF), se incidente, descontado da remuneração anterior do empregado doméstico, de que trata o inciso I do artigo 7º da lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que alterou a legislação do imposto de renda, conforme tabela a seguir:

            INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB No  1.558 DE 31 DE MARÇO DE 2015.

                        DOU – Diário Oficial da União de 04 de abril de 2015, seção 1 página 38

        VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

- o produto dessa arrecadação será centralizado pela Caixa Econômica;

- o empregador  fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia deste documentos de arrecadação.

- o recolhimento mensal através do documento único de arrecadação, somente serão devidos após 120(cento e vinte) dias, após 02 de junho de 2015, data de entrada em vigor desta lei. Portanto, serão devidos a partir de 01.10.2015, pois os 120(cento e vinte) dias cessará em 30.09.2015, com data de recolhimento até o dia 07 do mês subsequente ao da competência.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA:

- LEI 8.212 DE 24 DE JUNHO DE 1991, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            - O empregado doméstico beneficia-se do auxílio acidente;

            - o empregador doméstico deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte de imediato, à autoridade competente;

            - período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral da Previdência Social(RGPS);

            - no cálculo de valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, serão computados, os salários de contribuição devidos, ainda que não recolhidos e também o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria;

            - o segurado doméstico que tenha cumprido todas as condições para a conversão do benefício pleiteado, mas não tem como comprovar o valor de seus salários de contribuição, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo ser recalculado quando da apresentação da prova de salário;

            - o segurado doméstico, em gozo de auxílio de doença será considerado como licenciado, pelo empregador.

            - o salário família será devido, mensalmente, ao segurado doméstico, na proporção de número de filhos ou equiparados, nos termos do § 2º artigo 16, onde cita que, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma deste Regulamento.

ENTEADO: filho de uma relação anterior do cônjugue ou companheiro em relação ao seu padrastro ou madrastra.

TUTELADO: amparado, sob a proteção de um tutor(protetor)

O REGULAMENTO é o Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o regulamento da Previdência Social, onde em seu artigo 22, § 3º, se faz constar sobre a dependência econômica, onde relata também que poderá ser quaisquer outros documentos que levam a convicção da devida comprovação.

. o empregador doméstico conservará durante 10(dez) anos os comprovantes de pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para a fiscalização previdenciária.

                        DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS(REDOM)

- Concede-se ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativos as contribuições descontadas do empregado e não recolhidas pelo empregador doméstico e as contribuições a cargo do empregador doméstico, com vencimento até 30 de abril de 2013, inclusive os débitos inscritos em dívida ativa;

- esses débitos poderão ser pagos com redução de 100%(cem por cento) das multas aplicáveis, dos 60%(sessenta por cento) dos juros de mora e 100%(cem por cento) sobre os valores dos encargos legais advocatícios;

- parcelados em até 120(cento e vinte) vezes, com parcela mínima no valor de R$ 100,00(cem reais) mensais;

- esse parcelamento poderá ser requerido no prazo de 120(cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta lei, ou seja, 01 de outubro de 2015;

- implica na rescisão do parcelamento, após comunicação, com até 03(três) parcelas em aberto, injustificadamente;

- quando da rescisão, serão deduzidas do valor originário do débito acrescidos das multas, dos juros e dos encargos, as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais.

 
















     

 



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