ELEIÇÕES 2014
RESOLUÇÃO 23.406/14, PUBLICADA NO D.J.E. –
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM: 05.03.2014
OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL CONTÁBIL
SEÇÃO IV – DA CONTA BANCÁRIA
Art. 15. Os partidos políticos deverão
providenciar a abertura da conta “Doações para
Campanha” utilizando o CNPJ próprio já
existente.
§ 1º Os partidos políticos devem manter, em sua
escrituração, contas contábeis específicas para
o registro das movimentações financeiras dos
recursos destinados às campanhas eleitorais,
a fim de permitir a segregação desses recursos
de quaisquer outros e a identificação de sua
origem.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20. As doações recebidas pelos partidos
políticos, inclusive aquelas auferidas em anos
anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas
nas campanhas eleitorais de 2014, desde que
observados os seguintes requisitos:
I – identificação
da sua origem e escrituração contábil
individualizada das doações recebidas;
Art. 21. Os partidos políticos poderão aplicar
nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo
Partidário, observado o disposto no art. 44 da
Lei nº 9.096, de 1995, e no art. 13 desta
resolução,
inclusive aqueles recebidos em exercícios
anteriores, por meio de doações a candidatos e a
comitês financeiros, devendo
manter escrituração
contábil que identifique o destinatário dos
recursos ou o seu beneficiário.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
§ 2º O
candidato é solidariamente responsável com a
pessoa indicada no parágrafo anterior pela
veracidade das informações
financeiras e
contábeis de sua campanha (Lei nº
9.504/97, art. 21).
§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável
deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a
constituição de advogado.
O Conselho Federal de Contabilidade publicou a
Portaria CFC N.º 176/14
que Constituiu a Comissão para tratar da
estruturação de curso e elaboração do Manual de
Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais de
2014.
RESOLUÇÃO CFC – Conselho Federal de Contabilidade no
1.445 DE 26 DE JULHO DE 2013.
Estabelece normas gerais de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita
ao seu cumprimento os profissionais e organizações
contábeis
que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas
operações que menciona.
1 – Da
política de prevenção;
2 – do
cadastro de clientes de demais envolvidos;
3 – do
registro das operações;
4 – das
comunicações ao COAF – Conselho de controle de
atividades financeiras
5 – da
guarda e conservação de registro e documentos.
Lei 11.638,
de 28 de dezembro de 2007.
Publicada no D.O.U. – Diário oficial da
União de 28.12.2007.
Esta lei
entrou em vigor a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao de sua publicação, ou seja, 01.01.2008.
Esta
lei altera e revoga dispositivos da lei 6.404, de 15 de
dezembro de 1976(lei das Sociedades por Ações-companhia
abertas), e da lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que
dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a
Comissão de valores Mobiliários.
O art. 1º altera os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187,
188, 197, 199, 226 e 248 da lei 6.404/76.
De
acordo com a lei 6.404/76 a partir do art. 176, trata
das Demonstrações Financeiras. Onde temos
que:
Art. 176) Ao final
de cada exercício social, que tem duração de 12(doze)
meses, normalmente com término em 31 de dezembro de cada
ano, a elaboração das seguintes demonstrações
financeiras:
I)
Balanço Patrimonial – que demonstra a situação
patrimonial do empreendimento;
II)
Demonstrativo dos lucros ou prejuízo acumulado –
demonstra a distribuição do resultado;
III) Demonstração do resultado do exercício –
apresentando de forma dedutiva, das receitas e despesas.
IV)
Demonstração das origens e aplicações de recursos
(revogada por esta lei)– mostrava a variação do AC –
ativo circulante e do PC – passivo circulante. Essa
demonstração foi substituída pela Demonstração do Fluxo
de Caixa.
A demonstração do fluxo de caixa ou demonstração do
fluxo financeiro, apura a resultante entre o fluxo de
entradas e o de saídas em moeda corrente num determinado
período de tempo.
V) incluído por esta lei. Se companhia aberta,
apresentar demonstração do valor adicionado.
O valor adicionado compõe-se da
receita de vendas deduzida dos custos dos recursos
adquiridos de terceiros. Consequentemente, é quanto o
empreendimento contribui para a formação do produto
interno bruto (PIB) do País.
§6º redação dada por esta lei – A companhia fechada com
patrimônio líquido, nada data do balanço, inferior a R$
2.000.000,00(dois milhões de reais) não será obrigada à
elaboração e publicação do fluxo de caixa.
Artigo 177 trata da escrituração.
O § 5º foi incluído por esta lei, onde consta que as
normas expedidas pela comissão de valores mobiliários,
que as demonstrações financeiras das companhias abertas
a observarão, deverão ser elaboradas em consonância com
os padrões internacionais de contabilidade adotados nos
principais mercados de valores mobiliários.
O § 6º, cita que as companhias fechadas poderão optar
por observar as normas sobre demonstrações financeiras
expedidas pela comissão de valores mobiliários para as
companhias abertas.
O artigo 178 da Lei 6.404/76
cuida do Balanço Patrimonial – do Grupo de Contas.
O artigo 179 da Lei 6.404/76,
trata da classificação das contas do Ativo.
No inciso IV – redação dada por esta lei, temos que no
ativo imobilizado, os direitos que tenham por objeto
bens corpóreos(têm existência física) destinados à
manutenção das atividades da companhia ou exercidos com
essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações
que transfiram à companhia os benefícios, riscos e
controle desses bens.
No inciso VI – também incluído por esta lei- No
intangível, os direitos que tenham objeto bens
incorpóreos(não existem fisicamente), por exemplo
programa de computador, destinados à manutenção da
companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o
fundo de comércio(estabelecimento comercial) adquirido.
A partir do artigo 183 da Lei 6.404/76,
onde cuida dos critérios de
Avaliação do Ativo.
Inciso I – redação dada por esta lei 11.638/07 – As
aplicações em instrumentos financeiros, inclusive
derivativos, que variam em decorrência de oscilações nas
taxas de juros, e em direitos e títulos de créditos
classificados no ativo circulante ou no realizável em
longo prazo.
O item b incluído por esta lei, diz que este inciso I,
será avaliado pelo valor de custo de aquisição ou valor
de emissão, atualizado conforme disposições legais ou
contratuais, ajustado ao valor provável de realização,
quando este for inferior, no caso das demais aplicações
e os direitos e títulos de crédito.
No inciso VII, também incluído por esta lei, onde cita
que os direitos classificados no intangível serão
avaliados, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do
saldo da respectiva conta de amortização;
No inciso VIII, incluído por esta lei, diz que os
elementos do ativo decorrentes de operações em longo
prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais
ajustados quando houver efeito relevante.
Item d, incluído por esta lei.
Do § 1º - considera-se valor justo:
Dos instrumentos financeiros, o
valore que se pode obter em um mercado ativo, decorrente
de transação não compulsória realizada entre partes
independentes. E, na ausência de um mercado ativo para
um determinado instrumento financeiro:
Itens 1, 2 e 3 incluídos por esta lei.
Considera-se valor justo:
Item 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo
com a negociação de outro instrumento financeiros de
natureza, prazo e riscos similares;
Item 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa
futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo
e riscos similares;
Item 3) o valor obtido por meio de modelos matemáticos –
estatísticos de precificação de instrumentos
financeiros.
Incisos I e II do § 3º , incluídos por esta lei.
Onde no § 3º consta que, a Companhia deverá efetuar
periodicamente, análise sobre recuperação dos valores
registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que
sejam:
Inciso I) registradas as perdas de valor do capital
aplicado quando houver decisão de interromper os
empreendimentos ou atividades a que de destinavam ou
quando comprovado que não poderão produzir resultados
suficientes para recuperação desse valor;
Inciso II) revisados e ajustados os critérios utilizados
para determinação da vida útil econômica estimada e para
cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do valor Adicionado
(redação dada por esta lei em substituição a
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos da lei
6.404/76)
Artigo 188, inciso I)
A
Demonstração dos Fluxos de Caixa, indicarão
as alterações ocorridas durante o exercício, no saldo de
caixa e equivalentes de caixa. Segregando-se essas
alterações em no mínimo, 03(três) fluxos:
a)
a) das operações;
b)
b) dos financiamentos e
c)
c) dos investimentos.
Inciso II)
A Demonstração do valor adicionado, indicará o valor da
riqueza gerada pela companhia pela companhia, a sua
distribuição entre os elementos que contribuíram para a
geração dessa riqueza, tais como empregados,
financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a
parcela da riqueza não distribuída.
O art. 2º inclui o art.195/A à Lei 6.404/76 – Reserva
de Incentivos Fiscais
A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração destinar para a reserva de incentivos
fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações
ou subvenções governamentais para investimentos, que
poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo
obrigatório.
Inciso II do art. 197 da Lei 6.404/76 alterado por esta
lei.
Inciso II)
Considera-se realizada a parcela do lucro líquido do
exercício que exceder da soma do lucro, rendimento ou
ganho líquido em operações ou contabilização de ativo e
passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização
financeira ocorra após o término do exercício social
seguinte.
O art. 199, que trata do limite do saldo das Reservas de
Lucro, foi alterada por esta lei.
O saldo das reservas de lucros, exceto as para
contingências, de incentivos fiscais e de lucros a
realizar, não poderão ultrapassar o capital social.
Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre
aplicação do excesso na integralização ou no aumento do
capital social na distribuição de dividendos.
O art. 226 cuida da Transformação, Incorporação, Fusão e
Cisão, redação dada por esta lei.
O artigos 3º e 4º cuidam das Demonstrações Financeiras
de Grande porte.
O art. 3º) Aplicam-se às sociedades de grande porte,
para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou
conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no
exercício social anterior, ativo total superior a R$
240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou
receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) ainda que não constituídas
sob a forma de sociedades por ações, as disposições da
Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração
e elaboração de demonstrações financeiras e a
obrigatoriedade de auditoria independente por auditor
registrado na Comissão de Valores mobiliários.
O art. 4º) As normas que tratam a Comissão de valores
Mobiliários às companhias abertas sobre a natureza das
informações que devam divulgar e a periodicidade da
divulgação, relatório da administração e demonstrações
financeiras e os padrões de contabilidade, relatórios e
pareceres de auditores independentes, poderão ser
especificados por categorias de companhias abertas e
demais emissoras de valores mobiliários(ações,
debêntures) em função do seu porte e das espécies e
classes dos valores mobiliários por eles emitidos e
negociados no mercado.
O art. 5º inclui o art. 10/A à Lei 6.385, de 07 de
dezembro de 1976.
Ar. 10/A e seu parágrafo único:
A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do
Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão
celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o
estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de
contabilidade e de auditoria, desde que estas entidades
sejam majoritariamente compostas por contadores, dela
fazendo parte, paritariamente, representantes de
entidades representativas de sociedades submetidas ao
regime de elaboração de demonstrações financeiras
previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e
analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal
de fiscalização do exercício da profissão contábil e de
universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida
atuação na área contábil e de mercado de capitais.
Podendo, no exercício de suas atribuições
regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os
pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
O art. 6o
- Os saldos existentes nas reservas de reavaliação
(acréscimo de valor a um bem do Ativo permanente)
deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou
estornados até o final do exercício social em que esta
Lei entrar em vigor.
Art. 7o As demonstrações dos fluxos
de caixa e do valor adicionado poderão ser divulgadas,
no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação
dos valores correspondentes ao exercício anterior.
Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009
DOU de 24.12.2009
Institui o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur
De acordo com o art. 2º
A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro
Real.
O art. 4º cita que: O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do
último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de
referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na
Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º
O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e
nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho
do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo
a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico
<www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção;
Art. 6º
O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente
pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil),
mediante utilização de certificado digital:
I - do contribuinte; ou
II - do representante legal do contribuinte; ou
III - do procurador, no caso da procuração eletrônica através do e-CAC a que se
refere o inciso VI do art. 2º da IN SRF 580 de, de 12 de dezembro de 2005.
IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
O
Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução no 1.115 de 14
de dezembro de 2007.
Aprova a NBC T 19.13 – Norma Brasileira de
Contabilidade – Norma Técnica que trata da Escrituração Contábil
Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Levando em
consideração ao que se faz constar na Lei Complementar nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006, que adota a escrituração contábil simplificada tanto para as
empresas optantes ou não pelo Simples Nacional. Onde a expressão “contabilidade
simplificada” adotada na Lei nº. 123/06 e na Lei nº. 10.406/02 deve atender às
Normas Brasileiras de Contabilidade.
A NBCT 19.13
Disposições Gerais
1
estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela
entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos
administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2
Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e
sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte.
Veja que esta norma não se aplica à Sociedade
Simples(Sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística).
3 obrigatoriedade de
manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que
provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.
Formalidades da Escrituração
4
A escrituração contábil deve ser realizada observado
aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, das disposições desta norma, bem
como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6,
NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se ao que se referente à simplificação.
4.1 DA NBCT
2.1- DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
4.2 DA NBC T
2.2 – A Documentação Contábil
2.2.1
– A
Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros
e outras peças, que apóiam ou compõem a escrituração contábil.
4.3 DA NBC T
2.3 – A TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS:
Estabelece prazos que a entidade deve manter os documentos comprobatórios em
seus arquivos.
O CFC não editou esta norma.
. Indo ao RIR/99 – Regulamento do Imposto de Renda em seu artigo 264 parágrafo 3o,
temos que os comprovantes de escrituração serão conservados até que se opere a
decadência da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários.
4.4 DANBC T 2.4 – A Retificação de
Lançamentos
2.4.1 – processo técnico de correção de um
registro realizado com erro, na escrituração contábil das Entidades.
2.4.2 – formas de retificação:
a – o estorno;
b – a transferência;
c – a complementação.
4.5 DANBC T 2.5 – As contas de compensação
2.5.1 – As contas de compensação
constituem sistema próprio.
2.5.2 – Nas contas de compensação
registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em
modificações no patrimônio da entidade.
2.5.3 – A escrituração das contas de
compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente.
4.6 DA NBC T 2.6 – A Escrituração Contábil
das Filiais
4.7 DA NBC T 2.7 – O Balancete:
O
balancete de verificação do razão é a relação de contas, com seus respectivos
saldos, extraída dos registros contábeis em determinada data e deverá sewr
levantado no mínimo mensalmente.
4.8 DA NBC T 2.8 - AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
EM FORMA ELETRÔNICA
Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em
forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros,
manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista.
5 As receitas, despesas e custos devem ser
escriturados contabilmente com base na sua competência.
6 Nos casos em que houver opção pelo
pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a
microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos
valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.
Demonstrações Contábeis
7
A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada
exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em
conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
DA NBC T 3
– CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
DA NBC T.3.1 – Das Disposições Gerais.
. As demonstrações contábeis são as extraídas dos livros, registros e
documentos que compõem o sistema contábil de qualquer tipo de Entidade.
. A
atribuição e responsabilidade técnica do sistema contábil da Entidade cabem
exclusivamente, a contabilista registrado no CRC.
. As
demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de Contabilidade
aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
DA NBC T 3.2 – Balanço Patrimonial:
seu
conceito, conteúdo e estrutura.
DA NBC T.3.3
– A Demonstração do Resultado: seu conceito, conteúdo e estrutura.
8 É
facultada
a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração
das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de
Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT
3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
DA NBC T.3.4 – Demonstração de Lucros ou Prejuízos
Acumulados:
seu
conceito, conteúdo e estrutura.
DA NBC T.3.5
– Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido:
seu
conceito, conteúdo e estrutura.
DA NBC T.3.6
– Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos:
seu
conceito, conteúdo e estrutura.
DA NBC T 6.2 - Do Conteúdo das Notas Explicativas: sua definição e aspectos
a observar na elaboração das notas explicativas.
9 O
Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro
Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo
empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.
Plano de Contas Simplificado
10 O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser
elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das
atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de
pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de
informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.
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