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ELEIÇÕES 2014

RESOLUÇÃO 23.406/14, PUBLICADA NO D.J.E. – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM: 05.03.2014

OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL CONTÁBIL

SEÇÃO IV – DA CONTA BANCÁRIA

Art. 15.  Os partidos políticos deverão providenciar a abertura da conta “Doações para Campanha” utilizando o CNPJ próprio já existente.

§ 1º  Os partidos políticos devem manter, em sua escrituração, contas contábeis específicas para o registro das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20. As doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2014, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

Art. 21.  Os partidos políticos poderão aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995, e no art. 13 desta resolução, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores, por meio de doações a candidatos e a comitês financeiros, devendo manter escrituração contábil que identifique o destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

§ 2º  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 21).

§ 4º  O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

O Conselho Federal de Contabilidade publicou a Portaria CFC N.º 176/14 que Constituiu a Comissão para tratar da estruturação de curso e elaboração do Manual de Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais de 2014.

RESOLUÇÃO CFC – Conselho Federal de Contabilidade no 1.445 DE 26 DE JULHO DE 2013.

Estabelece normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações que menciona.

1 – Da  política de prevenção;

2 – do cadastro de clientes de demais envolvidos;

3 – do registro das operações;

4 – das comunicações ao COAF – Conselho de controle de atividades financeiras

5 – da guarda e conservação de registro e documentos.

Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007.

              Publicada no D.O.U. – Diário oficial da União de 28.12.2007.

                  Esta lei entrou em vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou seja, 01.01.2008.   

                   Esta lei altera e revoga dispositivos da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976(lei das Sociedades por Ações-companhia abertas), e da lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de valores Mobiliários.

O art. 1º altera os arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da lei 6.404/76.

                   De acordo com a lei 6.404/76 a partir do art. 176, trata das Demonstrações Financeiras. Onde temos que:

Art. 176) Ao final de cada exercício social, que tem duração de 12(doze) meses, normalmente com término em 31 de dezembro de cada ano, a elaboração das seguintes demonstrações financeiras:

I)                   Balanço Patrimonial – que demonstra a situação patrimonial do empreendimento;

II)                Demonstrativo dos lucros ou prejuízo acumulado – demonstra a distribuição do resultado;

III)             Demonstração do resultado do exercício – apresentando de forma dedutiva, das receitas e despesas.

IV)              Demonstração das origens e aplicações de recursos (revogada por esta lei)– mostrava a variação do AC – ativo circulante e do PC – passivo circulante. Essa demonstração foi substituída pela Demonstração do Fluxo de Caixa.

A demonstração do fluxo de caixa ou demonstração do fluxo financeiro, apura a resultante entre o fluxo de entradas e o de saídas em moeda corrente num determinado período de tempo.

    V)      incluído por esta lei. Se companhia aberta, apresentar demonstração do valor adicionado.

                   O valor adicionado compõe-se da receita de vendas deduzida dos custos dos recursos adquiridos de terceiros. Consequentemente, é quanto o empreendimento contribui para a formação do produto interno bruto (PIB) do País.

§6º redação dada por esta lei – A companhia fechada com patrimônio líquido, nada data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação do fluxo de caixa.

Artigo 177 trata da escrituração.

O § 5º foi incluído por esta lei, onde consta que as normas expedidas pela comissão de valores mobiliários, que as demonstrações financeiras das companhias abertas a observarão, deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

O § 6º, cita que as companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela comissão de valores mobiliários para as companhias abertas.

O artigo 178 da Lei 6.404/76 cuida do Balanço Patrimonial – do Grupo de Contas.

O artigo 179 da Lei 6.404/76, trata da classificação das contas do Ativo.

No inciso IV – redação dada por esta lei, temos que no ativo imobilizado, os direitos que tenham por objeto bens corpóreos(têm existência física) destinados à manutenção das atividades da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

 No inciso VI – também incluído por esta lei- No intangível, os direitos que tenham objeto bens incorpóreos(não existem fisicamente), por exemplo programa de computador, destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio(estabelecimento comercial) adquirido.

A partir do artigo 183 da Lei 6.404/76, onde cuida dos critérios de Avaliação do Ativo.

Inciso I – redação dada por esta lei 11.638/07 – As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, que variam em decorrência de oscilações nas taxas de juros, e em direitos e títulos de créditos classificados no ativo circulante ou no realizável em longo prazo.

O item b incluído por esta lei, diz que este inciso I, será avaliado pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito.

No inciso VII, também incluído por esta lei, onde cita que os direitos classificados no intangível serão avaliados, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;

No inciso VIII, incluído por esta lei, diz que os elementos do ativo decorrentes de operações em longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Item d, incluído por esta lei.

Do § 1º - considera-se valor justo:

                   Dos instrumentos financeiros, o valore que se pode obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes. E, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

Itens 1, 2 e 3 incluídos por esta lei.

                   Considera-se valor justo:

Item 1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiros de natureza, prazo e riscos similares;

Item 2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e riscos similares;

Item 3) o valor obtido por meio de modelos matemáticos – estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

Incisos I e II do § 3º , incluídos por esta lei.

Onde no § 3º consta que, a Companhia deverá efetuar periodicamente, análise sobre recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:

Inciso I) registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que de destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor;

Inciso II) revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do valor Adicionado (redação dada por esta lei em substituição a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos da lei 6.404/76)

Artigo 188, inciso I) A Demonstração dos Fluxos de Caixa, indicarão as alterações ocorridas durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa. Segregando-se essas alterações em no mínimo, 03(três) fluxos:

a)     a) das operações;

b)     b) dos financiamentos e

c)     c) dos investimentos.

Inciso II) A Demonstração do valor adicionado, indicará o valor da riqueza gerada pela companhia pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

O art. 2º  inclui o art.195/A à Lei 6.404/76 – Reserva de Incentivos Fiscais

                        A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

Inciso II do art. 197 da Lei 6.404/76  alterado por esta lei.

Inciso II)  Considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma do lucro, rendimento ou ganho líquido em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

O art. 199, que trata do limite do saldo das Reservas de Lucro, foi alterada por esta lei.

                        O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderão ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social na distribuição de dividendos.

O art. 226 cuida da Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão, redação dada por esta lei.

O artigos 3º e 4º cuidam das Demonstrações Financeiras de Grande porte.

O art. 3º) Aplicam-se às sociedades de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores mobiliários.

O art. 4º) As normas que tratam a Comissão de valores Mobiliários às companhias abertas sobre a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação, relatório da administração e demonstrações financeiras e os padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes, poderão ser especificados por categorias de companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários(ações, debêntures) em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

O art. 5º inclui o art. 10/A à Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

Ar. 10/A e seu parágrafo único: A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, desde que estas entidades sejam majoritariamente compostas por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais. Podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

O art. 6o  - Os saldos existentes nas reservas de reavaliação (acréscimo de valor a um bem do Ativo permanente) deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.

Art. 7o  As demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009

DOU de 24.12.2009

Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur

De acordo com o art. 2º A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

O art. 4º cita que: O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 1º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:

I - cisão total ou parcial;

II - fusão;

III - incorporação; ou

IV - extinção;

Art. 6º O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:

I - do contribuinte; ou

II - do representante legal do contribuinte; ou

III - do procurador, no caso da procuração eletrônica através do e-CAC a que se refere o inciso VI  do art. 2º da IN SRF 580 de, de 12 de dezembro de 2005.

IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.


O Conselho Federal de Contabilidade através da Resolução no 1.115 de 14 de dezembro de 2007.
 

Aprova a NBC T 19.13 – Norma Brasileira de Contabilidade – Norma Técnica que trata da Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Levando em consideração ao que se faz constar  na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que adota a escrituração contábil simplificada tanto para as empresas optantes ou não  pelo Simples Nacional. Onde a expressão “contabilidade simplificada” adotada na Lei nº. 123/06 e na Lei nº. 10.406/02 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade.

A NBCT 19.13

Disposições Gerais

1  estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

2  Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou  empresa de pequeno porte. Veja que esta norma não se aplica à Sociedade Simples(Sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística).

     3   obrigatoriedade de  manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.

Formalidades da Escrituração

4   A escrituração contábil deve ser realizada observado aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, das disposições desta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se ao que se referente à simplificação.

4.1  DA NBCT 2.1- DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.

4.2 DA NBC T 2.2 – A Documentação Contábil

2.2.1       – A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apóiam ou compõem a escrituração contábil.

4.3 DA NBC T 2.3 – A TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS:

                   Estabelece prazos que a entidade deve manter os documentos comprobatórios  em seus arquivos.

                   O CFC não editou esta norma.                                                                            . Indo ao RIR/99 – Regulamento do Imposto de Renda em seu artigo 264 parágrafo 3o, temos que os comprovantes de escrituração serão conservados até que se opere a decadência da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários.

4.4 DANBC T 2.4 – A Retificação de Lançamentos

2.4.1 – processo técnico de correção de um registro realizado com erro, na escrituração contábil das Entidades.

2.4.2 –  formas de retificação:

a – o estorno;

b – a transferência;

c – a complementação.

4.5 DANBC T 2.5 – As contas de compensação

2.5.1 – As contas de compensação constituem sistema próprio.

2.5.2 – Nas contas de compensação registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.

2.5.3 – A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente.

4.6 DA NBC T 2.6 – A Escrituração Contábil das Filiais

4.7 DA NBC T 2.7 – O Balancete:  O balancete de verificação do razão é a relação de contas, com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis em determinada data e deverá sewr levantado no mínimo mensalmente.

4.8 DA NBC T 2.8 - AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA ELETRÔNICA

         Esta norma estabelece critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital, sua validação perante terceiros, manutenção dos arquivos e responsabilidade de contabilista.

5  As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.

6    Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.

Demonstrações Contábeis

7   A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.

 DA NBC T 3 – CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.

DA NBC T.3.1 – Das Disposições Gerais. 

                   .  As demonstrações contábeis  são as extraídas dos livros, registros e documentos que compõem o sistema contábil de qualquer tipo de Entidade.

.  A atribuição e responsabilidade técnica do sistema contábil da Entidade cabem exclusivamente, a contabilista registrado no CRC.

. As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

DA NBC T 3.2 –  Balanço Patrimonial: seu conceito, conteúdo e estrutura.

DA NBC T.3.3 – A Demonstração do Resultado: seu conceito, conteúdo e estrutura.

É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4,  NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.

DA NBC T.3.4 –  Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados: seu conceito, conteúdo e estrutura.

DA NBC T.3.5 – Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido: seu conceito, conteúdo e estrutura.

DA NBC T.3.6 – Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos: seu conceito, conteúdo e estrutura.

DA NBC T 6.2 - Do Conteúdo das Notas Explicativas: sua definição e aspectos a observar na elaboração das notas explicativas.

9  O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.

Plano de Contas Simplificado

10 O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.

     
 

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